Acórdão nº 00774/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução16 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP, Réu na acção que contra si intentou o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [em representação de «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», e «HH»], todos devidamente identificados nos autos, onde o mesmo [Autor] formulou pedido no sentido da anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 16 de Dezembro de 2015, exarada na informação n° ...15..., que indefere o pedido de pagamento do trabalho nocturno dos seus representados, assim como a condenação do Réu a pagar aos seus representados o trabalho nocturno efectuado de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012 e respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual, a final e em suma, foi a acção julgada procedente, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] C) CONCLUSÕES I Do ponto de vista do direito substantivo, não assiste razão à Recorrida; II Porquanto, a sua pretensão deveria ter sido enquadrada na exceção prevista na alínea b) do nº 3 do art. 210º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro; III Norma que, analogicamente, deveria ter sido aplicada ao caso concreto; IV Assim se concluindo pela improcedência do pedido e pela validade do atos anulado pela sentença recorrida; V Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo” incorreu em erro na interpretação da lei; VI E, consequentemente, numa incorreta aplicação do direito ao factualismos dos autos; VII Ainda que por motivos diversos dos sustentados pelo Recorrente, quer em sede de fundamentação do ato anulado, quer em sede de contestação, o ato anulado deverá manter-se na ordem jurídica, em toda a sua plenitude e eficácia; VIII Na medida em que, face ao quadro normativo a que se deverá subsumir, trata-se de um ato válido; IX Competia ao Tribunal “a quo” fazer a correta aplicação da lei; X Não o tendo feito, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela A.

Por tudo quanto ficou alegado, deverá ser revogada a sentença recorrida, por ser manifesto que enferma de incorreta interpretação da lei e erro na aplicação do direito, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.

[…]” ** O Autor ora Recorrido veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÔES I A Douta sentença ora em análise não enferma do alegado vicio de erro na interpretação da Lei, pois a situação concreta afasta-se da hipótese prevista e regulada na alínea b) do nº 3 do artigo 210º.

II Efetivamente, nem por interpretação extensiva nem por integração de lacunas se poderá inferir da conclusão tirada pelo recorrente que “…esta concreta atividade não é uma atividade à disposição do público, mas exercida em nome de um assinalável interesse público”.

III Pelo que foi efetuada uma correta aplicação do direito, nada havendo a apontar à sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.

Assim fazendo Vossas Excelências como sempre inteira e sã Justiça!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 210.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] III.1.1. Factos provados.

Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada: A.

AA

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

B.

BB

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

C.

CC

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

D.

DD

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

E.

EE

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

F.

FF

é vigilante da natureza, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

G.

II

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

H.

HH

é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.

I.

No ano de 2012, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, os RA asseguraram o período de trabalho compreendido entre as 21 horas e as 9 horas da manhã, tendo sido destacados para o acompanhamento das Brigadas de 1ª Intervenção de Incêndios, adotando escalas de 12 horas, 3 dias por semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, para 3 brigadas, com 4 elementos, conforme previsto no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – facto não controvertido.

J.

No período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012, por determinação superior, participaram os RA no plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais, acordado com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para o parque nacional da Peneda-Gerês – facto não controvertido.

K.

Em Junho de 2012, o Sr. Diretor Adjunto para a Unidade de Operações, Engenheiro «JJ», reuniu com os RA no sentido de acertar horários e condições de remuneração no que respeita ao pagamento do subsídio por trabalho noturno – facto não controvertido.

L.

Quanto ao trabalho realizado com horas coincidentes com o trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã), foi determinado por aquele que deveria ser preenchido o respectivo formulário, o que os RA fizeram, conforme docs. n.ºs ...9 a ...3 da p.i.; facto não controvertido.

M.

Desde os finais do ano de 2012, foi requerido pelos trabalhadores, individual e coletivamente, o pagamento do subsídio noturno, conforme docs n.ºs 24 a 30 da p.i.; facto não controvertido.

N.

Em 03.07.2014, a chefe de divisão de apoio administrativo e financeiro do Norte da Entidade Demandada, elaborou a informação n.º ...14, propondo o pagamento do trabalho noturno, constando da mesma o seguinte: “(…) Assim, e à semelhança do que ocorre no ano 2011, e ainda no âmbito do Plano de Operações Nacional para o Parque Nacional da Penda-Gerês (PONG), que obteve favorável em sede de Centro de Coordenação Operacional Nacional, a 12 de Junho de 2012, assumindo-se como um instrumento proactivo, de gestão operacional conjunta e plurianual, que permite planear, organizar e coordenar um Dispositivo Conjunto de Defesa da Floresta Contra Incêndios no Parque Nacional da Peneda Gerês (DCDCI-PNPG), constituído por meios e recursos das entidades intervenientes, de forma a salvaguardar as áreas consideradas de maior interesse, ex ICNB, solicitou ao Conselho Directivo o pagamento de subsídio noturno a diversos funcionários do Parque Nacional de Peneda Gerês.

(….) Assim e atento o atrás exposto, propõe-se o pagamento do subsídio, na certeza que estamos perante uma situação de caracter excecional, cuja operacionalidade tinha em vista o garante da conservação e protecção da natureza, uma das atribuições do ICNF” – cfr. PA.

O.

Em 03.12.2015, foi elaborada pelos serviços técnicos da Entidade Demandada a informação n.º 42756/2015/DAF/DRH, na qual se exarou o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “ASSUNTO: PAGAMENTO DE SUBSÍDIO NOTURNO RELATIVO A 2012 – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES DO DCNF NORTE (…) 1. Por requerimento dirigido a Senhora Presidente deste Instituto, vem os Vigilantes da Natureza e Assistentes Operacionais, que fizeram turnos/trabalho...

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