Acórdão nº 97/23.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 97/23.5T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A arguida “Pró-Idosos, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social que a condenou no pagamento de uma coima unitária no valor de €41.000,00 e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do art. 39.º-H, n.º 1, al. d), do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, relativamente à prática de duas contraordenações, a saber: - uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, cuja condenação foi de €22.000,00; e - uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, cuja condenação foi de €23.000,00.

…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 24-02-2023, decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto julgo improcedente a impugnação judicial e, consequentemente, mantenho a decisão administrativa.

Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.

Notifique, deposite e comunique à Autoridade administrativa.

…Inconformada, veio a arguida “Pró-Idosos, Lda.” interpor recurso da sentença, terminando com as seguintes conclusões: 1. As duas contra-ordenações imputadas nos presentes autos à Recorrente constituem uma única infracção continuada.

  1. Anteriormente já a Recorrente havia sido condenada – em dois processos distintos e sucessivos – pela prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, isto é, o funcionamento do estabelecimento “lar de idosos” sem o necessário licenciamento.

  2. Desde 2009, pelo menos, que esta situação é do conhecimento da Autoridade Recorrida, a qual não obstante ter imputado à Recorrente a prática sucessiva de contra-ordenações decorrentes da falta de licenciamento das instalações, optou sempre pela mera aplicação de coimas e nunca, até agora, pela sanção acessória de encerramento.

  3. Naturalmente que tal circunstância – passividade da Autoridade Recorrida relativamente à continuidade da actividade – não só facilitou como foi, em boa verdade, a única circunstância que permitiu que o estabelecimento se mantivesse em funcionamento até hoje.

  4. Nesta medida, e atento o exposto, é evidente que a conduta passiva da Autoridade Recorrida, ao não determinar, quando podia e porventura ser-lhe-ia exigível, o encerramento das instalações da Recorrente não só facilitou como contribuiu decisivamente para a prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, pelo que existe, no caso concreto, uma infracção continuada.

  5. Acontece que a Recorrente foi condenada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 201400117067, pela prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, por factos praticados em 03/07/2014, mas cuja sentença judicial (Processo n.º 3371719.1RT8FAR – J2 – Juízo de Trabalho de Faro) apenas transitou em julgado em 22/06/2022.

  6. Nesta medida, à data dos factos controvertidos nos presentes autos (29/03/2018 e 23/09/2019) não havia ainda sido proferida decisão no âmbito do processo referenciado na conclusão anterior.

  7. Destarte, não se pode falar de uma nova resolução criminosa ou da sua renovação, mas sim da mesma infracção continuada.

  8. Não pode, pois, a Recorrente ser sancionada mais do que uma vez pela mesma infracção continuada, sob pena de violação dos artigos 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 79.º n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicáveis por via dos artigos 60.º do RJCLSS e 41.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-Ordenações (RGCO).

  9. Por fim, afigura-se desajustada e desproporcional a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, com violação do disposto no artigo 21.º n.º 1 do RGCO, na medida em que, apesar da situação ser do conhecimento da Autoridade Recorrida desde 2009, pelo menos, esta usou de total passividade relativamente à sua manutenção, optando pelo encerramento administrativo apenas quando o respectivo processo de legalização das instalações se encontra já na sua fase final.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a sentença recorrida e a Recorrente absolvida da prática das duas contra-ordenações que lhe são imputadas ou, caso assim não se entenda, sem conceder, dispensada a aplicação da sanção acessória de encerramento.

    Pede Justiça!…O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, terminando com as conclusões que se seguem: I. Pretende a Recorrente que a “passividade” da Segurança Social, ao imputar-lhe a prática sucessiva de contraordenações, não optando, até à presente, pela sanção acessória de encerramento, facilitou e contribuiu para a prática do mesmo tipo legal de contraordenação, concluindo, por isso, que existe uma infracção continuada; II. Não podemos, de forma alguma, concordar com esta interpretação que finalmente transforma a Segurança Social na causa ou promotora da infracção: III. Pelo contrário, tendo a Recorrente sido repetidamente fiscalizada e instaurados processos por falta de licença de funcionamento do estabelecimento e aplicadas as respectivas coimas, a partir do momento em que foi autuada pela prática de cada uma das contraordenações, cessaram as circunstâncias exteriores exigidas para que se possa entender ter havido uma continuação contraordenacional; IV. Refere, aliás a douta sentença que, tendo sido fiscalizada e condenada pela falta de licenciamento e continuando a laborar, mantendo uma situação que se arrasta desde 2004...

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