Acórdão nº 97/23.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 97/23.5T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A arguida “Pró-Idosos, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social que a condenou no pagamento de uma coima unitária no valor de €41.000,00 e a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do art. 39.º-H, n.º 1, al. d), do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, relativamente à prática de duas contraordenações, a saber: - uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, cuja condenação foi de €22.000,00; e - uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a) e 39.º-E, al. a), todos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na redação dada pelo DL n.º 33/2014, de 04-03, cuja condenação foi de €23.000,00.
…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 24-02-2023, decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto julgo improcedente a impugnação judicial e, consequentemente, mantenho a decisão administrativa.
Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique, deposite e comunique à Autoridade administrativa.
…Inconformada, veio a arguida “Pró-Idosos, Lda.” interpor recurso da sentença, terminando com as seguintes conclusões: 1. As duas contra-ordenações imputadas nos presentes autos à Recorrente constituem uma única infracção continuada.
-
Anteriormente já a Recorrente havia sido condenada – em dois processos distintos e sucessivos – pela prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, isto é, o funcionamento do estabelecimento “lar de idosos” sem o necessário licenciamento.
-
Desde 2009, pelo menos, que esta situação é do conhecimento da Autoridade Recorrida, a qual não obstante ter imputado à Recorrente a prática sucessiva de contra-ordenações decorrentes da falta de licenciamento das instalações, optou sempre pela mera aplicação de coimas e nunca, até agora, pela sanção acessória de encerramento.
-
Naturalmente que tal circunstância – passividade da Autoridade Recorrida relativamente à continuidade da actividade – não só facilitou como foi, em boa verdade, a única circunstância que permitiu que o estabelecimento se mantivesse em funcionamento até hoje.
-
Nesta medida, e atento o exposto, é evidente que a conduta passiva da Autoridade Recorrida, ao não determinar, quando podia e porventura ser-lhe-ia exigível, o encerramento das instalações da Recorrente não só facilitou como contribuiu decisivamente para a prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, pelo que existe, no caso concreto, uma infracção continuada.
-
Acontece que a Recorrente foi condenada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 201400117067, pela prática do mesmo tipo legal de contra-ordenação, por factos praticados em 03/07/2014, mas cuja sentença judicial (Processo n.º 3371719.1RT8FAR – J2 – Juízo de Trabalho de Faro) apenas transitou em julgado em 22/06/2022.
-
Nesta medida, à data dos factos controvertidos nos presentes autos (29/03/2018 e 23/09/2019) não havia ainda sido proferida decisão no âmbito do processo referenciado na conclusão anterior.
-
Destarte, não se pode falar de uma nova resolução criminosa ou da sua renovação, mas sim da mesma infracção continuada.
-
Não pode, pois, a Recorrente ser sancionada mais do que uma vez pela mesma infracção continuada, sob pena de violação dos artigos 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 79.º n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicáveis por via dos artigos 60.º do RJCLSS e 41.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-Ordenações (RGCO).
-
Por fim, afigura-se desajustada e desproporcional a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, com violação do disposto no artigo 21.º n.º 1 do RGCO, na medida em que, apesar da situação ser do conhecimento da Autoridade Recorrida desde 2009, pelo menos, esta usou de total passividade relativamente à sua manutenção, optando pelo encerramento administrativo apenas quando o respectivo processo de legalização das instalações se encontra já na sua fase final.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a sentença recorrida e a Recorrente absolvida da prática das duas contra-ordenações que lhe são imputadas ou, caso assim não se entenda, sem conceder, dispensada a aplicação da sanção acessória de encerramento.
Pede Justiça!…O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, terminando com as conclusões que se seguem: I. Pretende a Recorrente que a “passividade” da Segurança Social, ao imputar-lhe a prática sucessiva de contraordenações, não optando, até à presente, pela sanção acessória de encerramento, facilitou e contribuiu para a prática do mesmo tipo legal de contraordenação, concluindo, por isso, que existe uma infracção continuada; II. Não podemos, de forma alguma, concordar com esta interpretação que finalmente transforma a Segurança Social na causa ou promotora da infracção: III. Pelo contrário, tendo a Recorrente sido repetidamente fiscalizada e instaurados processos por falta de licença de funcionamento do estabelecimento e aplicadas as respectivas coimas, a partir do momento em que foi autuada pela prática de cada uma das contraordenações, cessaram as circunstâncias exteriores exigidas para que se possa entender ter havido uma continuação contraordenacional; IV. Refere, aliás a douta sentença que, tendo sido fiscalizada e condenada pela falta de licenciamento e continuando a laborar, mantendo uma situação que se arrasta desde 2004...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO