Acórdão nº 3386/21.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3386/21.0T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Infraestruturas de Portugal, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada: a. A reconhecer que a A. tem a categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas, na carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e a integrá-la na categoria; b. A pagar à Autora, a título de diferenças salariais, relativamente à carreira e categoria profissionais em que deveria ter sido integrada, a partir de Abril de 2019 até Dezembro de 2021, o montante de €.3.646,83 (110,51x33 meses), bem como o diferencial dos subsídios de férias e de Natal, no montante de €.663,06, no total de €.4.309,89, bem como todas as prestações que, entretanto, se vencerem; c. A pagar à Autora juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento das respectivas prestações até efectivo e integral pagamento; d. A pagar à Autora danos não patrimoniais no montante de €.1.000,0 (mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

  1. A comunicar a alteração na retribuição do Autor ao Instituto de Segurança Social, IP, para regularização da situação contributiva.

    Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 28-12-2012, mediante contrato de trabalho, para exercer as funções de Técnica de Ensaios, concretamente desenvolver atividades no âmbito do controlo de qualidade das obras, compreendendo nomeadamente a receção de pedidos de ensaio, a realização de ensaios através dos meios existentes e acompanhamento de ensaios efetuados por terceiros, o registo de ensaios realizados e disponibilização dos resultados e o envio para o exterior que não possam ser efetuados por meios próprios; sendo tais funções enquadradas, à data, na categoria profissional de Técnica Auxiliar e exercidas pela Autora no Laboratório na área de Geotecnia do Centro Operacional Centro Sul (Santarém).

    Mais referiu que, na sequência da reestruturação da “EP – Estadas de Portugal, SA”, a Autora foi integrada na Ré com a categoria profissional de Técnica Auxiliar, categoria essa que manteve até à adesão pela Ré ao ACT de 2019, publicado no BTE n.º 22 de 15-06-2019, tendo, a partir de então, a Autora sido inserida na categoria de Técnica Operacional da carreira de Apoio Técnico e Operacional, sendo que tal categoria em nada corresponde às funções desempenhadas pela Autora, nem tem equiparação à carreira profissional em que a Autora estava inserida, anteriormente ao referido ACT, tendo sofrido uma injustificada regressão na sua categoria e carreira profissionais.

    Esclareceu ainda que se encontra filiada no SINFA, sendo-lhe aplicado, por isso, o referido ACT, devendo, em obediência ao mesmo, a Autora ter sido enquadrada na categoria profissional que já tinha, ou seja, a de Técnica Auxiliar que no âmbito do referido ACT corresponde a Técnica de Exploração e Infraestruturas da carreira de Apoio Técnico de Exploração e Infraestruturas.

    Mencionou também que os técnicos operacionais da Ré não exercem as mesmas funções que a Autora e a área funcional de apoio técnico operacional não corresponde à carreira em que as funções da Autora se integram, sendo que, conforme anexo I, Cap. V, ponto IV, do mapa referente às correspondências entre as anteriores categorias e as novas categorias, a categoria de Técnico Auxiliar corresponde à de Técnico de Exploração e Infraestruturas, subsumindo-se as funções da Autora às descritas no ACT para a carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e não às funções descritas para a carreira de Apoio Técnico Operacional, pelo que a Ré violou o regime previsto no ACT ao não integrar a Autora na carreira de Técnica de Infraestruturas.

    Indicou, de igual modo, que dos cinco trabalhadores do núcleo funcional em que a Autora estava inserida, só à Autora não foi atribuída a carreira e categoria correspondentes a Técnica de Infraestruturas, pois os outros quatro trabalhadores, anteriormente integrados na mesma área funcional da Autora e exercendo precisamente as mesmas funções, com igual experiência e autonomia, assim que puderam aderir ao referido ACT, mantiveram a mesma categoria que tinham inicialmente e que era também a da Autora, pelo que foram todos eles integrados na categoria de Técnico de Exploração de Infraestruturas, o que se traduz numa manifesta desigualdade de oportunidades e de progressão na carreira entre aqueles, todos homens, e a Autora, única mulher.

    Mais especificou que entre esses quatros colegas e a Autora estavam atribuídas iguais funções do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, bem como do dever de cumprimento dos mesmos objetivos, pelo que a Autora foi vítima de uma discriminação negativa por parte da Ré, sendo violado o princípio da igualdade, previstos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.

    Concluiu, por fim, que devendo a Autora ser integrada na categoria profissional correta, a Ré deve-lhe o valor de diferença salarial correspondente ao índice mais baixo dessa categoria profissional, bem como o pagamento de uma indemnização, no montante de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, em face do sofrimento que esta discriminação causou à Autora, que, desde então, tem vivido momentos de grande inquietação, angústia, dores de cabeça, tristeza e falta de confiança, de autoestima e de dignidade e consideração profissional.

    …Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

    …A Ré “Infraestruturas de Portugal, S.A.” impugnou a ação, solicitando, a final, que esta seja julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido.

    Alegou, em súmula, que, desde a sua contratação, a Autora tinha a categoria profissional de Técnica Auxiliar, Categoria I, tendo, entretanto, progredido do escalão A para o escalão B, e, aquando da entrada em vigor do referido ACT, foi corretamente integrada na categoria de Técnico Operacional, não tendo havido qualquer requalificação da Autora, antes sim o seu reenquadramento no novo sistema de carreiras profissionais do ACT, pelo que a Autora não foi inserida em categoria profissional inferior à que lhe correspondia anteriormente, nem essa nova inserção em carreira diferente limita a sua progressão profissional.

    Mais alegou que a carreira é necessariamente diferente porque o ACT implementa um novo sistema de carreiras, daí a existência de um regime de correspondência entre categorias anteriores e novas, que teve em consideração as funções efetivamente desempenhadas pela Autora, bem como a experiência, nível de responsabilidade, grau de autonomia e de domínio técnico, sendo que as funções concretamente desempenhadas pela Autora encontram-se abrangidas pela carreira de Apoio Técnico e Operacional, na categoria de Técnico Operacional, conforme Capítulo IV, Anexo I, al. m), do referido ACT.

    Esclareceu ainda que o enquadramento no sistema de carreiras do ACT relativamente aos trabalhadores BB, CC, DD e EE teve por referência, (1) a categoria ou carreira profissional que detinham à data da opção pelo sistema de carreiras do ACT, sendo que os dois primeiros já se encontravam em carreira superior, e os dois seguintes detinham uma categoria que já era superior à da Autora antes do reenquadramento pelo ACT; e (2) a experiência (domínio técnico) e grau de autonomia desses quatro primeiro trabalhadores que tinham, no mínimo, mais 26 anos de experiência, enquanto a Autora tinha apenas 9 anos de experiência.

    Mais informou que o trabalhador FF, que anteriormente detinha a carreira de apoio, categoria III, escalão D, foi igualmente enquadrado, como a Autora, na carreira de Técnico Operacional.

    Concluiu, por fim, que não é verdade que a Autora exerça as suas funções de igual forma, do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, dificuldade e intensidade relativamente aos outros quatro trabalhadores, porquanto, ainda antes do enquadramento no ACT, tais trabalhadores já se encontravam em carreiras distintas, tendo uma posição superior à da Autora, e sendo a sua antiguidade e experiência profissional incomparáveis com as da Autora; tendo igualmente impugnado a alegada discriminação, bem como os danos não patrimoniais invocados.

    …Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €5.309,89, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    …Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 26-07-2022, com a seguinte decisão: Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente: A. Absolve-se a ré do peticionado pela autora.

    *Custas pela autora, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

    *Registe e notifique.

    …Não se conformando com a sentença, veio a Autora AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:[2]

  2. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou improcedente a acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho com processo comum, nos termos da qual a A. peticionou a condenação da R., a reconhecer que a A., ora Recorrente, tem a categoria profissional de Técnica de Exploração e Infraestruturas, da carreira de Apoio Técnico à Exploração e Infraestruturas e a integrá-la nessa categoria.

  3. O presente Recurso incide sobre a matéria de facto que a Recorrente julga incorrectamente apreciada e, como tal, impugna nos termos do artigo 640.º do C.P.C., mas também sobre a matéria de Direito pois, o Tribunal a quo fez uma errada e incorrecta subsunção dos factos ao Direito, erros esses, que a serem sanados, levarão...

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