Acórdão nº 0786/15.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO: A..., Instituição Particular de Solidariedade Social, Pessoa Colectiva nº ..., com sede no Lugar ..., B..., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) a presente acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, 1250 - 194 Lisboa, peticionando a anulação “do acto praticado, em 19.05.2015, pelo Sr. Director de Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra do ISS, I.P., que lhe determina a reposição de comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social de lar residencial, num total de 93.094,00€.”*Por decisão do TAF de Coimbra, datada de 06 de Novembro de 2019, a acção administrativa especial foi julgada improcedente, e, absolvida a entidade demandada, Instituto da Segurança Social, I.P., do pedido contra si formulado.

*A Autora apelou para o TCA Norte, dessa decisão e do despacho saneador, e este, por acórdão proferido a 15 de Maio de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando as decisões recorridas.

*A Autora A...

, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I - O artigo 150º do CPTA consagra um recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a admitir quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; II - Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito; III – O acórdão recorrido incorre em erro grosseiro ao considerar, para efeitos de termo inicial do prazo de prescrição das dívidas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 155/92, o previsto no artigo 306º do Código Civil, quando é insofismável que existe norma especial quanto à prescrição dessas mesmas dívidas – o nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92 – a qual, nessa medida, derroga o regime geral; IV – Mesmo que se considere não existir erro grosseiro, é inquestionável que o Decreto-Lei nº 155/92 é aplicado, diariamente, pelos serviços da Administração Pública portuguesa, pelo que se afigura crucial, até pelas decisões divergentes nesta matéria - inclusivamente do TCAN – que se defina, com segurança, se o termo inicial da contagem do prazo prescricional das quantias a cobrar nos termos do sobredito diploma legal há-de ir buscar-se ao que dele especificamente resulta – o que, até à prolação do acórdão recorrido, parecia ser óbvio – ou se, pelo contrário, deve aplicar-se o regime geral constante do artigo 306º do Código Civil; V – Estribando-se no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, considera o tribunal “a quo” que “para além das causas gerais de interrupção, as dívidas à Segurança Social gozam ainda de uma outra causa de interrupção, que passa pela realização de qualquer diligência administrativa”, quando, na verdade, a prescrição a que alude aquele artigo diz respeito às quotizações e contribuições para a Segurança Social e não, portanto, a todas as dívidas àquela entidade; VI – Em sentido oposto à jurisprudência existente sobre esta matéria, o acórdão...

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