Acórdão nº 0786/15.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO: A..., Instituição Particular de Solidariedade Social, Pessoa Colectiva nº ..., com sede no Lugar ..., B..., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF) a presente acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, 1250 - 194 Lisboa, peticionando a anulação “do acto praticado, em 19.05.2015, pelo Sr. Director de Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra do ISS, I.P., que lhe determina a reposição de comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social de lar residencial, num total de 93.094,00€.”*Por decisão do TAF de Coimbra, datada de 06 de Novembro de 2019, a acção administrativa especial foi julgada improcedente, e, absolvida a entidade demandada, Instituto da Segurança Social, I.P., do pedido contra si formulado.
*A Autora apelou para o TCA Norte, dessa decisão e do despacho saneador, e este, por acórdão proferido a 15 de Maio de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando as decisões recorridas.
*A Autora A...
, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I - O artigo 150º do CPTA consagra um recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a admitir quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; II - Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito; III – O acórdão recorrido incorre em erro grosseiro ao considerar, para efeitos de termo inicial do prazo de prescrição das dívidas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 155/92, o previsto no artigo 306º do Código Civil, quando é insofismável que existe norma especial quanto à prescrição dessas mesmas dívidas – o nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92 – a qual, nessa medida, derroga o regime geral; IV – Mesmo que se considere não existir erro grosseiro, é inquestionável que o Decreto-Lei nº 155/92 é aplicado, diariamente, pelos serviços da Administração Pública portuguesa, pelo que se afigura crucial, até pelas decisões divergentes nesta matéria - inclusivamente do TCAN – que se defina, com segurança, se o termo inicial da contagem do prazo prescricional das quantias a cobrar nos termos do sobredito diploma legal há-de ir buscar-se ao que dele especificamente resulta – o que, até à prolação do acórdão recorrido, parecia ser óbvio – ou se, pelo contrário, deve aplicar-se o regime geral constante do artigo 306º do Código Civil; V – Estribando-se no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, considera o tribunal “a quo” que “para além das causas gerais de interrupção, as dívidas à Segurança Social gozam ainda de uma outra causa de interrupção, que passa pela realização de qualquer diligência administrativa”, quando, na verdade, a prescrição a que alude aquele artigo diz respeito às quotizações e contribuições para a Segurança Social e não, portanto, a todas as dívidas àquela entidade; VI – Em sentido oposto à jurisprudência existente sobre esta matéria, o acórdão...
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