Acórdão nº 307/21.3GALD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 307/21.3GALD. P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente e demandante AA veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu liminarmente, por intempestivo, o pedido de indemnização civil por ela formulado.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I – A decisão recorrida viola os ns 2 e 3 do art. 77 do CPP. Pois esses normativos estabelecem prazo para o PIC, a partir do despacho da acusação ou da pronunciação, se não houver despacho e acusação.

II – Igualmente, o despacho de acusação não introduz o processo em tribunal, ou na fase de julgamento, não dando origem à Instância Crime se estiver em apreciação em Instrução Criminal por RAI do assistente que pretenda ver o arguido acusado por factos diferentes dos constantes da acusação pública e por integração jurídica diferente da constante da acusação pública.

III – O assistente não pode, por ser juridicamente inadmissível, impugnar a acusação pública, quer quanto aos factos, quer quanto à integração jurídica, em RAI, e concordar com ela, subscrevendo-a ou aderindo, ou reproduzindo os factos como fundamento de Pedido de Indemnização Civil; IV - O assistente não pode acusar por factos diferentes, nem por integração jurídica diferente da acusação do MP, pelo que o seu RAI, embora tenha de ter a estrutura de uma acusação, não introduz o processo em Juízo de Instrução Criminal; V - O que introduz o processo em Instrução Criminal de julgamento é a Decisão Instrutória que pronuncia o arguido; VI – Os nºs 2 e 3 do artigo 77º do CPP têm de ser interpretados no sentido de que, deduzido RAI pelo assistente, ou pessoa com legitimidade para se constituir assistente, e que peça a pronúncia do arguido por factos diferentes e subsunção jurídica diferente da constante na acusação pública, o prazo para deduzir o PIC conta-se a partir da pronúncia feita em Decisão Instrutória; VII – A decisão recorrida violou os artigos 72º e 77º, nºs 2 e 3, do CPP, e 119º do CP.» Não foi apresentada resposta à motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser rejeitado, por intempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Em 13.01.2023 (cf. fls. 247 e ss.) veio a assistente AA deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, aderindo ao aos factos imputados ao arguido na acusação pública.

No dia 22.03.2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal.

O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.

A ora assistente foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.

A...

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