Acórdão nº 307/21.3GALD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 307/21.3GALD. P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente e demandante AA veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu liminarmente, por intempestivo, o pedido de indemnização civil por ela formulado.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I – A decisão recorrida viola os ns 2 e 3 do art. 77 do CPP. Pois esses normativos estabelecem prazo para o PIC, a partir do despacho da acusação ou da pronunciação, se não houver despacho e acusação.
II – Igualmente, o despacho de acusação não introduz o processo em tribunal, ou na fase de julgamento, não dando origem à Instância Crime se estiver em apreciação em Instrução Criminal por RAI do assistente que pretenda ver o arguido acusado por factos diferentes dos constantes da acusação pública e por integração jurídica diferente da constante da acusação pública.
III – O assistente não pode, por ser juridicamente inadmissível, impugnar a acusação pública, quer quanto aos factos, quer quanto à integração jurídica, em RAI, e concordar com ela, subscrevendo-a ou aderindo, ou reproduzindo os factos como fundamento de Pedido de Indemnização Civil; IV - O assistente não pode acusar por factos diferentes, nem por integração jurídica diferente da acusação do MP, pelo que o seu RAI, embora tenha de ter a estrutura de uma acusação, não introduz o processo em Juízo de Instrução Criminal; V - O que introduz o processo em Instrução Criminal de julgamento é a Decisão Instrutória que pronuncia o arguido; VI – Os nºs 2 e 3 do artigo 77º do CPP têm de ser interpretados no sentido de que, deduzido RAI pelo assistente, ou pessoa com legitimidade para se constituir assistente, e que peça a pronúncia do arguido por factos diferentes e subsunção jurídica diferente da constante na acusação pública, o prazo para deduzir o PIC conta-se a partir da pronúncia feita em Decisão Instrutória; VII – A decisão recorrida violou os artigos 72º e 77º, nºs 2 e 3, do CPP, e 119º do CP.» Não foi apresentada resposta à motivação do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser rejeitado, por intempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Em 13.01.2023 (cf. fls. 247 e ss.) veio a assistente AA deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, aderindo ao aos factos imputados ao arguido na acusação pública.
No dia 22.03.2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal.
O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.
A ora assistente foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.
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