Acórdão nº 273/14.1TBBGC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução15 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, CC e mulher, DD, pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09; b) a reconhecerem que são proprietários do prédio urbano que identifica, bem como que desse prédio escorrem para o prédio da autora humidades provenientes das canalizações da cozinha e das instalações sanitárias, as quais, mercê da sua falta de estanquidade, provocaram e continuam a provocar os danos alegados na petição inicial; c) a procederem à reparação dos danos ou, em alternativa, ao pagamento do preço estimado pela autora para a respetiva correção, no montante de € 6.570,00 acrescido de IVA à taxa de legal; d) a pagarem à autora os danos provenientes da impossibilidade de arrendar o seu prédio urbano (nomeadamente a garagem, o ... e o ... andar) e receber as respetivas rendas, em montante a liquidar posteriormente.

Os réus CC e mulher, DD, contestaram, comunicando o falecimento da 1.ª ré, arguindo a prescrição do direito invocado pela autora e defendendo-se por impugnação motivada, pugnando no sentido da improcedência da ação; mais requereram o chamamento da Companhia de Seguros T..., S.A. para intervenção na presente ação a título principal ou, caso assim se não entenda, a título acessório.

A autora deduziu incidente de habilitação de herdeiros, no âmbito do qual veio o réu CC a ser declarado habilitado a prosseguir os termos da demanda no lugar..., falecida em data anterior à propositura da ação.

A autora requereu a intervenção principal provocada de seu marido EE, para intervir como seu associado, o que veio a ser deferido por despacho de 09-05-2016, proferido no apenso A), na sequência do que foi citado o interveniente.

Por despacho de 11-11-2016, foi rejeitada a requerida intervenção a título principal da Companhia de Seguros T..., S.A. - atualmente denominada S..., S.A., - e admitida a respetiva intervenção acessória.

Citada, a interveniente contestou, aderindo à contestação apresentada pelos réus e invocando o incumprimento pelos réus da obrigação de tempestiva participação do sinistro.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos, da qual a autora e o interveniente EE recorreram.

Por acórdão desta Relação, proferido a 15-05-2020, foi decidido anular a sentença de 01-04-2019, determinando-se a reabertura da audiência final, para realização de perícia complementar destinada a permitir aos peritos dar resposta cabal ao objeto da perícia anteriormente determinada, nos termos indicados, com a subsequente prolação de sentença.

Remetidos os autos à 1.º Instância, foi realizada a perícia complementar ordenada e produzido o respetivo relatório pericial, o qual consta de fls. 532 e ss. dos autos, tendo os senhores peritos prestado esclarecimentos em audiência final, após o que os ilustres mandatários das partes produziram as suas alegações finais.

Após, foi proferida nova sentença - datada de 24-09-2021 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Termos em que se decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, e, em consequência: - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no reconhecimento de que a autora AA é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., com o nºs 13 e 15, na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...09; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no pagamento dos alegados (e não provados) danos provenientes da impossibilidade de a autora AA dar o seu prédio urbano de arrendamento (nomeadamente a garagem, ... e ... andar) e receber as respetivas rendas, em montante a liquidar em execução de sentença; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação a reconhecerem que os danos verificados no prédio descrito em 1) dos factos provados que se mostram descritos no ponto 19) dos factos provados foram causados por deficiências, avarias ou anomalias do prédio descrito em3) dos factos provados, de que são proprietários;*** No reconhecimento de que a autora AA é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., com o nºs 13 e 15, na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...09: - Condenar os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD a reconhecerem que os danos verificados no prédio descrito em 1) dos factos provados, de que a autora AA é proprietária, que se mostram descritos nos pontos 12), 17), 18), 21), 23) a 31) e 33) a 37) dos factos provados, foram causados (em consequência direta e necessária - nexo causal) pelo prédio descrito em 3) dos factos provados, de que os réus são proprietários, mais concretamente por causas que genericamente se prendem com as deficitárias e antigas canalizações de água - designadamente da cozinha e das instalações sanitárias - por falta e/ou incorreta ligação/estanquidade, tanto na ligação das tubagens que afluem à parte superior do terço da conduta vertical em PVC de recolha e evacuação das águas residuais do prédio, como na ligação das tubagem que afluem à parte inferior, mais concretamente ao tubo de grés; - Condenar os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD na reparação, a suas expensas, dos danos elencados pontos 12), 17), 18), 21), 23) a 31) e 33) a 37) dos factos provados, reconstituindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que compreende a realização dos trabalhos enunciados no ponto 39) dos factos provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no pagamento à autora do pagamento da quantia €6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta euros), acrescido de IVA à taxa de legal, para a correção dos danos que se verificam no prédio descrito em 1) dos factos provados.

Custas por autora, réus e chamada “S..., S.A.” na proporção de 2/7 para a primeira, 4/7 para os segundos e 1/7 para a terceira. (cf. art. 527, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)***Valor da causa: o fixado a fls. 122, por decisão transitada em julgado, ou seja, €73.080,00 (setenta e três mil e oitenta euros)».

Inconformados, os réus, CC e DD, apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença, com a respetiva absolvição. Terminam as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 - A presente acção deu entrada em Juízo em 11 de Julho de 2014, tendo os Réus sido notificados posteriormente, a BB, CC e DD foram citados para os seus termos, respectivamente, em 17/04/2014, 17/04/2014 e 22/04/2014, pelo que, e salvo o devido respeito, o direito da autora já se encontrava prescrito na data de entrada da presente acção.

2 - Em primeiro lugar porque, ficou provado que: Em 16.07.2008 a autora deu entrada no Município ... da missiva cuja cópia certificada consta de fls. 62, datada de 11.07.2008 e dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor: “Sendo eu proprietária de um imóvel situado na rua ..., ... na cidade .... Queria fazer chegar ao seu conhecimento, uma situação na qual eu estou a ser lesada pelo proprietário do imóvel ao lado do Senhor CC, tendo ele as canalizações em mau estado com fugas que se infiltram pelas paredes. Tendo eu feito a reconstrução interior e exterior do meu imóvel, com a infiltração da água e dos esgotos pelas paredes, tendo o reboco das paredes e o ferro dos pilares a ficarem todos corroídos e a madeira do chão está levantada, havendo também um cheiro muito grande de esgotos, se a situação não for resolvida pode haver derrocada das paredes. Como eu já informei o proprietário, e tendo ele já estado no local tem conhecimento da minha situação já mais de ano e meio tem sempre prometido resolver a situação e até esta data nada resolveu, sabendo eu que o imóvel dele está bastante degradado por dentro, tendo eu conversado com alguns inquilinos que confirmaram essas informações, sendo também bem visíveis as infiltrações nas paredes no exterior, na parte posterior na rua dos fornos. No passado mês de Maio eu enviei uma reclamação para o Senhor Delegado de saúde informando da situação, tendo eu conhecimento que foi recebida, e enviando o ofício para a Câmara Municipal. Agradecia se ainda não tem conhecimento desta situação, tendo em conta o meu pedido fosse feita vistoria em conjunto com o Delegado de saúde para ver a situação e poder ser resolvida. (…)”, conforme consta do ponto 49 dos factos dados como provados.

3 - A autora, já nesta data demonstrou, perfeitamente, conhecer os danos, os responsáveis e a sua extensão.

4 - Mais, na sequência da queixa apresentada pela autora junto do Município ..., foi agendada e realizada, em 25 de Setembro de 2008, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., uma vistoria à edificação sita na Rua Direita, n.º...1, ou seja, ao prédio descrito no ponto 3), bem como ao prédio descrito em 1).

5 - De tal vistoria, em 24.10.2008, foi produzido, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., o relatório de vistoria cuja cópia certificada consta de...

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