Acórdão nº 028/22.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A..., Sociedade Unipessoal, Lda., …, notificada de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões vertidas no requerimento da pág. 490 segs. (SITAF), que inclui as seguintes conclusões: « A) No presente Processo de Impugnação Judicial, a Recorrida, a Fazenda Pública, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Ministério Público partiram assentam todos a sua análise na qualificação da Ecotaxa como uma contribuição financeira, sem antecipar uma requalificação daquele tributo como um imposto regional ambiental; B) Todavia, no julgamento do Recurso quanto à invalidade das liquidações de Ecotaxa contestadas pela Recorrida por violação do princípio da igualdade, o Supremo Tribunal Administrativo requalificou aquele tributo como um imposto regional ambiental; C) Esta requalificação tem consequências determinantes para a decisão da causa: (i) Em primeiro lugar, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade é feita de forma diferente no que respeita aos impostos (em que a igualdade é avaliada na expressão da capacidade contributiva) e no que respeita às contribuições financeiras (em que a igualdade é aferida na expressão da equivalência/proporcionalidade); (ii) Em segundo lugar requalificação impõe que se analise o respeito pelos limites estabelecidos nos artigos 134.°, alínea b) e 135.°, n.° 2, alínea a) do Estatuto Político da Região Autónoma da Madeira e no artigo 57,° da Lei das Finanças Regionais, nos termos dos quais os impostos regionais; D) Atendendo a estas consequências, a requalificação do tributo teria necessariamente de ser precedida da pronúncia das partes, nos termos previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil; E) O certo, porém, é que tal não aconteceu, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo omitiu um ato que a lei prescreve e que tem um efeito determinante na decisão da causa; F) Nestes termos, o Acórdão proferido neste Processo no dia 12 de abril de 2023 é nulo por força do disposto no artigo 195.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil; G) Ao exposto acresce que, mesmo que se considere que a nulidade do Acórdão aqui em causa não pode resultar diretamente da violação do princípio do contraditório - o que não se admite - a verdade é que a consequência dessa violação é um evidente excesso de pronúncia quanto a uma matéria (a requalificação) que não foi suscitada pelas partes e não podia ter sido decidida...

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