Acórdão nº 3721/12.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA veio intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra: 1.

Hospital Particular de ..., Lda, 2.

BB, médico, 3. CC, mais bem identificada como CC, médica, 4.

J..., Lda, e, 5. DD, mais bem identificado como DD, médico radiologista, onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e consequentemente, Serem os réus condenados solidariamente a indemnizar a autora pela quantia de €551.546,34, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento; Para tanto alega, em síntese, ter existido omissão, relativamente a si, de cuidados médicos no diagnóstico e subsequente tratamento, omissão essa que decorreu dos 2º e 3º réus que, assistindo a autora durante o internamento na 1ª ré, constatando as suas queixas e os exames que indiciavam a presença de patologia inflamatória/infeciosa na coluna dorsal, não procederam como lhes era exigível, para o diagnóstico e tratamento da inflamação na zona dorsal, mais concretamente a deteção e tratamento tempestivo da “discite dorsal” que a afetava.

Entende, assim, que no caso ocorreu cumprimento defeituoso da prestação da 1ª e 4ª rés que não prestaram à autora os serviços a que estava obrigada, serviços esses que eram os adequados a evitar os danos sofridos.

Os 2º, 3º e 5º réus, individualmente, omitindo o seu dever de zelo médico a que estavam obrigados, são solidariamente responsáveis pelos danos que advieram à autora do seu comportamento profissional, procedendo com ligeireza no zelo médico que lhes era exigível. São por isso responsáveis pela atuação omissiva ilícita e culposa que foi direta e adequadamente determinante para a verificação dos danos que a autora sofreu, ao não diagnosticar e tratar em tempo útil a mesma, com violação grave e irreversível do direito desta à integridade física, tutelado pelo art.º 70º nº 1 do Código Civil.

Em consequência da atuação dos réus a autora ficou paraplégica, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, que liquidou em €551.546,34, sendo: a) €250.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao fim da vida; b) €100.000,00 do dano biológico emergente da sua IPG de 80 pontos; c) €15.000,00 do dano estético; d) €36.546,34 de despesas médicas, hospitalares, lares, ajudas técnicas, consultas, deslocações e medicamentos; e) Despesas futuras com médicos, hospitalares, lares, ajudas técnicas, consultas, deslocações e medicamentos.

*Pelos réus Hospital Particular de ..., Lda, BB e CC foi apresentada contestação e deduzida a intervenção principal provocada das seguradoras A..., Companhia de Seguros, SA e L..., Companhia de Seguros, SA, onde concluem entendendo que: - Deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente, com todas as legais consequências.

- De qualquer modo ainda que, por absurdo – que não se concede – assim não acontecesse, sempre deveria ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório pedido pela autora.

Por outro lado, deve ser admitido, julgado procedente e provado o presente incidente de intervenção principal provocada das seguradoras: - “A...”, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., ... Porto; - L..., Companhia de Seguros, S. A., com sede na Rua ..., ... ...; para nos presentes autos ocuparem posição coincidente e paralela à dos contestantes e com elas, prossigam seus termos até final, seguindo-se o disposto nos artigos 326º, do Código de Processo Civil.

Para tanto impugnam os factos alegados pela autora, entendendo que, ainda que alguma omissão responsabilizasse os contestantes - o que não sucedeu e não se concede - não existe certeza do dano (a paraplegia) como resultado causal adequado da conduta dos contestantes.

*O réu DD apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com todas as legais consequências.

Por outro lado, deve ser admitido, julgado procedente por provado o incidente de intervenção principal provocada da A..., Companhia de Seguros, SA com sede na Rua ..., Porto, nos presentes autos.

Para tanto o réu impugnou os factos alegados pela autora e alega que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao réu pelo dano verificado.

*Por sua vez a ré J..., Lda, apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com todas as legais consequências.

Entende ainda que deve ser admitido, julgado procedente por provado o incidente de intervenção principal provocada da A... com sede no Largo ..., ... em ..., para intervir nos presentes autos.

A ré apresentou contestação onde impugna os factos alegados pela autora, entendendo que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à ré.

*A autora deduziu réplica onde conclui entendendo que devem improceder as exceções invocadas, admitir-se a ampliação da causa de pedir admitir-se a retificação dos lapsos de escrita referidos, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.

*Por despacho de fls. 480 foi admitida a intervenção acessória das companhias de seguro L..., A... e A... que apresentaram, respetivamente, os articulados de fls. 489 e segs, 508 e segs e 527 e segs.

*A autora AA, a fls. 679 e segs, deduziu articulado superveniente e ampliação do pedido em €19.183,47 relativos a despesas com mais consultas e ajudas técnicas até 15/10/2014.

Na audiência prévia realizada em 26/3/2015, ampliou ainda a autora o pedido em mais €5.138,54 de despesas médicas e com ajudas técnicas entretanto despendidas, elevando o valor do pedido nessa rubrica para €60.868,35.

*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Em .../.../2019 ocorreu o falecimento da autora tendo-se julgado habilitados como herdeiros da autora AA, EE, FF, GG e HH.

*A fls. 1565 e segs, os autores habilitados vieram apresentar requerimento de redução do pedido para a quantia de €194.339,53 acrescida de juros de mora, sem prejuízo da redução dos valores recebidos da ADSE nos anos de 2012 a 2019, cujo montante os autores não lograram obter da ADSE à data da redução.

A redução do valor para €194.339,53 compreende os seguintes itens: a) €75.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao fim da vida; b) €50.000,00 Dano biológico emergente da sua IPG de 80 pontos; c) €15.000,00 dano estético; d) €54.339,53 de despesas médicas, hospitalares lares ajudas técnicas, consultas, deslocações e medicamentos até à data do falecimento e que resulta do montante de €60.868,35 deduzido das comparticipações da ADSE nos anos de 2009 (€340,94), 2010 (€1.231,29) e 2011 (€4.956,59), num total de €6.568,82;*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolver os réus dos pedidos.

*B) Inconformados com a sentença proferida, vieram os autores EE, FF, GG e HH interpor recurso (fls. 1615 e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 1759).

*C) Nas alegações de recurso dos apelantes EE, FF, GG e HH, são formuladas as seguintes conclusões: 1) Nestas ações assiste ao Tribunal considerar, na própria avaliação da prova, as naturais dificuldades da sua realização e de, nessas circunstâncias, julgar suficiente uma prova que, noutra situação, não seria suficiente para a prova do facto, não se exigindo a prova de uma absoluta certeza, que uma atuação médica de outra natureza teria logrado evitar ou atenuar o resultado danoso verificado; 2) Deve ser alterada decisão quanto à matéria de facto no que respeita ao ponto 2.1 dos factos não provados, acrescentando-o aos factos provados com fundamento desde logo no depoimento do réu Dr. BB, passagem de 01:00:50.09 a 01:01:15.17, os registos clínicos de fls. 62 e 64 no registo pelos 2º e 3ª réus das queixas da constatação do seu reflexo no posicionamento da doente e na alegada atuação terapêutica, os registos do diário clínico de fls. 71 a 74, registos de enfermagem de fls. 81 a 105, onde estão exaustivamente documentadas e acima discriminadas em transcrição os inúmeros registos que espelham a frequência das queixas e os registos de terapêutica de fls.107 e 109 com as prescrições das injeções de “TRAMAL” ainda que não completos como veremos adiante; 3) A este respeito ainda o depoimento do autor/habilitado EE, depoimento prestado na sessão de dia .../.../2021, marido da autora e que tendo acompanhado a falecida mulher em permanência descreve nas passagens de 00:07:56.11 a 00:10:07.06, de 00:10:20.08 a 00:12:23.01 e de 00:18:29.28 a 00:20:11.13 acima transcritas, as persistência e agravamento queixas de dor que motivaram o internamento, a forma como eram debeladas com injeções sem o estudo da causa e a diferença entre o estado à entrada e o estado à data da alta; 4) Por isso, deve o facto em causa ser aditado aos factos assentes com um retificação restritiva quanto ao “Durante o internamento no 2 réu, a autora apresentou-se várias vezes queixosa das costas com irradiação para a zona abdominal, referindo as enfermeiras pelo menos por duas vezes a especifica “zona dorsal” posicionando-se no leito em posição antiálgica de decúbito dorsal ou decúbito lateral direito, sendo medicada com "TRAMADOL" sempre que tinha dores, o que ocorreu pelo menos em 8 dias do internamento”.

5) Deve o concreto ponto de facto nº 2.2 dado como “não provado” ser removido do elenco dos factos “não provados”, e ser um novo aditado aos factos provados com a seguinte redação: “Devido às dores e sofrimento de que se queixava, deixou de se alimentar convenientemente muitas vezes não comendo, ou comendo pouco, pelo que, nos meses de novembro e .../.../2009 perdeu 17 Kgs de peso”; 6) A alteração funda-se nos seguintes meios de prova não valorados devidamente pela Mmª Juiz a quo, desde logo, ofício de Unidade de Saúde ..., ref Citius ...43 de 23/9/2016 - registos Hospital ... – “após cirurgia evoluiu nos últimos 2 meses com dores ósseas…refere perda...

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