Acórdão nº 1506/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou contra BB a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, alegando incumprimento contratual por banda da ré, gerador do direito à resolução contratual (ref.ª ...41).

Concluiu, pedindo: a) ser declarado que o A. celebrou com a ré um contrato que visava o fornecimento dos aludidos módulos de produção de germinado e forragem verde hidropónica, em condições de completo funcionamento e produção contínua; b) que a ré se obrigou para com o mesmo a fazer aprovar uma candidatura Jovem Agricultor ao PDR2020, a qual veio a ser reprovada por culpa exclusiva daquela; c) que a ré incumpriu definitivamente o contrato; d) que o A. resolveu validamente o contrato com a ré, e) Ser a ré condenada a devolver ao A. o valor de 31.045,20€ que este lhe pagou para pagamento do módulo, retomando o mesmo, f) Ser a ré condenada a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos, no montante de 3 790,35€ (por referência aos artigos 95, 96 e 99 da p.i.) g) E ainda no pagamento da quantia de 3.500,00€ a título de danos não patrimoniais (por referência ao art. 104º da p.i.) h) Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integralmente pagamento.

*Citada, a Ré apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido (ref.ª ...82).

*Por despacho de 24/11/2020, foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do Juízo Local Cível ..., tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... (ref.ª ...00).

O Autor apresentou resposta nos termos que constam do articulado de fls. 113 e 114 (ref.ª ...90).

*Findos os articulados, por despacho de 26/04/2021, foi julgada verificada a exceção de incompetência relativa em razão do valor e, em consequência, declarado o Juízo de Competência Genérica incompetente em relação ao valor foi determinada a sua remessa para o Juízo Central Cível ... (ref.ª ...83).

*Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...73).

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento (ref.ªs. ...49, ...29, ...50, ...38, ...02 e ...07).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...40), nos termos da qual decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolveu «a Ré, BB, do pedido formulado pelo Autor, AA».

*Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso o Autor (ref.ª ...34) tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

2. No que respeita aos factos provados e não provados da sentença, atento o conjunto da prova produzida, compaginado com as vinculações legais em matéria de julgamento dos factos, o Tribunal errou no julgamento de facto.

3. Entende o recorrente que estão erradamente dados como não provados, ou não provados na sua plenitude, os factos 6,7, 34 a 38, 9 a 13, 19 a 23, 27 e 28, 47, 48 e 49, 57, 58 a 66, 67 e 68, 86 a 91, 69, 75 a 78 e 81 da petição inicial, cuja ordem seguiu na respetiva impugnação.

4. pelo que se impõe a alteração a decisão proferida sobre cada um destes pontos da matéria de facto, no sentido lá e para cada um defendido, por assim também o imporem as concretas meios de prova identificados aquando da alusão a cada um desses factos, designadamente de pág. 9 a 23 das presentes alegações, alterando-se a decisão em conformidade.

5. Para o caso de se entender que cada meio de prova, ou conjunto de meios de prova que suportam a pretendida alteração de cada concreto facto, deva ser elencado nas conclusões, o s.d.r. não passaria de repetição da alegação, não parecendo corresponder à exigência da alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, desde já requer a notificação para tal.

6. Também quanto aos factos, 73 a 100 e 103 a 105 estes já da sentença, dados como não provados, e perante as requeridas alterações à decisão sobre cada ponto da matéria de facto supra elencadas por referência à p.i., manifesto é que tais terão que ser alterados concordantemente com aqueles, o que tudo determinará concluir pela procedência da ação.

7. Acresce que, violo os artigos 358º e 352º CC, como se procurou evidenciar em I A. designadamente, ao não valorar o depoimento de parte da Ré, assim ignorando o que o mesmo teve de confessório melhor lá evidenciado nas pág. 4 a 9 destas alegações, em violação ainda do artigo 607º n.º 4 e 5º do CPC, o que importa a nulidade da sentença (615º n.º 3 al. d) do CPC) ou, quando assim se não entenda, importa erro de julgamento pelo que, deve o Tribunal apreciar aquele depoimento e levar a concreta matéria confessória resultante (evidenciada supra) aos provados e daí extrair as competentes ilações que não podem passar senão pela procedência da ação.

Quando assim se não entenda, sem prescindir, 8. os factos dados como provados sempre impunham diferente decisão, e concretamente a condenação no pedido da al. a) e c) e deste até final, pois que a factualidade provada e os documentos dos autos, referenciados na impugnação da matéria de facto, suportam sem reservas, o manifesto incumprimento definitivo do contrato por banda da Ré, tal qual a sua valida resolução pelo A.

9. Verifica-se, pois, porque absolutamente independente, a possibilidade de procedência total do pedido da alínea a) e, bem assim, dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d).

10. E ao assim não decidir, o Tribunal a quo laborou em verdadeiro erro de direito e violou os artigos 211º, 762º, 918º e 921, todos do Cód. Civil, como se procurou demonstrar supra em II. 1., pág. 23 a 33 destas alegações.

11. Por fim, o Tribunal violou a DISCIPLINA DO ARTIGO 608º N.º 2 do CPC, que ignorou o não conhecer em sede de pedido, da possibilidade de procedência autónoma do pedido da alínea a) e demais com exclusão da b), como resulta do invocado na conclusão precedente, sendo certo que, o seu conhecimento autónomo sempre obrigaria a uma sentença que não se reportasse apenas à improcedência global, muito menos quando apreciada pelo ponto de vista do direito e da impugnação da matéria de facto agora consignados, o que deve ser declarado.

12. Quando assim se não entenda, corrigida, no sentido da impugnação supra, a factualidade dada por provada e não provada, manifestamente, a decisão de direito teria de ser diversa e abarcar a condenação em todos os pedidos formulados, o que se requer.

Requerimento: - o recorrente requer a correção do erro de escrita relativo ao facto provado 24, como melhor procurou fazer na pág. 32 desta alegação, por se ter consignado que o contrato junto como documento ... não tem data, mas tem a referência ...17, causado até talvez pela errada alegação de que o contrato não a tem, cujo contrário é evidente e resulta do texto e do contexto, pois que, o contrato tem data de 18/09/2017, coisa que até a referência ...17 não contradiz.

O que faz ao abrigo do disposto no artigo 249º e 614º n.º 1 do CPC.

Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e julgando a ação procedente, por provada, condenado a Ré como peticionado na p.i., farão a costumada Justiça!»*Contra-alegou a recorrida BB pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...86).

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...67).

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i. Da nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC; ii. Da impugnação da decisão da matéria de facto; iii. Da (errada) subsunção dos factos ao direito aplicável (independentemente do resultado da impugnação da matéria de facto).

*2.

Fundamentos 2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor trabalhou vários anos como assalariado na área da inspeção automóvel.

2. Em Março de 2017 rescindiu o contrato de trabalho com o intuito de criar um negócio próprio.

3. Dispunha de terrenos de família e tencionava dedicar-se à criação de bovinos para carne.

4. Enquanto ponderava, percebeu que a área de terreno de que dispunha não permitia recolher o alimento suficiente à quantidade de gado que permitisse rentabilizar o negócio.

5. Na procura por alternativas, procurou a Ré, que se apresentou como bióloga, com um vasto curriculum e com divulgação de trabalhos na Internet, designadamente como a criadora de um novíssimo processo de produção de forragem verde hidropónica, que permitia alimentar animais com pouco terreno.

6. A ré apresentou ao Autor (e a um primo que, de início, o acompanhava como possível sócio) esse conceito como inovador.

7. Com o progresso de conhecimento que Autor e Ré foram travando, a Ré apresentou-lhe um outro sistema de produção.

8. No dizer da Ré, tratava-se de um negócio fácil e rentável, consistente na produção de germinados para alimentação humana.

9. E assim, o Autor decidiu investir nesse negócio, por ser alternativo, rentável e não precisar de mais terreno do que aquele que dispunha.

10. O negócio que propôs na vertente de produção dos germinados e forragem...

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