Acórdão nº 5636/21.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº 5636/21.3T8CBR-A.C1- Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra- Juízo Local Cível de Coimbra-J....

Recorrente: AA Recorrido: Condomínio do Prédio A..., ... ...

Juíza Desembargadora Relatora: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Luiz Falcão de Magalhães * ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA *** RELATÓRIO AA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Prédio A..., ... ...

, pedindo que seja declarada a: 1 – Nulidade da deliberação constante da Acta da Assembleia de Condomínio supra referenciada sob o art. 7º, por haver sido tomada em violação dos preceitos imperativos do art. 1425.º, n.º 1 e 1419.º, n.º 1, do CC, ex vi do art. 294.º, do CC; 2 - Quando assim se não entenda, o subsidiariamente, a anulação da mesma deliberação por através da mesma se pretender realizar obra de inovação que prejudica ostensivamente a utilização e fruição da fracção autónoma ..., propriedade do A. e sua mulher; 3 – A condenação do Condomínio no reconhecimento da mencionada nulidade, ou, subsidiariamente da peticionada anulação, com todas as consequências legais.

* Deduzida contestação, pelo R. Condomínio, veio este invocar a sua ilegitimidade, considerando que nos casos de impugnação de deliberações de assembleia de condóminos, a acção tem que ser intentada directamente contra os condóminos, embora a citação possa ser feita na pessoa do Administrador ou de representante especial, nos termos previstos no art.º 1433.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

* Exercido o contraditório, veio o Tribunal a quo, a julgar o R. parte ilegítima, considerando que apenas tem legitimidade numa acção para anulação de deliberações do condomínio os condóminos que a hajam aprovado, nos termos previstos no artº 1433, nº6, do C.P.C., por serem quem tem interesse directo em contradizer.

* Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1ª – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e consequentemente, de interpretação do art. 1433.º, n.º 6, do CC, 2ª – Ao considerar que falta ao o R. Condomínio do Prédio A..., ... ..., representado pelos seus administradores, BB e CC, a legitimidade passiva para estarem em juízo; 3ª – O Recorrente procede a uma interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC, considerando que não devem ser demandados os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada; 4ª – A interpretação que se faz do preceito central aqui em discussão baseia-se no art. 9.º, n.º 1, do CC.

5ª – Por todos os argumentos expostos de forma desenvolvida no capítulo que antecede e aqui sucintamente se reproduzem: 6ª – A deliberação tomada pela assembleia de condomínio diz respeito a uma parte comum do prédio, concretamente, o logradouro onde se pretende construir um estacionamento, 7ª – Pelo que, nos termos do art. 1437.º, n.º 2, do CC tem legitimidade para ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, 8ª – O que, aliás, já decorria do n.º 1 do mesmo preceito e é uma das suas funções, nos termos do disposto no art. 1436.º, al. h).

9ª – E isto porque, o que se pretende impugnar é a deliberação que “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10ª – Bem como, deste modo evitam-se os problemas que poderão decorrer de demandar cada um dos condóminos que votou favoravelmente a deliberação, 11ª – Um dos quais porque da acta da qual consta a deliberação impugnada, não constam os elementos que permitam demandar os condóminos que a votaram favoravelmente, designadamente que permita cumprir o estipulado no art. 552.º, n.º 1, al. a), do CPC.

12ª – Por outro lado, porque não tem o A. obrigação de conhecer quem são os seus vizinhos, nem tão pouco tem a administração do condomínio legitimidade para fornecer esses dados, relativos a terceiros; 13ª – Outro dos argumentos no sentido da tese por nós defendida prende-se com a evolução legislativa verificada quanto à extensão da personalidade judiciária do condomínio, concretamente o art. 12.º, al. e), do CPC; 14ª – Sendo que, o art. 1433.º, n.º 6, do CC foi introduzido no nosso sistema jurídico quando aquela extensão da personalidade judiciária ainda não existia – concretamente foi introduzida com o DL n.º 267/94, de 25 de Outubro; 15ª – Este nosso entendimento encontra também acolhimento no art. 223.º, n.º 1, do CPC; 16ª – Assim, por todo o conjunto de normas jurídicas invocadas, entendemos que a posição que será de sufragar, pela necessária coerência do sistema jurídico terá de ser uma interpretação actualista do art. 1433.º, n.º 6, do CC, resultando que de onde se lê, “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções (…)”, 17ª – Deverá passar a ler-se, “A representação judiciária do condomínio contra quem são propostas as acções compete ao administrador (…)”; 18ª – Interpretação esta de acordo com o art. 9.º, n.º 1, CC, como não poderia deixar de ser, que, contudo, o Tribunal a quo não fez e, consequentemente, violou-a; 19ª – Até porque, em termos práticos, uma ou outra solução traduzir-se-á sempre na representação do condomínio pelo administrador – segundo a nossa posição, 20ª – A representação dos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação através do administrador; 21ª – Assim, a acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, representado pelo (s) respectivo (s) administrador (ers), 22ª – Conforme foi efectuado pelo A., nos presentes autos, ao contrário da interpretação efectuada pelo tribunal a quo na sentença recorrida.

Por tudo o exposto, Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que: - declare a legitimidade passiva do R. Condomínio do Prédio A..., ... ... e, consequentemente, dos RR., administradores, nas pessoas de BB e CC, nos termos do art. 1433.º, n.º 6, do CC, Como se requer e é de INTEIRA JUSTIÇA.” * Foram interpostas contra-alegações pelo R., pugnando pela manutenção do decidido.

* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em...

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