Acórdão nº 283/23.8T8MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Falcão de Magalhães 1.ºAdjunto: Des. Pires Robalo 2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires Apelação n.º 283/23.8T8MGR.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I – A) – AA, casada, residente na Urbanização ..., lote ..., ... ..., intentou acção para a aplicação do regime de acompanhamento de maior à requerida BB, viúva, sua mãe, alegando acções e comportamentos desta – cujo actual paradeiro desconhece -, que, segundo o seu entender, levam a crer que a requerida sofre de patologia que, colocando em perigo, a sua pessoa e os seus bens, justifica a protecção da mesma através de acompanhamento.

Alegou, também, que a maioria desses factos e comportamentos, que descreve, justificam que, não tendo a Requerente autorização da Requerida para instaurar a presente acção, peticione, como o faz na petição, o suprimento de tal autorização, nos termos dos artigos 892.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 141.º n.º 3 do Código Civil.

Designadamente, entre o mais, alegou-se no Requerimento inicial: «[…]10.º A Requerida é viúva, tendo nascido a .../..../1934, em ... (...), tudo conforme certidão de nascimento que se junta como Doc. n.º 2.

11.º A Requerida tem duas filhas: a aqui Requerente e a CC. 12.º A Requerida tem, atualmente, 88 anos e tem como última morada conhecida o Beco ..., "...", DD, ... ....

13.º A Requerida até julho de 2021 vivia sozinha, em casa própria, em .... (…) 20.º Sucede que, em meados de 2018/2019, a Requerida começou a apresentar comportamentos estranhos.

21.º Tinha um diálogo muito repetitivo e contava sempre as mesmas histórias do passado. 22.º A Requerida jamais podia ser contrariada, sob pena de cortar relações. 23.º Começou a dizer aos netos coisas sem grande nexo. (…) 38.º No final de 2020, a Requerida começou, praticamente todos os meses, a pedir dinheiro ao neto EE, conforme Doc. n.º 3.

39.º Alegando que gastava o dinheiro na farmácia e no dentista. 40.º Veio a Requerente, mais tarde, a descobrir que a Requerida gastava muito dinheiro, nomeadamente, em raspadinhas, o que se comprova, também, com a utilização do cartão multibanco na papelaria/tabacaria “...” e com recebimento de prémios, conforme Doc. n.º 3.

(…) 45.º Face aos acontecimentos, mas em data que não sabe precisar, a Requerente e a irmã CC concordaram que a Requerida não tinha condições para viver sozinha.

46.º Razão pela qual, a filha CC foi viver com e para casa da Requerida. 47.º Contudo, passado algum tempo, desentenderam-se, 48.º Pelo que a filha CC acabou por se ir embora. 49.º Pouco tempo depois, a Requerida reconheceu que não se sentia confortável na sua casa e que não tinha condições para viver sozinha, mas não queria ir para o lar.

50.º Motivo pelo qual a Requerida decidiu vender a sua casa (o que ocorreu 21-01-2022). 51.º Face a essa circunstância, ficou combinado que a mesma iria viver com a Requerente e o marido, que na altura ainda se encontravam a viver em França, mas que já tinham ideia de regressar, em definitivo, a Portugal.

52.º Em julho de 2021 a casa foi colocada à venda. 53.º Nessa altura, a Requerida mudou-se, sozinha, para a casa da Requerente e do marido, na ....

54.º Acontece que, ao contrário do que esperavam os netos e a Requerente, a Requerida começou novamente afirmar que pessoas tentavam entrar na casa.

55.º Razão pelo qual, o neto EE comprou e instalou câmaras de videovigilância. 56.º Todavia, nunca registou ninguém a tentar entrar em casa ou observou alguma coisa anormal.

57.º A Requerida continuou a despender o dinheiro sem noção. (…) 96.º Confirmou a Requerente que a Requerida quando abandonou a casa, foi viver para casa da filha CC, em FF.

97.º Todavia, só aí ficou a viver cerca de um mês. 98.º Soube, posteriormente, que a Requerida foi viver com o Sr. GG e a mulher – que pediram apoio ao Centro Paroquial ... pois a situação ficou insustentável (o que terá acontecido entre finais do ano de 2022 ou início do ano de 2023) 99.º Mais tarde, foi viver com uma Sra. de nome FF, 100.º Posteriormente com uma Sra. chamada HH, 101.º Não se sabendo ao certo onde a Requerida reside atualmente. (…) Face ao comportamento da Requerida (e eventualmente por razões de saúde), é notório que a mesma atualmente é incapaz de cuidar da sua própria pessoa e bens.

114.º Não aceitando qualquer a cooperação e assistência da família, 115.º Confiando apenas em pessoas estranhas. 116.º É notório que Requerida atualmente é incapaz de gerir o seu dinheiro. 117.º Entende a Requerente, que a Requerida não pode andar a “saltitar” de casa em casa. 118.º Sendo urgente, arranjar uma solução para a mesma. 119.º Designadamente, ir residir para um lar digno onde a Requerida possa ter todos os cuidados e ser bem tratada.

120.º É evidente que o comportamento da Requerida se tem agravado, 121.º Não há qualquer expetativa de irreversibilidade.

122.º Estando a Requerida impossibilitado de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.

123.º Afigurando-se, assim, a presente ação de acompanhamento absolutamente necessária. 124.º Não só pelo facto de haver necessidade de tomar decisões que envolvem a pessoa do Requerida e sobre as quais alguém tem de se responsabilizar, 125.º Como também pelo facto do Requerido constituir um perigo para a si própria, quando recusa acompanhamento da família.

126.º O que levou a Requerente a avançar com a presente ação. […]».

E terminou, tal Requerimento, assim: «[…] deve esta ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado o acompanhamento da Requerida BB, por se mostrar incapaz de governar a sua própria pessoa e bens, bem como, exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.

Para tanto, Requer a V. Exa. que, se nomeie como acompanhante a filha e aqui Requerente, AA, decretando o conteúdo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT