Acórdão nº 773/17.1T8LMG-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução30 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. Nº 773/17.1T8LMG-E.C1 - Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central ... e ....

Recorrente: AA Recorrido: BB Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra *** RELATÓRIO Intentado inventário para partilha dos bens na sequência do divórcio decretado entre os cônjuges AA e BB, ao abrigo da Lei nº 117/2019, no qual foi nomeado cabeça-de-casal o ex-cônjuge BB, veio este apresentar relação de bens, na qual após reclamação deduzida pela interessada e pelo credor Banco Santander SA, foi proferida decisão em 21/05/2021 que deferiu totalmente a reclamação de bens e ordenou ao cabeça-de-casal que apresentasse nova relação de bens de acordo com o decidido.

Em 06/10/21, veio o cabeça-de-casal juntar nova relação de bens, tendo vindo a recorrente em 21/10/21, invocar que a relação apresentada não obedece ao ordenado em despacho de 21/05/2021, que o valor dado aos bens não é o correcto e que, no que ao caso importa, “Foi acordado em .../.../2018, nos autos principais (divórcio sem consentimento do outro cônjuge) que: «A utilização da casa de morada de família, bem como da fração autónoma utilizada para escritório, fica atribuída ao requerente marido até efetivação da partilha, ficando o mesmo responsável pelos pagamentos inerentes aos imóveis, tais como créditos hipotecários, consumos correntes, impostos relativos ao imóvel e seguros, sem direito de regresso.» (…) desde o mês de Abril de 2020, que o Cabeça de casal deixou de pagar os créditos hipotecários relativos à casa de morada de família. (…) A Requerente embora saiba o valor das prestações que desde essa data deixaram de ser pagas, não consegue contabilizar os juros devidos nem as comissões, entre outros valores cobrados pela instituição financeira (…) Desconhecendo ainda se os seguros associados àqueles contratos de financiamento se encontram pagos e em vigor. (…) O Cabeça de casal relacionou o passivo atualizado esquecendo-se de mencionar ser ele próprio devedor ao património comum das quantias que devia ter pago e não pagou, bem como das quantias decorrentes do seu incumprimento.” Nessa medida, solicitou ao tribunal recorrido que oficie ao Banco Santander para que informe: “• qual a data do início do incumprimento no pagamento dos créditos hipotecários, com os números ...96 e ...96; • quais os montantes que deviam ter sido pagos e a que titulo e em que datas se venceram; • qual o valor em divida na presente data, relativamente a cada um dos créditos, com descriminação dos respetivos valores, designadamente, qual o valor correspondente a capital, juros, juros de mora, seguros, comissões e outras despesas; • qual o valor que estaria atualmente em divida relativamente a cada contrato de empréstimo, caso tivessem sido integralmente cumpridos.

” * Proferido despacho em 27/05/22, que ordenou ao Banco Santander que viesse prestar esta informação, veio este informar que os mutuários são devedores, do reclamante, da quantia de € 216.807,95 e que os interessados deixaram de pagar as prestações vencidas a partir de 05 de Abril de 2021, tendo requerido o pagamento imediato do seu crédito nos termos do artº 1106 nº5 do C.P.C.

* Solicitadas novas informações pela interessada, ora recorrente, veio o Banco Santander apresentar novo requerimento, em 01/07/2022, informando que: “Os empréstimos n.ºs ...96 e ...96 beneficiaram da moratória Santander no período compreendido entre 1 de Março de 2020 e 30 de Março de 2021. (…) Caso os empréstimos não tivessem beneficiado da aludida moratória os Inventariados deveriam ter liquidado o montante global de € 6.796,91 (seis mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntims), assim discriminado: - empréstimo n.º ...96 – € 5.588,67 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete euros) - empréstimo n.º...96 – € 1.208,24 (mil, duzentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos).” * Notificada deste requerimento, veio a interessada requerer em 12.07.2022, o aditamento à relação de bens, de duas verbas que identifica da seguinte forma: «Deve o cabeça de casal, na data de 02.03.2022, ao património comum a quantia de 37.148,08€ (trinta e sete mil cento e quarenta e oito euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos às taxas contratualmente fixadas de 0,721% quanto ao empréstimo nº 0006 ...96 e de 3,079% quanto ao empréstimo nº ...96, relativa ao incumprimento daqueles empréstimos.

» e «Deve o cabeça de casal a quantia referente ás prestações que se continuem a vencer após 02.03.2022, ou que se venceriam caso existisse cumprimento dos contratos de crédito e aquelas quantias que se vençam após a mesma data e advenham do incumprimento do contrato celebrado, calculadas na data da efetivação da partilha.» *** Notificado deste requerimento, veio o cabeça-de-casal opor-se alegando a inexistência destas dívidas que ora se pretende relacionar e, por outro lado, que a interessada teve conhecimento da moratória do Banco Santander em relação a estes créditos hipotecários, à qual se não opôs, o que mereceu reacção da interessada, juntando carta remetida ao Banco Santander com oposição à moratória.

* Após, foi proferido despacho no tribunal a quo em 31/10/2022, nos seguintes termos: “Refª 5411647 – Vem a interessada AA requerer que devem ser aditadas à relação de bens duas verbas onde conste: «Deve o cabeça de casal, na data de 02.03.2022, ao património comum a quantia de 37.148,08€ (trinta e sete mil cento e quarenta e oito euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos às taxas contratualmente fixadas de 0,721% quanto ao empréstimo nº 0006 ...96 e de 3,079% quanto ao empréstimo nº ...96, relativa ao incumprimento daqueles empréstimos.» e «Deve o cabeça de casal a quantia referente ás prestações que se continuem a vencer após 02.03.2022, ou que se venceriam caso existisse cumprimento dos contratos de crédito e aquelas quantias que se vençam após a mesma data e advenham do incumprimento do contrato celebrado, calculadas na data da efetivação da partilha.».

Veio o cabeça-de casal pronunciar-se no requerimento junto com a refª5480028, pugnando pelo indeferimento do requerido adicionamento.

Sobre o requerimento do cabeça-de casal, veio a interessada AA pronunciar-se com o requerimento junto com a refª 5492332, o que mereceu a resposta do cabeça-de-casal com o requerimento junto com a refª 5494344.

Cumpre começar por referir que o aditamento requerido, mais não é que uma nova reclamação à relação de bens.

Ora, nos presentes auto o prazo para apresentar a reclamação de bens já correu à muito e saliente-se que a interessada apresentou reclamação à relação de bens, que inclusive já foi objeto de decisão, pelo que, o requerido é intempestivo, pelo que, indefere-se o requerido.

Notifique.

” * Notificada desta decisão e com ela não se conformando, veio a interessada, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso, interposto do douto despacho com a referência nº 91555128, que indeferiu o aditamento à relação de bens de uma divida do cabeça de casal ao património comum.

  1. Decisão com a qual não concordamos por entendermos que o tribunal a quo incorreu na violação do disposto nos artigos 1098º, 1688º, 1689º, 1697º e 1730º, todos do código civil, e 1082º, 1097º e 1098, todos do código de processo civil.

  2. No referido despacho a exma. senhora juiz do tribunal a quo, determinou que o aditamento requerido mais não era que uma nova reclamação à relação de bens e que o prazo para apresentar a reclamação à relação de bens já tinha decorrido, pelo que o requerido era intempestivo.

    Isto posto, 4. Os presentes autos de inventário após divórcio iniciaram-se no ano de 2018 em cartório notarial, tendo sido nomeado cabeça-de-casal o cônjuge marido.

  3. Nessa qualidade e em cumprimento dos deveres que impendem sobre o cabeça-de-casal, apresentou em 08.03.2019 relação de bens.

  4. De tal relação de bens reclamou a recorrente em 18.04.2019.

  5. Em 09.01.2020, a recorrente e ao abrigo da Lei 117/2019 de 23 de Setembro, solicitou a remessa dos autos ao tribunal competente.

  6. Subsequentemente, originaram-se os presentes autos de competência facultativa.

  7. A reclamação à relação de bens veio a ser julgada totalmente procedente por decisão do tribunal a quo de 21.05.2021.

  8. Apesar de instado por várias vezes para apresentar nova relação de bens de acordo com a decisão proferida, o cabeça de casal apenas em 06.10.2021, apresentou uma nova relação de bens.

  9. Em 21.10.2021, a recorrente respondeu aos autos, arguindo a inexatidão da relação de bens apresentada com a decisão proferida e ainda expondo que tinha sido acordado em .../.../2018, nos autos principais (divórcio sem consentimento do outro cônjuge) que a utilização da casa de morada de família, bem como da fração autónoma utilizada para escritório, ficaria atribuída ao requerente marido até efetivação da partilha, ficando o mesmo responsável pelos pagamentos inerentes aos imóveis, tais como créditos hipotecários, consumos correntes, impostos relativos ao imóvel e seguros, sem direito de regresso e que desde o mês de abril de 2020, que o cabeça de casal deixou de pagar os créditos hipotecários relativos à casa de morada de família. que apesar de saber o valor das prestações que desde essa data deixaram de ser pagas, que não conseguia contabilizar os juros devidos nem as comissões, entre outros valores cobrados pela instituição financeira e que desconhecia ainda se os seguros associados àqueles contratos de financiamento se encontram pagos e em vigor. Que o cabeça de casal relacionou o passivo atualizado esquecendo-se de mencionar ser ele próprio devedor ao património comum das quantias que devia ter pago e não pagou, bem como das quantias decorrentes do seu incumprimento. Que para se apurar o valor que o cabeça de casal devia ao património comum, e que por isso...

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