Acórdão nº 564/22.8PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Luis Teixeira 1.º Adjunto: Vasques Osório 2.º Adjunta: Maria José Guerra Acordam em conferência, na 4ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1. Nos autos supra identificados, foi decidido: I. Condenar o arguido AA pela prática de: … II. Em cúmulo, englobando as penas descritas em I., vai o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. Condenar o arguido BB pela prática de: … IV. Em cúmulo, englobando as penas descritas em III., vai o arguido BB condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  2. Condenar a arguida CC pela prática de: … VI. Em cúmulo, englobando as penas descritas em V., vai a arguida CC condenada na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão.

  3. Condenar o arguido DD pela prática de: … VIII. Em cúmulo, englobando as penas descritas em VII, vai o DD condenado na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) e na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (três) anos, com regime de prova.

  4. Condenar o arguido EE pela prática de um crime de furto pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 do Código Penal (inquérito n.º 632/22....), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

  5. Condenar a arguida FF pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e) do Código Penal (inquérito n.º 602/22....), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  6. Condenar a arguida GG pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal (inquérito n.º 633/22....), na pena de 1 (um) ano de prisão.

  7. Condenar o arguido HH pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas e) do Código Penal (inquérito n.º 570/22....), na pena de 1 (um) ano de prisão.

  8. Na total procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante A..., Lda., vão os demandados II e DD condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 1.190,31 (mil, cento e nove euros e trinta e um cêntimos).

  9. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B..., Lda., vão os demandados: a. HH condenado a pagar à demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); b. AA e DD, condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); c. AA e FF condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros); d. AA e BB condenados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros); e. AA e a GG condenados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); f. JJ KK e a CC condenados a pagar, solidariamente, à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

    ** 2. Deste acórdão recorrem os seguintes arguidos que formulam assim as respetivas conclusões de recurso: 2.1. AA: … 2. A autoria dos factos por parte do ora recorrente foi assente e única e exclusivamente no reconhecimento que dele foi feito, pelos agentes policiais, através do visionamento das imagens de videovigilância; mas não tendo este reconhecimento sido seguido de um reconhecimento presencial, tal prova não poderia ter sido, como foi, ter sido valorada, tendo sido violado o artigos 147.º, n.º 5 e 7 do CPP e portanto a sua autoria, relativamente a todos os crimes, deve ser dada como não provada.

    1. Sempre se dirá, ainda, que todos os fotogramas, à excepção do de fls. 132, exibem indivíduos de cara tapada, pelo que é inevitável a dúvida no reconhecimento do AA como sendo o autor dos factos por que vem condenado.

    2. Subsidiariamente, mesmo que se valore, pelos fotogramas dos autos, uma similitude entre o vestuário aí apresentado e o vestuário que o recorrente trazia aquando da sua detenção (fls. 184) só haveria, ainda assim, como apontar a autoria por parte do arguido relativamente aos factos do processo n.º ...2 (pontos 25 a 28 da matéria de facto provada) e aos factos do processo n.º ...2 (pontos 38 e ss), nunca podendo ser condenado pelos demais.

      … *** 9. No que se reporta ao PIC, o Tribunal a quo transformou aquilo que era uma quantia meramente genérica, tal-qual foi peticionada pela demandante "B..., Lda." (vide que esta peticionou apenas "cerca de" - sic - € 4.100,00) numa quantia já mais que certa e perfeitamente líquida, tendo assim saído violado o artigo 609.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.

    3. Aliás, para concluir pelo valor das suas parcelas, atenta a falta de memória do legal representante em julgamento a respeito, e bem assim a ausência de qualquer prova documental, o Tribunal, salvo o devido respeito, valorou indevidamente as declarações por si prestadas no inquérito, porque uma vez mais não obedeceu ao disposto no artigos 355.º, n.º 2 e 356.º do CPP, que saíram novamente violados pela decisão em apreço.

    4. De resto, do depoimento (parcialmente confessório) de LL, legal representante da demandante "B..., Lda." (vide minuto 19:00 ao 22:15, do ficheiro 20221123104726_3021006_2870707, na acta de audiência de dia 23-11-2022, que referiu o furto de valores entre os € 400,00 e os € 500,00 por assalto), bem se percebe que não se poderia ter dado como assente, quer o furto de uma ou outra quantia exacta, como foi feito, e muito menos o furto de valores na ordem € 1.500,00 (no caso dos inquéritos n.º 633/22.... e n.º 635/22....).

    5. Mantém-se por isso, com relevância para tal confissão, redobrado interesse na subida do recurso, por si interposto a 15 de Dezembro de 2022 com a referência n.º ...99.

      … ** 2.2.

      CC: … ** 2.3. FF: I Concluiu o Tribunal a quo pela procedência da Acusação Pública … sem qualquer fundamentação respeitante à coautoria, sem a devida ponderação sobre a existência de cumplicidade em vez de coautoria e com uma clara e evidente insuficiência da fundamentação para a decisão da matéria de facto provada, sendo que a única prova utilizada são as imagens de videovigilância sem respeito pelo previsto no artigo 147.º do CPP, bem como da contradição da fundamentação e a decisão tomada pelo tribunal a quo, sem uma ponderação equitativa da culpa da Recorrente … II Nos presentes autos, segundo é refletido na condenação, a Arguida teve a sua participação somente no processo-crime cujo inquérito correu com o n.º 602/22.... e cuja prova se resumiu a imagens recolhidas do sistema de videovigilância do local onde foi cometido o crime, no estabelecimento comercial C... sito na Rua ... A recolha de imagens foi efetuada pelo OPC o Sr. agente principal MM que as analisou e posteriormente fez um auto de visionamento do qual procedeu à identificação dos Arguidos, que de acordo com o seu depoimento em sede de audiência e julgamento, enquanto testemunha, já os conhecia “de vista” devido à sua atividade policial de investigação criminal. Mais nenhuma prova foi levada em conta pelo Tribunal a quo, com exceção do relatório social elaborado pela DGRSP, para a boa decisão da causa, que se bastou com o reconhecimento feito pelo agente principal da PSP Sr. MM e com as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador nos termos previstos pelo artigo 127.º do CPP.

      … V No que respeita às imagens utilizadas como prova, consideramos ter sido violado pelo Tribunal a quo o legalmente previsto no artigo 147.º/1 do CPP que principia pela seguinte expressão “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa…”, que vem expressar o pensamento do legislador bem como a natureza vinculativa no que respeita ao objeto deste meio de prova relativo ao reconhecimento de pessoas. O legislador pretende afastar a atipicidade probatória, declarando que o meio destinado a fazer prova da autoria de factos de natureza criminal é o reconhecimento, com as consequências legais que daí advêm, que deve seguir o cumprimento de rigorosos requisitos para que o resultado seja fiável por respeito às garantias da Arguida.

      VI Atendendo a que a identificação da Arguida foi realizada através de uma metodologia não compreendida na lei, em total arrepio, por isso, do artigo 147.º do CPP, a determinação da autoria dos factos sub judice padece de um vício, por ser proibida, nos termos do artigo 147.º/7 e 126.º do CPP, o que impede de ser utilizada no presente caso, para todos e quaisquer efeitos. Outro qualquer entendimento, atentas as características e dificuldades da identificação criminal, subverte aquilo que foi a intenção do legislador ao consagrar um meio de prova específico conducente à determinação do autor da prática do crime, o que afasta a atipicidade dos meios de prova do artigo 125.º do CPP. Pelo que, não devem ser considerados provados os pontos dos factos 25. a 28. do elenco dos factos dados como provados respeitantes ao inquérito 602/22.... com a consequente absolvição da Recorrente em respeito ao princípio in dubeo pro reo.

      … IX Nesta situação está bem patente a ausência do domínio do facto por parte da Recorrente no iter criminis, usada unicamente como um meio instrumental para a concretização do plano, orquestrado por outros arguidos anteriormente referidos. Pelo que, estaremos perante a forma da cumplicidade do artigo 27.º do Código Penal e não da coautoria do artigo 26.º do Código Penal … … XX Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 147.º e 126.º do CPP não cumprindo os requisitos previstos para a admissão das imagens como prova e consequentemente a violação do princípio in dubeo pro reo. Consideramos ainda que houve o desrespeito por vários princípios estruturantes do Direito, o da culpa, o da proporcionalidade e o da igualdade, bem como a violação de critérios de razoabilidade, exigibilidade, adequação e proporcionalidade na determinação e aplicação da...

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