Acórdão nº 64/20.0GACDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA GUINÉ
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. … foi declarada extinta a instância cível impulsionada pela assistente AA e pela assistente BB contra os arguidos CC e DD, com fundamento em os factos constantes das acusações particulares em que se fundavam não terem sido objeto pronúncia/não pronúncia na decisão instrutória proferida no termo da instrução realizada.

2. Inconformada recorreu a assistente BB apresentando as seguintes Conclusões (que se transcrevem): «1. Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público - como o não foi in casu – e tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação visando a instrução, neste caso a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento (cfr. Arts. 287ºnº1b) e 286 nº 1 do CPP).

2. Cumprindo a Assistente o ónus da dedução da acusação em sede de requerimento de abertura de instrução, formulado na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a actividade cognitiva do Tribunal – neste caso, em fase de instrução, está limitada pelo objecto processual em obediência aliás, á estrutura acusatória do processo penal. (cfr. Art. 32 nº 5 da Constituição da República).

3. É pois, esta acusação (a formalmente contida no requerimento de abertura de instrução pelo assistente) que fixa perante o Tribunal, de instrução, os respectivos poderes de cognição … 4. A comprovar a supremacia do princípio da vinculação temática do Tribunal aos factos descritos na acusação formal, quer ela seja proveniente do Ministério Público, quer do assistente, são ainda as normas contidas nos arts. 309º nº 1 do CPP.

5. A actuação da Mma JIC foi no sentido apenas e tão só, e bem, de apreciar o segmento respeitante as crimes de ofensa á integridade física objecto do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, ao qual estava vinculada temáticamente, deixando de fora todos os restantes factos e acusações particulares deduzidas, respeitando assim os poderes do Juiz do julgamento, atento o disposto no art. 311º nº 1 do C.P.P., uma vez que nenhum dos arguidos requereu abertura de instrução no sentido da comprovação de submeter ao não a julgamento as acusações particulares e pública oportunamente deduzidas. E assim, 6. Não sendo a instrução requerida por nenhum dos arguidos, não cabe ao Juiz de instrução pronunciar-se sobre as acusações pública e particulares oportunamente deduzidas, devendo as mesmas ser apreciadas em posterior despacho do juiz de julgamento, de recebimento implícito (ou não) das acusações, designando a data da realização da audiência , nos termos dos arts. 311 nº 2 e 312º do Código de Processo Penal; Uma vez que 7. Afastando-se o Juiz de Instrução da matéria contida no requerimento de abertura de instrução, ou seja, pronunciando-se sobre matéria não objecto de tal fase processual, tal constituirá violação do princípio da vinculação temática o que acarretaria uma intromissão nos poderes do juiz de julgamento, ou seja, o Juiz de instrução excederia a sua competência o que acarretaria nulidade insanável nos termos do disposto na alínea e) do art. 119º por violação do art. 32º nº 1 ambos do Código de Processo Penal . Pelo que, 8. proferido despacho de não pronúncia quanto aos factos levados á instrução requerida pela Assistente relativamente a crimes de natureza semi-publica aos quais havia sido proferido despacho de arquivamento, sendo omissa a decisão ( e bem) quanto aos restantes, todos os outros factos objecto das acusações particulares oportunamente deduzidas bem como o factos aditados pela assistente á acusação pública, são subsumíveis na fase de julgamento no âmbito do disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.P.Penal.

9. Cabendo ao Juiz de Julgamento dar cumprimento ao disposto no referido normativo, e assim, declarar o recebimento (ou não) das acusações particulares oportunamente deduzidas, bem como a acusação pública e ainda do aditamento mesma 10.Ao não ter procedido assim, resulta violado o disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.Penal bem como o disposto nos artigos 32 nº 1, 284º, 285º e 307º do mesmo diploma legal.

… 3. Inconformada recorreu a assistente AA apresentando as seguintes Conclusões (que se transcrevem): «1. Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público - como o não foi in casu – e tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação visando a instrução, neste caso a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em do CPP).

2.Cumprindo a Assistente o ónus da dedução da acusação em sede de requerimento de abertura de instrução, formulado na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a actividade cognitiva do Tribunal – neste caso, em fase de instrução, está limitada pelo objecto processual em obediência aliás, á estrutura acusatória do processo penal. (cfr. Art. 32 nº 5 da Constituição da República).

13.É pois, esta acusação (a formalmente contida no requerimento de abertura de instrução pelo assistente) que fixa perante o Tribunal , de instrução, os respectivos poderes de cognição , delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia.

14. A comprovar a supremacia do princípio da vinculação temática do Tribunal aos factos descritos na acusação formal, quer ela seja proveniente do Ministério Público, quer do assistente, são ainda as normas contidas nos arts. 309º nº 1 do CPP .

15.A actuação da Mma JIC foi no sentido apenas e tão só ,e bem,de apreciar o segmento respeitante as crimes de ofensa á integridade física objecto do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, ao qual estava vinculada temáticamente, deixando de fora todos os restantes factos...

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