Acórdão nº 22/21.8PFLRA-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO … o arguido AA … foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 2 de Dezembro de 2022, vindo no respectivo termo, e por despacho do Mmo. Juiz de instrução, a ser determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e existir perigo de continuação da actividade criminosa.

Em 19 de Fevereiro de 2023, o arguido peticionou a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na circunstância de poder passar a residir na aldeia de ..., concelho ..., em cada de sua avó materna, aldeia esta situada a mais de duzentos quilómetros de ..., o que esbateria o invocado perigo de continuação da actividade criminosa, determinante da não aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, requerendo que, nos termos do art. 212º, nº 1, b) do C. Processo Penal, fosse alterada a medida de coacção de prisão preventiva, passando a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, na residência da referida familiar, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos com indivíduos conotados com o tráfico e o consumo de estupefacientes.

Por despacho de 23 de Fevereiro de 2023, o Mmo. Juiz de instrução indeferiu o requerido, mantendo a decretada medida de coacção de prisão preventiva.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: … 5. Veio o arguido requerer a alteração da medida de coação aplicada, com fundamento na alteração da sua residência … 7. Tal facto enfraquece e bastante o perigo da continuação da actividade criminosa, na medida em que não é possível que os consumidores façam mais de 200 km para comorarem a sua dose diária ao recorrente.

8. De facto, o tribunal não se pronuncia sobre se a aplicação da MC de OPHVE em morada distante em 230 KM enfraquece ou não tal perigo, nem tão pouco se pronunciou quanto à adequação ou não da OPHVE na tal morada em cumulação com a proibição de contacto com indivíduos conotados com o trafico de produto estupefaciente – e nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal – nulidade essa que aqui se argui para todos os efeitos legais.

9. … cabia ao tribunal fundamentar em que medida tal facto superveniente não faz com que o perigo de continuação da actividade criminosa se tenha desvanecido, uma vez que como resulta da experiência e do normal acontecer um consumidor que viva em ... não faz 230 km para comprar a droga que consome.

… 12. No entanto, entendeu o Tribunal que a alteração da residência não acautela o elevado perigo de continuação a atividade criminosa, porque não se permite com concluir que a “tentação” deixou de existir.

13. Mas se assim é, a medida de coação de prisão preventiva também não permite acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, isto porque, a “tentação” poderia continuar e o arguido proceder ao tráfico de produto estupefaciente no interior do EP, onde a venda de droga se faz a larga escala e o rendimento é bem superior, pois o preço pelo qual é vendida é muito, muito superior e os seus fornecedores, imagine-se, estão em prisão preventiva no mesmo EP. Surreal a justificação da “tentação”!!! … * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público … * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer … Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO … Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; - A verificação dos pressupostos da substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de proibição de contacto com cidadãos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “(…).

… Em requerimentos autónomos, vieram os arguidos AA e BB requerer a...

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