Acórdão nº 1945/22.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, idf. Nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, veio intentar a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C... UNIPESSOAL, Ld.ª, idf. Nos autos, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe: -. a quantia ilíquida de €132,70 a título de diferenças na retribuição de dezembro de 2020; - a quantia ilíquida de €30,36 a título de retribuição do dia 25/11/2019; - a quantia ilíquida de €32,77 a título de retribuição do dia 17/12/2021; - a quantia ilíquida de €1.192,02 a título de diferenças na retribuição do trabalho suplementar; - a quantia de €165,88 a titulo de férias a que tinha direito no ano de admissão e que não gozou e respetivo subsídio; - a quantia ilíquida de €232,33 a titulo de diferenças na retribuição de férias vencidas e gozadas em 2020 e respetivo subsidio; - a quantia ilíquida de €1.542,56 a titulo de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2021; - a quantia de €9.985,89 a titulo de indemnização pela mora no pagamento dos montantes em dívida.

*Alegou, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 25/11/2019, por contrato escrito, sem termo, para, sob a sua direção e integrado na sua organização, exercer funções de vigilante/segurança-porteiro, mediante a retribuição. Alegou ainda que o contrato de trabalho cessou em 05/03/2021, por denúncia dele com aviso prévio de 60 dias, sendo que a Ré não pagou as retribuições dos dias 26 a 31 de dezembro de 2020, do dia em que iniciou funções nem do dia 17/12/2021, e os respetivos subsídios de alimentação. Mais alegou que prestava diariamente uma hora de trabalho suplementar que nunca lhe foi pago pela ré. Alegou ainda que não gozou os dois dias de férias a que tinha direito no ano de admissão, nem lhe foi paga a compensação pelo não gozo desses dias de férias e respetivo subsídio. Por fim, alegou que é aplicável a CCT entre a AES e o STAD e outro, publicado no BTE nº 38/2017 com PE no BTE nº 44/2017 e alterações posteriores designadamente publicadas no BTE nº 22/2020, com PE no BTE nº 30/2020, nos termos da qual lhe é devida pela mora superior a 60 dias uma indemnização no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida.

A Ré contestou a ação, alegando que: está em divida a retribuição do dia 25/11/2019, dois dias de férias e respetivo subsídio e proporcionais de férias e subsídio de férias prestado em 2021; refuta a prestação de trabalho suplementar. Não é devida a indemnização prevista na cláusula 45ª da CCT AES/STAD pois o autor não alega quaisquer factos dos quais decorram danos sofridos que possa sustentar este pedido.

-Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: “ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - €30,36 (trinta euros e trinta e seis cêntimos), a título de retribuição pelo trabalho prestado no dia 25/11/2019; - €144,76 (cento e quarenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), a titulo de compensação por dois dias de férias não gozadas no ano de admissão e respetivo subsídio; - €1.542,56 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a titulo de proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de serviço em 2021; - €132,70 (cento e trinta e dois euros e setenta cêntimos), relativa à retribuição dos dias 26 a 31 de dezembro; - €5.551,14 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e catorze cêntimos), a título de indemnização pela mora no pagamento dos montantes atrás referidos.

Mais se decide absolver a Ré do mais peticionado pelo Autor.

(…)” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A. A inconformidade da Apelante face à douta sentença recorrida consiste na interpretação, no nosso entender, errónea, que é feita da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD à situação concreta, e que conclui na condenação da Recorrente ao pagamento ao A. de uma indemnização pela mora, independentemente de este não ter alegado nem provado quaisquer danos causados pela mora daquela.

  1. Uma vez que a sentença recorrida cita o artigo 806.º, n.º 1, do CC, e o artigo 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho, como fundamento para a decisão aqui recorrida, não podemos deixar de debruçar-nos sobre as respetivas normas.

  2. O que o primeiro normativo dispõe é uma indemnização que corresponde aos juros de mora, e quanto a isso estamos plenamente de acordo: o credor de uma obrigação pecuniária apenas tem que alegar e provar a mora do seu devedor para automaticamente lhe ser atribuída uma indemnização que corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

  3. Já no n.º 2 do artigo 323.º do Código do Trabalho parece-nos que o legislador laboralista vai mais além do que o legislador civilista: ao trabalhador não bastará provar o seu crédito laboral e a mora, mas terá igualmente que provar que o empregador faltou culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária.

  4. A sentença recorrida parece fazer o...

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