Acórdão nº 1730/22.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Universidade ...

Apelada: AA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Universidade ...

, também nos autos melhor identificada, pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer que entre ela e a ré vigorou um contrato de trabalho desde 25.5.2015 até 1.1.2022, com as inerentes consequências legais; b) a pagar à A. o montante global de 10.131,50 Eur., a título de subsídio de férias e Natal referente aos anos 2015 a 2019, acrescido de juros legais, contados desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto - e acompanhando a síntese do Tribunal recorrido - que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções - contrato de bolsa de investigação - devia ser regularizado.

A 24.1.2020 a ré propôs à autora a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com integração na carreira e categoria de técnico superior, mediante a retribuição de 995,51 Eur., com antiguidade reportada a 25.5.2015.

Uma vez que a retribuição proposta consistia numa diminuição do montante que auferia, não aceitou a celebração de tal contrato, pelo que a ré propôs que a mesma se candidatasse a uma vaga que havia aberto para outras funções, da sua área, cuja retribuição era cerca de 1.600,00 Eur., mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com a promessa de que que se converteria em contrato de trabalho por tempo indeterminado, após conclusão do processo do PREVPAP.

A 6.2.2020 autora e ré celebraram o aludido contrato, que foi renovado por doze meses, e denunciado pela autora por carta datada de 3.12.2021, cessando a relação entre ambas estabelecida a 1.1.2022.

Por fim, alegou que a ré nunca lhe pagou subsídio de férias e de Natal, pelo que reclama os proporcionais de subsídio de férias e de Natal do ano de 2015, bem assim os subsídios de férias e de Natal dos anos de 2016 a 2019, inclusive.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.

Notificada para o efeito, a ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição dos créditos laborais peticionados, porquanto considera que a relação que a autora invoca como justificadora dos créditos cessou a 5.2.2020, quando aquela iniciou novo vínculo com a ré a 6.2.2020, mediante a assinatura de um contrato de trabalho a termo certo, pelo que mesmo considerando que a relação estabelecida entre as partes de 25.5.2015 a 5.2.2020 era laboral, decorreu mais de um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato e a propositura da presente acção.

Por impugnação, alegou que a autora assinou um mero contrato de bolsa de gestão de ciência e tecnologia, sendo que assumiu as funções próprias de bolseira, pelo que, ainda que a comissão de avaliação bipartida tenha declarado que as funções da autora correspondiam a necessidades permanentes da ré, tal não conduziu à qualificação daquela relação como laboral, pelo que inexistindo vínculo laboral entre a autora e a ré entre 25.5.2015 e 5.2.2020, não lhe são devidas as quantias reclamadas – subsídios de férias e de Natal ou seus proporcionais - de créditos laborais.

A autora apresentou articulado para, no fundamental, exercer o contraditório sobre os documentos juntos na contestação e pugnar pela improcedência da excepção da prescrição.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré a: i. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ela e a autora desde 25.05.2015, com efeitos, para além da antiguidade, reportados a essa data; ii. Pagar à autora os subsídios de férias e de Natal referentes ao serviço prestado entre 25.05.2015 e 31.12.2019, no montante ilíquido global de 10.131,50 Eur. (dez mil, cento e trinta e um euro e cinquenta cêntimos) - incidindo sobre as respectivas parcelas ilíquidas as deduções fiscais e contributivas para a SS, a que se encontram legalmente sujeitos os trabalhadores -; iii. Pagar juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as quantias mencionadas em ii., desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.” Inconformada com estas decisões – proferidas em sede de despacho saneador (quanto à improcedência da excepção da prescrição) e na sentença -, delas veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A. A Recorrente não se pode conformar com a decisão ínsita nos seguintes pontos da matéria de facto dada por provada: Facto 18, facto 19 e facto 22.

  1. Entende a Recorrente que tais factos, por não terem sido demonstrados por via da prova que foi produzida nos autos, devem ser dados por não provados.

  2. No que respeita aos factos 18 e 19, o único meio de prova que foi produzido quanto aos mesmos foram as declarações de parte da Recorrida.

    1. Uma vez que os factos não foram presenciados apenas pela Recorrida, e não tendo a mesma trazido aos autos o seu alegado interlocutor na conversa que relata ter tido e na qual tais factos ocorreram (relato que apresenta de forma não circunstanciada no modo, tempo, lugar e intervenientes), entende-se que este meio de prova, atenta a sua especificidade de ser produzido por quem tem interesse directo na causa, e não tendo qualquer outro meio de prova que o apoie, deve soçobrar e não ser valorado.

  3. No que respeita aos factos ínsitos no facto assente número 22, entende-se que não deve ser valorado o depoimento da testemunha BB, uma vez que o inexiste razão de ciência para o mesmo ter declarado (em declarações hesitantes, conclusivas e fugazes) que achava que a Recorrida tinha continuado a fazer o mesmo a partir de 02/2020. Resta assim, como meio de prova deste facto, as declarações de parte da Recorrida. Assim, pelas razões acima expendidas, entende-se que este meio de prova não deve ser atendido.

  4. Todos os meios de prova produzida em audiência de discussão e julgamento que fundamentam as conclusões acima vertidas respeitantes à impugnação da decisão de facto estão identificados, nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, nas alegações de recurso respeitantes a cada um dos pontos da respeitosa discordância.

  5. Entende a Recorrente que deve ser revogada a douta decisão tomada em sede de despacho saneador, ante tempo e sem que tivesse na conhecido da matéria de facto, que declarou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrente na contestação.

  6. Quando a 06/02/2020 a Recorrida inicia o exercício de funções de Técnica Superior, ao abrigo do contrato de trabalho a termo certo, opera a cessação do vínculo anterior, quebrando a alegada continuidade que provinha desde 25/05/2015, uma vez que, a 06/02/2020, a Recorrida celebra um contrato de trabalho novo, para a ocupação de um posto de trabalho novo e para a execução de funções novas.

  7. Porque assim é, o primeiro vínculo que uniu a Recorrida à Recorrente findou a 05/02/2020.

    I. Ora, desde essa data até àquela em que a Recorrente foi citada para os presentes autos, a 25/03/2022, decorreu um período de tempo superior a 1 ano (concretamente, dois anos, 1 mês e 20 dias).

  8. Nos termos do disposto no artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho: O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

  9. Assim, mesmo considerando os período de tempo de suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram em 2020 e2021 na sequência da promulgação das medidas de prevenção, combate e reacção à pandemia de COVID 19 [Lei n.º 1-A/2020 e Lei-B/2021, de 01 de Fevereiro], o que é certo é que a 25/03/2022 já havia esgotado o prazo de prescrição (de facto, em 2020, o prazo apenas iniciaria a sua contagem a 04 de Junho, tendo depois suspendido, novamente, entre 22 de Janeiro e 5 de abril de 2021, ou seja, durante 73 dias; por conseguinte, esgotou-se o prazo a 16 de Agosto de 2021).

    L. Face ao antedito, ainda que fosse qualificada como laboral a relação contratual que existiu entre a Recorrida e a Recorrente entre 25/05/2015 e 05/02/2020, já há muito se esgotou o prazo prescricional estabelecido na lei para a reclamação dos créditos laborais daí emergentes.

  10. Pelo que se requer que seja declarada procedente a invocada excepção de prescrição dos créditos laborais de que a Recorrida se declara credora, absolvendo-se assim a Recorrente do pedido.

    Sem prescindir, N. Sendo as características da execução do contrato de Bolsa aproximadas, quando não, totalmente coincidentes com as que são próprias do vínculo contratual laboral (cumprimento de um horário, pagamento de uma quantia certa, de forma regular, por regra, mensalmente, utilização de instrumentos que são propriedade da beneficiária da actividade, desenvolvimento da actividade nas instalações da beneficiária ou em local indicado por esta) o que é certo é que, no caso concreto, essas são também caraterísticas próprias de todo e qualquer contrato de Bolseiro de Gestão de Ciência e Tecnologia.

  11. Assim, e conforme a jurisprudência tem vindo a defender sobre a questão, estas são características que deixam de poder ser valorizadas como demonstrativas da qualificação da relação contratual como de trabalho.

  12. Vejam-se, exemplificativamente, os seguintes arestos: a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006 (Relator: Vasques Dinis): Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT