Acórdão nº 1043/21.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira 1.º Adjunto: Rui Moura 2ª Adjunto: Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA requereu contra BB a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha de ambos CC.

Alegou: O requerido não cumpre o decidido em sentença, não pagando a prestação de alimentos nem o regime de contactos fixado e impondo a sua vontade, aparecendo, sem aviso prévio, pondo em causa o planeamento do agregado familiar onde CC se insere, mas também o desta, não cumprindo as datas fixadas e chegando até a deixar a filha à espera, sem aparecer, sem avisar ou avisando sem antecedência, tudo em claro prejuízo desta e levando a que seja a mãe que há mais de 10 anos, na prática, assuma sozinha a prestação de cuidados à filha, tomando as decisões da vida corrente, mas também as de particular importância.

Assim sendo pediu: Seja alterada a cláusula 1.ª da atual regulação, no sentido de competir à mãe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da filha; Seja alterada a cláusula 2.ª, no sentido de o aviso prévio à mãe das visitas do pai passar a ser feito com 1 (uma) semana de antecedência; Seja alterada a cláusula 3.ª no sentido de as visitas aos fins de semana deixarem de ter periodicidade quinzenal para passarem a ser quando o pai desejar, nunca com regularidade semanal e com aviso prévio de pelo menos 1 (uma) semana de antecedência, indo buscá-la à sexta feira ao fim da tarde ou sábado de manhã e entregando-a na casa da mãe pelas 19h00 de Domingo.

Na conferência a que alude o artº 35º do RGPTC, aplicável ex vi do citado artº 42º antes mencionado, nela não foi possível alcançar resolução amigável para o litígio.

Nos termos do disposto no art.º 23º e 38º do RGPTC, foram os pais remetidos para audição técnica especializada por um período até 2 meses.

Por não terem, também, nessa fase sido alcançado consenso, por inutilidade foi dispensada continuação da conferência nos termos do nº 1 do artº 39º do RGPTC, foi determinada a notificação nos termos do nº 4 do citado diploma legal.

Ambos proferiram alegações.

Foram solicitados inquéritos sociais.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «1. Alterar o decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais referentes a CC nas suas cláusulas 1 e 2 do regime antes fixado nos seguintes termos: “ 2. O pai poderá e deverá ver e estar com a menor sempre que isso lhe seja possível, sem prejuízo dos períodos normais de alimentação, descanso e estudos da filha, com aviso prévio de uma semana de antecedência à mãe.

  2. Não obstante, terá a filha consigo no primeiro fim de semana de cada mês para o que a virá buscas e levar a casa da mãe entre as 19h e as 20h de sexta-feira e idêntico horário de Domingo.

    1. Sempre que o dito em 3. não possa ser cumprido, por motivo ponderoso dos próprios progenitores ou da CC, isso será comunicado com a antecedência possível, em todo o caso em regras com uma semana de antecedência, sem o impedimento for previsível, transferindo-se o período de contactos para o fim de semana imediatamente seguinte ou para qualquer outro do mesmo mês, neste último caso apenas no caso de ambos nisso consentirem.” 2. No restante, julgar improcedente o pedido de alteração apresentado, mantendo o regime antes fixado.» 3.

    Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa obter a alteração do segmento decisório que recaiu sobre o pedido formulado pela Requerente/Recorrente de atribuição em exclusivo do exercício das responsabilidades quanto às questões de particular importância da vida da filha menor CC, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo.

  3. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida padece de erro de julgamento efetuado sobre a matéria de facto e que é determinante para a correta apreciação da presente alteração, especificamente no que se refere à apreciação do pedido de atribuição em exclusivo do exercício das responsabilidades quanto às questões de particular importância da vida da filha menor CC.

  4. Face à prova testemunhal produzida nos autos e cujas passagens gravadas foram acima devidamente transcritas, impõe-se uma diferente fixação da matéria de facto, em que se dê como provado, acrescentando-se à referida fixação, os seguintes factos: “Desde a data da decisão da regulação em 19/04/2012 até ao presente, o Requerido pai raramente cumpriu com o regime de visitas estipulado, contactando maioritariamente com a menor por telefone e nas férias.” “Nos últimos 6 anos, o Requerido pai não compareceu nas festas de aniversário da menor, não compareceu nas duas entregas de prémios de mérito que a menor recebeu na escola em ..., nem compareceu nas festas da escola da menor.” “Nos últimos 5 anos, o Requerido pai não acompanhou a menor a nenhuma consulta médica.” 4. Dando-se como provados os factos atrás elencados e fazendo-se a subsunção dos factos ao direito, é seguro concluir que a Recorrente fez prova que o Requerido é um pai ausente, desinteressado, não colaborativo e não cumpridor do seu dever de assistência à menor.

  5. De resto e sem prejuízo do ante alegado, caso assim se não entenda, o que se considera sem conceder, sempre à mesma conclusão se chegaria mesmo que este Tribunal superior entenda não alterar a matéria de facto dada como provada.

  6. Ora, é precisamente nestas situações de grande litigiosidade entre os progenitores, entre as quais se contam as acimas relatadas de falta de diálogo e incapacidade de os progenitores se relacionarem entre si, desinteresse por parte do progenitor com quem o filho não reside habitualmente e a recusa ou atraso injustificado e repetido do pagamento da pensão de alimentos para o menor, que os vários Autores nesta matéria defendem a exclusão do exercício conjunto das responsabilidades parentais.

  7. Por conseguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 1906.º, n.º 2 do Código Civil, deve o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha CC ser julgado contrário aos interesses desta, determinando este Douto Tribunal que essas responsabilidades sejam exercidas apenas pela Recorrente.

  8. A sentença recorrida deve assim ser parcialmente revogada, proferido este Tribunal ad quem decisão que determine que, no superior interesse da menor, seja alterada a cláusula 1.ª da atual regulação da criança CC, no sentido de competir à mãe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da filha.

    Contra alegou o Digno Magistrado do Mº Pº pugnado pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1. A recorrente invoca a sua discordância relativamente ao segmento decisório que recaiu sobre o pedido formulado quanto à atribuição em exclusivo do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança; 2. Contudo, tal invocação padece de fundamento, visto que a transcrição de alguns dos excertos dos depoimentos das testemunhas que considera relevantes para a modificação pretendida, não levariam a outra decisão.

  9. É que, confrontando a fundamentação apresentada com uma análise cuidada de todos os elementos constantes dos autos e com a audição do depoimento integral das testemunhas, não resulta que outra devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal "a quo".

  10. Na verdade, tudo ponderado, não se vislumbra qualquer erro de julgamento da matéria de facto no caso concreto, designadamente que a convicção do tribunal "a quo" tenha assentado em raciocínios contrários às regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, convicção essa que o tribunal "a qud' não deixou de fundamentar, e bem, de acordo com o disposto no art.º 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil.

  11. Por outro lado, não obstante o incumprimento pontual do regime de contactos e do pagamento da prestação de alimentos, tal incumprimento não justifica o afastamento do regime regra do exercício conjunto da parentalidade para as questões de particular importância para a vida de criança; 6. Dado que o progenitor tem estabelecido laços de relevo com a filha, pretendendo até aumentar os contactos existentes, o que é igualmente correspondido pela cnança.

  12. Pelo que a ponderação do superior interesse da criança, porquanto é este que releva, conduz ao resultado da atribuição a ambos os pais do exercício das responsabilidades parentais paras as questões de particular importância, já que a prossecução deste interesse passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o são desenvolvimento da sua personalidade à margem das tensões e dos conflitos que, eventualmente, ocorram entre os progenitores e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afetivo contínuo com ambos 8. Pelo que a douta decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, em conformidade com as respetivas normas legais aplicáveis, não padecendo de qualquer erro de julgamento, sendo de manter nos seus precisos termos, não merece qualquer reparo.

  13. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. – Procedência, in totum, da ação.

  14. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído...

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