Acórdão nº 412/22.9T8PMS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO HERANÇA ABERTA E INDIVISA de AA, NIF ..., representada pela Cabeça de Casal BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou, ao abrigo do disposto nos arts. 377º e segs. do n.C.P.Civil, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra CC, NIF ..., residente na Estrada Nacional ...56, nº 17, ... ... e DD, NIF ..., residente na Estrada Nacional ...56, nº 17, ... ...

Peticionando «Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a V. Exa. que, inquiridas as testemunhas que se arrolam e sem audiência prévia do requerido (art.º 378º do CPC), se digne julgar procedente o presente procedimento e em consequência, ordenar a restituição provisória da posse à requerente, ordenando que o requerido retire todos os seus bens da garagem do prédio identificado em 1.» Alega, em suma, que arrendou aos Requeridos em 1 de Janeiro de 2020, o 1º andar de um prédio urbano de que é dona e legítima possuidora, sucedendo que os Requeridos se apropriaram ilegitimamente da chave da cave/garagem desse prédio e desde então vêm ocupando a mesma, recusando-se a restituir a chave e esse espaço, acrescendo que após a Requerente ter trocado a fechadura, no dia 29 de Agosto de 2020, o Requerido arrobou a porta da cave e trocou a fechadura, não tendo desde essa data e até hoje permitido que a senhoria tivesse acesso à garagem e aos seus bens pessoais, mais transformando a referida garagem/cave numa “oficina” improvisada de veículos automóveis, pelo que, verificam-se abusos de ocupação de espaço, que não foram arrendados aos Requeridos, sendo que a Requerente foi esbulhada da sua posse, e de forma violenta, à qual pretende, com o presente procedimento, ser restituída, se necessário com a arrobamento da porta da garagem e substituição da fechadura.

* Foi proferido despacho liminar, designando-se data para inquirição de testemunhas, que ocorreu com observância do legal formalismo.

* Após, por sentença de 27.7.2021, foi o procedimento cautelar julgado procedente, mais concretamente traduzindo-se no seguinte dispositivo: «Decisão:--- Atento o exposto, julgando-se procedente o presente procedimento cautelar, decide-se:--- I – Determinar a imediata restituição pelos requeridos, a favor da requerente, da posse sobre a cave/garagem integrante do prédio urbano (denominada “moradia”) sito na Estrada Nacional ...56, n.º 17, em ..., inscrito no Serviço de Finanças ... sob artigo 613 dessa freguesia (visível nas fotografias juntas com o req.º inicial – “ficheiros de imagem”: ref.ª citius n.º 7881671), bem como ordenar aos requeridos a imediata retirada do interior dessa cave/garagem de todos os bens que lhes pertençam e que se encontram depositados no seu interior (automóveis, peças, ferramentas auto e demais objectos).--- II – Condenar a requerente no pagamento das custas.--- III - Fixar o valor em €5.000,01.--- IV – Notifique (sendo os requeridos pessoalmente, através da entidade policial, e com a advertência de que incorrerão na pena do crime de desobediência qualificada caso infrinjam as providências acima decretadas nos termos dos art.ºs 375º do CPC e 348º do C. Penal) e, oportunamente, cumpra-se o disposto nos art.ºs 366º-6 e 372º-1.--- V - Registe.--- VI - Oportunamente notifique a requerente – cf. CPC, art.º 373º».

* Efetivada a decisão e notificados da decisão, os Requeridos deduziram oposição pedindo o levantamento da providência, com a consequente devolução do dito espaço, invocando, nomeadamente, a caducidade do alegado direito da requerente (por haver decorrido o prazo de um ano sobre o início do pretenso esbulho/art.º 1282º do Código Civil/CC) e que a mencionada garagem integrou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, não correspondendo à verdade o demais alegado na p. i..

Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos, por sentença de 03.01.2022, o Mm.º Juiz de 1ª instância julgou «improcedente, por não provada, a oposição apresentada pelos requeridos» pelo que manteve «a decisão proferida a 27.7.2021, que determinou a restituição provisória à requerente (...) sobre a cave/garagem integrante do prédio urbano (denominada “moradia”) sito na Estrada Nacional ...56, n.º 17, em ..., inscrito no Serviço de Finanças ... sob artigo 613 dessa freguesia» e ordenou (aos requeridos) «a imediata retirada do interior dessa cave/garagem de todos os bens que lhes pertençam e que se encontram depositados no seu interior (automóveis, peças, ferramentas auto e demais objetos).» Esta decisão foi objeto de recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26.4.2022, julgou-a improcedente, confirmando a decisão recorrida.

* Na sequência oportuna, a Requerente, na posição de Autora, interpôs ação declarativa contra os ditos Requeridos, sublinhando que apenas arrendou aos mesmos o 1º andar da moradia em causa, e peticionado a resolução do referenciado contrato de arrendamento por violação grave e reiterada dos deveres dos arrendatários – ali réus, aqui requeridos – alegando designadamente, e...

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