Acórdão nº 1001/22.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou ação contra BB e marido, CC, e A... SA, pedindo a condenação destes a reconhecer a propriedade do Autor relativamente ao prédio identificado no artigo 1º, com o espaço identificado nos artigos 4º e 5º da petição e que sejam colocados marcos na linha divisória identificada entre o prédio do Autor e os dos Réus.

Para tanto, o Autor alegou, em síntese: É dono do prédio urbano sito em ..., ..., Freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66, dele fazendo parte uma área de 262 m2, correspondente ao espaço representado pelas letras a), h), i), c), j) e h) no croquis junto à petição sob o documento nº 4.

Os primeiros Réus ocuparam o referido espaço e pretendem fazê-lo seu.

Desde há mais de 30 anos que o Autor, por si e antepossuidores, vem possuindo o prédio referido, com o espaço identificado, pelo que o adquiriu por usucapião.

Apenas foi apresentada contestação pela 2ª Ré, onde invoca a sua ilegitimidade, por não ser proprietária de qualquer prédio na dita Freguesia, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada pelo Autor.

O Autor desistiu da instância quanto à 2ª Ré, desistência que foi homologada por sentença de 14.11.2022.

Por despacho de 30.01.2023, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1 do CPC, considerou-se a revelia dos primeiros Réus operante e facultou-se o processo para exame e alegações escritas, aí se consignando: “Atenta a causa de pedir (aquisição originária por usucapião de determinada parcela de terreno como parte integrante do prédio dos autores e a sua ocupação ilícita pelos 1ºs réus) e o pedido (reconhecimento da propriedade relativamente a essa parcela) formulados, a impugnação dos factos relevantes, que apenas respeitam aos 1ºs Réus, mostra-se irrelevante para impedir os efeitos da revelia. O art. 568.º, al. a), do Código de Processo Civil, ressalvando os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, limita tal ressalva aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel”. – Cf. Ac. RE de 05.11.2020, proc. 2341/18.1T8PTM.E1”.

Por fim, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, declarando que o Autor é o único e legítimo dono e possuidor do prédio com o respectivo logradouro, identificado nos artigos 4º a 5º da petição, absolvendo os Réus do demais peticionado.

* Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1. Numa acção de demarcação, o autor deve identificar não só o seu prédio, como o prédio dos réus; 2. A acção de demarcação não é uma acção real, mas sim pessoal, não se pretendendo por meio dela, a declaração de qualquer direito real.

  1. A acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do domínio, não tem...

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