Acórdão nº 1001/22.3T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou ação contra BB e marido, CC, e A... SA, pedindo a condenação destes a reconhecer a propriedade do Autor relativamente ao prédio identificado no artigo 1º, com o espaço identificado nos artigos 4º e 5º da petição e que sejam colocados marcos na linha divisória identificada entre o prédio do Autor e os dos Réus.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese: É dono do prédio urbano sito em ..., ..., Freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66, dele fazendo parte uma área de 262 m2, correspondente ao espaço representado pelas letras a), h), i), c), j) e h) no croquis junto à petição sob o documento nº 4.
Os primeiros Réus ocuparam o referido espaço e pretendem fazê-lo seu.
Desde há mais de 30 anos que o Autor, por si e antepossuidores, vem possuindo o prédio referido, com o espaço identificado, pelo que o adquiriu por usucapião.
Apenas foi apresentada contestação pela 2ª Ré, onde invoca a sua ilegitimidade, por não ser proprietária de qualquer prédio na dita Freguesia, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada pelo Autor.
O Autor desistiu da instância quanto à 2ª Ré, desistência que foi homologada por sentença de 14.11.2022.
Por despacho de 30.01.2023, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1 do CPC, considerou-se a revelia dos primeiros Réus operante e facultou-se o processo para exame e alegações escritas, aí se consignando: “Atenta a causa de pedir (aquisição originária por usucapião de determinada parcela de terreno como parte integrante do prédio dos autores e a sua ocupação ilícita pelos 1ºs réus) e o pedido (reconhecimento da propriedade relativamente a essa parcela) formulados, a impugnação dos factos relevantes, que apenas respeitam aos 1ºs Réus, mostra-se irrelevante para impedir os efeitos da revelia. O art. 568.º, al. a), do Código de Processo Civil, ressalvando os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar, limita tal ressalva aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu revel”. – Cf. Ac. RE de 05.11.2020, proc. 2341/18.1T8PTM.E1”.
Por fim, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, declarando que o Autor é o único e legítimo dono e possuidor do prédio com o respectivo logradouro, identificado nos artigos 4º a 5º da petição, absolvendo os Réus do demais peticionado.
* Inconformados, os Réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1. Numa acção de demarcação, o autor deve identificar não só o seu prédio, como o prédio dos réus; 2. A acção de demarcação não é uma acção real, mas sim pessoal, não se pretendendo por meio dela, a declaração de qualquer direito real.
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A acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento do domínio, não tem...
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