Acórdão nº 1420/11.0T3AVR.G1-O.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução31 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

O arguido AA, interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do CPP, considerando haver acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ (n.º 3/2020), publicado no DR, que é contrário ao decidido nestes autos (n.º 1420/11.0T3AVR.G1), pelo Ac. do TRG de 30.09.2019, agora transitado em julgado parcialmente quanto ao recorrente, na parte que indica (decisão que o considerou, tal como ao arguido BB, como funcionários, por força do art. 28.º do CP, condenando-os, por isso, por crimes de corrupção, o que contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº 3/2020, segundo a qual os próprios funcionários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ... não são funcionários para efeitos da lei penal, pelo que se aqueles o não são, também ele não pode ser condenado por “corromper funcionário” que afinal não é, como foi o caso do arguido CC, examinador, que “recebeu compensações/dinheiros”, pelo que essa qualidade de funcionário não lhe é comunicável por ser comparticipante), concluindo que por não ser, nem ter corrompido “funcionário” ao abrigo da lei penal, deve ser absolvido dos crimes de corrupção.

  1. Para o efeito, apresenta a seguinte argumentação (transcrição, sem negritos, nem sublinhados) que considera como questões prévias de relevo: 1.ª QUESTÃO PRÉVIA: Nos presentes autos, o Supremo Tribunal da Justiça, por decisão notificada ao arguido AA em 07.07.2020 decidiu não aceitar o recurso ao Tribunal Constitucional.

    Pela maior e mais elementar cautela processual entendemos que, quanto aos crimes de corrupção pelos quais foi condenado, ocorre o trânsito em julgado parcial da decisão.

    Parcial, dizemos nós porque, como se sabe, encontra-se pendente de recurso ao S.T.J. a parte da prescrição em relação a todos os crimes de falsificação de documentos.

    Porém, entendemos que, se só estão a ser discutidos os crimes de falsificação de documentos, isto é, se se encontram prescritos ou não, os crimes de corrupção e tudo o quanto se passou em relação aos mesmos e dentro do processo (alterações efectuadas), encontra-se definitivamente transitado em julgado.

    Quer isto dizer que, o prazo de interposição do recurso extraordinário iniciou a sua contagem 10 dias após o dia 07.07.2020, suspendeu-se o prazo em férias judiciais de 16.07.2020 a 31.08.2020, estando assim o presente recurso apresentado de forma tempestiva.

    A data do trânsito em julgado em relação a vários arguidos é diferente de uns para os outros.

    O que significa que o presente recurso de decisão contra a jurisprudência já fixada é tempestivo, por ser interposto em 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão dos crimes de corrupção, conforme ordena o art.º 446 n.º 1 do Código Processo Penal.

    1. QUESTÃO PRÉVIA – despacho proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator datado de 19.06.2020 Entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator, mal quanto a nós, que já não podia alterar o que estava decidido, mais dizendo que a eficácia do Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do S.T.J. era nenhuma, com base no facto de o Acórdão do Tribunal da Relação ser datado de Setembro de 2019 e a Jurisprudência n.º 3/2020 ser posterior aquele Acórdão.

    Ora, cremos não ser isto que diz o Código de Processo Penal, lamentando que o Exmo. Sr. Desembargador não tenha efectuado, quanto a nós, uma correcta interpretação da lei.

    Estatui o art.º 446.º n.º 1 do Código Processo Penal que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida”.

    O ponto de referência a ter em atenção é, unicamente, a data do trânsito em julgado, e não a...

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