Acórdão nº 1420/11.0T3AVR.G1-O.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
O arguido AA, interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do CPP, considerando haver acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ (n.º 3/2020), publicado no DR, que é contrário ao decidido nestes autos (n.º 1420/11.0T3AVR.G1), pelo Ac. do TRG de 30.09.2019, agora transitado em julgado parcialmente quanto ao recorrente, na parte que indica (decisão que o considerou, tal como ao arguido BB, como funcionários, por força do art. 28.º do CP, condenando-os, por isso, por crimes de corrupção, o que contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº 3/2020, segundo a qual os próprios funcionários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de ... não são funcionários para efeitos da lei penal, pelo que se aqueles o não são, também ele não pode ser condenado por “corromper funcionário” que afinal não é, como foi o caso do arguido CC, examinador, que “recebeu compensações/dinheiros”, pelo que essa qualidade de funcionário não lhe é comunicável por ser comparticipante), concluindo que por não ser, nem ter corrompido “funcionário” ao abrigo da lei penal, deve ser absolvido dos crimes de corrupção.
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Para o efeito, apresenta a seguinte argumentação (transcrição, sem negritos, nem sublinhados) que considera como questões prévias de relevo: 1.ª QUESTÃO PRÉVIA: Nos presentes autos, o Supremo Tribunal da Justiça, por decisão notificada ao arguido AA em 07.07.2020 decidiu não aceitar o recurso ao Tribunal Constitucional.
Pela maior e mais elementar cautela processual entendemos que, quanto aos crimes de corrupção pelos quais foi condenado, ocorre o trânsito em julgado parcial da decisão.
Parcial, dizemos nós porque, como se sabe, encontra-se pendente de recurso ao S.T.J. a parte da prescrição em relação a todos os crimes de falsificação de documentos.
Porém, entendemos que, se só estão a ser discutidos os crimes de falsificação de documentos, isto é, se se encontram prescritos ou não, os crimes de corrupção e tudo o quanto se passou em relação aos mesmos e dentro do processo (alterações efectuadas), encontra-se definitivamente transitado em julgado.
Quer isto dizer que, o prazo de interposição do recurso extraordinário iniciou a sua contagem 10 dias após o dia 07.07.2020, suspendeu-se o prazo em férias judiciais de 16.07.2020 a 31.08.2020, estando assim o presente recurso apresentado de forma tempestiva.
A data do trânsito em julgado em relação a vários arguidos é diferente de uns para os outros.
O que significa que o presente recurso de decisão contra a jurisprudência já fixada é tempestivo, por ser interposto em 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão dos crimes de corrupção, conforme ordena o art.º 446 n.º 1 do Código Processo Penal.
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QUESTÃO PRÉVIA – despacho proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator datado de 19.06.2020 Entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator, mal quanto a nós, que já não podia alterar o que estava decidido, mais dizendo que a eficácia do Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do S.T.J. era nenhuma, com base no facto de o Acórdão do Tribunal da Relação ser datado de Setembro de 2019 e a Jurisprudência n.º 3/2020 ser posterior aquele Acórdão.
Ora, cremos não ser isto que diz o Código de Processo Penal, lamentando que o Exmo. Sr. Desembargador não tenha efectuado, quanto a nós, uma correcta interpretação da lei.
Estatui o art.º 446.º n.º 1 do Código Processo Penal que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida”.
O ponto de referência a ter em atenção é, unicamente, a data do trânsito em julgado, e não a...
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