Acórdão nº 394/22.7GDFAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito dos autos com o n.º 394/22.7GDFAR-B-E1 foi proferido acórdão, neste Tribunal, publicado em 18-04-2023, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e confirmou na íntegra a decisão recorrida, proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução
Notificado de tal aresto, veio o recorrente AA arguir que o mesmo enferma de nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, porquanto, por um lado, este Tribunal não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Recorrente, e por outro lado apresenta fundamento diverso do acolhido no despacho recorrido para concluir pela verificação dos perigos justificativos da aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º4, do Código de Processo Penal
Propugna pela substituição do acórdão proferido por este Tribunal em 18-04-2023, por outro que conclua pela não verificação dos perigos elencados no artigo 204.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, pela revogação do despacho recorrido e consequentemente, pela libertação do arguido
Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir: Em primeiro lugar, impõe-se salientar que, nos termos do Art.º 379°, n.º 1, alínea c), ex vi do Art.º 425°, n.º 4, ambos do C. P. Penal, é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
Assim, para que existisse a pretendida nulidade de omissão de pronúncia, tornava-se necessário que este Tribunal tivesse deixado de se pronunciar sobre qualquer questão suscitada
Ora, de imediato, se constata que este Tribunal, conheceu de todas as questões suscitadas pelo arguido/recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso, sendo certo que a necessária análise foi feita de forma fundamentada, quer relativamente à matéria de facto indiciada, quer no que se reporta ao direito
Na verdade, este Tribunal expôs de forma que se procurou clara e completa o raciocínio subjacente à decisão que se proferiu, com integral respeito pelo estabelecido no Art.º 374º, nº 2 do C. P. Penal
Da simples leitura do requerimento apresentado pelo Arguido ressalta à evidência, que toda a argumentação expendida ao longo do mesmo, mais do que apontar a existência do vício de nulidade, visa demonstrar que o Arguido/Recorrente discorda do teor decisório de tal acórdão
Ora, tal discordância, mesmo que legítima, não fere de nulidade o acórdão proferido por este Tribunal
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