Acórdão nº 116/18.7PAABT-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução25 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 116/18.7 PAABT, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, por acórdão proferido em 08.06.2021, transitado em julgado em 25.07.2022, [na sequência de Acórdão proferido em 09.11.2021, por este Tribunal da Relação de Évora, que no que importa manteve nos seus precisos termos a decisão da primeira instância relativamente à arguida/condenada ora recorrente], entre muitos outros arguidos/condenados, foi decidido impor à condenada AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 (Regime Jurídico do Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas), com referência às Tabelas anexas ao mesmo diploma I-A e I-B, a pena de 2 (dois) anos de prisão, que cumpre actualmente. [cfr. ofício com a referência nº …] Em 14.10.2022, a condenada AA, “regularmente notificada do mandato de condução para cumprimento de pena de prisão efetiva”, apresentou nos autos supra identificados requerimento solicitando ao Tribunal da condenação, “preenchidos os pressupostos para aplicação do artigo 44.º o cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação” – [cfr. requerimento com a referência nº …]

[iii] Apreciando aquele requerimento, por despacho proferido em 08.11.2022, pelo Tribunal da condenação foi decidido: “(…) A arguida AA veio requerer, pelos fundamentos que constam no seu requerimento, que o remanescente da pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada, seja cumprida em regime de permanência na habitação

Alega para o efeito, em síntese que, tendo sido condenada na pena de dois anos e ainda que não tenha sido ainda liquidada sua pena, restar-lhe-ão cumprir, fruto dos descontos a operar nos termos e para os efeitos do artigo 80.º do CP, seis meses de pena

Mais alega que, considerando estar cumpridos ¾ da pena em que efetivamente foi condenada não se justifica a sua reclusão quer por razões de logistica prisional, quer porque estarão já preenchidas parte das exigências de prevenção especial positiva

Mais refere que, a arguida tem que cuidar dos seus netos, filhos de dois arguidos recluídos para cumprimento de prisão efetiva à ordem dos presentes autos: O Sr. BB e a Sr.ª CC

O Ministério Público pronunciou na douta promoção de 18-10-2022 [Ref.ª …], alegando em síntese que, face ao regime estabelecido no art.º 43º, n.º 1, alínea b), do CP, se lhe afigura que estarão reunidos os requisitos para o cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo que nessa situação não se aplica a liberdade condicional (art.º 43º, n.º 5, do CP)

Mais refere, porém, que, a única questão que se pode colocar é a de saber se não tendo sido fixado inicialmente no Acórdão condenatório este tipo de cumprimento de pena, posteriormente o mesmo pode ser fixado, já que para que isso aconteça é necessário que o tribunal chegue à conclusão que por meio do regime de permanência na habitação se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que implica um juízo de prognose favorável a esse tipo de cumprimento, sendo também certo que a decisão já transitou em julgado, o que implicará que o poder jurisdicional para apreciar esta questão se terá esgotado

Conclui ainda que, caso se venha a entender que é ainda possível apreciar esta questão, pois não se trata da medida da pena de prisão, mas sim da sua forma de cumprimento, o Ministério Público nada tem a opor ao requerido, promovendo ainda, nessa situação, que se solicite à DGRSP a elaboração do respetivo Relatório

Cumpre apreciar e decidir

Dispõe o art.º 43.º do Código Penal que: «1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.» Com a actual redação do citado preceito legal dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja, já em vigor aquando da decisão condenatória, o regime de permanência na habitação veio a consagrar-se também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redação dada ao art.º 44º Código Penal

As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático [nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 18-02-2020, Proc. 240/17.3GHSTC.A.E1]: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional [cfr. art.º 43.º, n.º 1, al. a), do CPP]; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena, a uma pena remanescente de prisão não superior a 2 anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º [cfr. art.º 43.º, n.º 1, al. b), do CPP] ou, em consequência, da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão (cfr. art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal)

No caso concreto, a arguida requerente foi condenada na pena de 2 anos de prisão, por acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado

A arguida esteve sujeita à medida de coacção de prisão preventiva de 17-12-2019 a 08-06-2021, portanto durante um período de 1 ano, 5 meses e 22 dias, sendo que tal medida de coacção foi declarada cessada no dia da leitura do acórdão proferida em 1.ª instância (cfr. acta de leitura do acórdão de 08-06-2021 – Ref.ª …)

Ou seja, aquando da prolação do acórdão proferido em 1.ª instância a arguida já estava nas condições processuais em que agora funda o seu requerimento

Compulsado o acórdão...

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