Acórdão nº 47/20.0T8NIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 47/20.0T8NIS.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:*****1. AA, interessado nos autos de inventário supra referenciados em que é cabeça-de-casal BB, tendo sido notificado do despacho proferido em 09.06.2022, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por si apresentado, e não se conformando com o mesmo, veio interpor o presente recurso de Apelação, finalizando com as seguintes conclusões[3]: «1. Vem o presente recurso de apelação interposto, nos termos do disposto nos artigos 10º, 853º, nº3 e nº4, 638º, n1 e 644º, nº2 al. d), e 1120º do Código de Processo Civil, ao douto despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, que foi apresentado nos autos pelo recorrente.

  1. O douto despacho ora recorrido é ilegal, violou por erro de interpretação e aplicação, entre outros os normativos consagrados nos artigos 10º, 703º, nº1 al. a), 724º, al. e), 726º, e 1120º, do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado, 3. As doutas sentenças homologatórias juntas com o requerimento executivo, que constituem os títulos executivos base da execução (ou, um só título executivo formado pela conjugação de ambas) são títulos válidos, suficientes e legítimos, nos termos dos artigos 703º, nº1 al. a) e 704º do Código de Processo Civil.

  2. Ademais, não existem outros títulos executivos válidos de que o ora recorrente se possa socorrer para ver cumprida a obrigação que lhe é devida pela aqui cabeça-de-casal, porquanto: 5. A presente execução não se destina a obter o pagamento de tornas, ao contrário do que parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo.

  3. As tornas devidas pela cabeça-de-casal ao ora recorrente foram por este reclamadas em tempo e, encontram-se pagas, como documentado nos autos.

  4. O que não foi cumprido pela cabeça-de-casal - embora obrigada a tal, atenta a transação alcançada e o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha - foi a entrega do dinheiro e bens móveis ao ora recorrente, conforme decorre dos títulos juntos.

  5. A presente execução para pagamento de quantia certa, é o mecanismo processualmente correto para o recorrente obter a efetivação do direito de crédito que lhe assiste nesta partilha e, que ainda não se encontra efetivado».

  6. Não foram apresentadas contra-alegações.

  7. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objeto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, o presente recurso destina-se a determinar se as sentenças dadas à execução configuram ou não título executivo para obter da executada o pagamento coercivo da quantia exequenda.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto A tramitação processual relevante para apreciação do presente recurso, é a seguinte: 1.

    O presente processo executivo iniciou-se em 28.04.2022 a requerimento do interessado AA, contra BB, tendo o requerimento executivo o seguinte teor: «Finalidade: Execução nos próprios autos (…) Valor da Execução: 8 122,82 € (Oito Mil Cento e Vinte e Dois Euros e Oitenta e Dois Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Local)] Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: Como melhor decorre da conjugação dos títulos executivos que servem de base à presente execução, mormente da ata da conferencia de interessados do dia 2-11-2021, exequente e executada alcançaram a seguinte transação: TRANSAÇÃO 1.º - Interessado/reclamante e Cabeça de Casal acordam que os bens a partilhar são: a) a quantia monetária de € 12.000,00 (Doze mil Euros) depositada na conta bancária melhor identificada no requerimento da Cabeça de Casal de 20 de julho de 2021 com a referência 1865033, sem prejuízo das posteriores quantias monetárias transferidas pela arrendatária dos prédios rústicos, melhor identificada sob a verba 1(um) e 2(dois), em cumprimento do contrato até efectiva partilha.

    Subsequentemente, conforme decorre da ata da conferência de interessados do dia 7-12-2021, devidamente homologada por sentença, ao interessado AA, aqui exequente, para preenchimento do seu quinhão foi-lhe adjudicada, para além do mais, metade da verba um (cfr relação de bens junta aos autos em 20-07--2021), ou seja, a quantia de 6.000,00 euros correspondente a metade do valor das rendas depositadas na conta bancária unicamente titulada pela cabeça de casal com o IBAN ...05.

    Sendo que ao mesmo acresceriam ainda metade das rendas transferidas pela arrendatária dos prédios da herança até efetiva partilha, como resulta da transação consignada na ata de 2-11-2021.

    A citada arrendatária transferiu a quantia de 4000,00 euros após a celebração da transação supra, o que fez antes da efetiva partilha do acervo hereditário.

    Nessa medida, para preenchimento do respetivo quinhão, ao exequente assiste o direito de receber da executada as quantias de 6000,00 euros e 2000,00 euros, a título de metade das rendas pagas pela arrendatária dos prédios da herança, conforme transacionado e judicialmente homologado.

    Até ao momento a executada não cumpriu o acordado.

    Assim tem o exequente a haver da executada a quantia de 8000,00 euros e respetivos juros de mora vencidos e os que se vencerem até integral e efetivo pagamento».

    Em anexo, o exequente juntou as atas a que aludiu: da inquirição de 02.11.2021, e da conferência de interessados de 07.12.2021.

    Juntou ainda anexo com identificação dos “BENS INDICADOS À PENHORA BEM: Depósito Descrição do Bem: PENHORA DO SALDO EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA COM O IBAN ...05 – BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S.A.

    Executado associado ao Bem: BB».

  8. Na ata da diligência de 02.11.2021, tendo em vista a inquirição das testemunhas arroladas para decisão da reclamação apresentada contra a relação de bens, consta o seguinte: «TRANSAÇÃO 1.º -...

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