Acórdão nº 545/20.6T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Data24 Maio 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.o 545/20.6T8PNF.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1. AA propôs a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra a Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., peticionando o seguinte: I) A condenação da Ré a pagar ao Autor a importância de € 2.005,05, correspondente às retribuições vencidas e não pagas, decorrentes da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do despedimento até integral pagamento; II) A condenação da Ré a pagar os créditos relativos a formação contínua não proporcionada nos últimos 3 anos, no montante global de € 442,05, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; III) A declaração de ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência: i) Condenar-se a Ré, nos termos do disposto no art. 389.o e n.o 1 do art. 390.o do Código do Trabalho, a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias antes da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; ii) Proceder à reintegração do Autor com obediência ao disposto na alínea b) do n.o 1 do citado art. 389.o ou, caso o Autor assim venha a optar, a pagar a indemnização de antiguidade, a calcular nos termos previstos no n.o 1 do art. 391.o do Código do Trabalho, a qual, face ao grau da ilicitude do despedimento, a data de admissão do Autor e da sua retribuição base, deverá ser calculada pelo máximo de 45 dias, ascendendo à quantia de € 25.154,30 (€ 729,11 x 23 x 1,5).

iii) Ser a Ré condenada a pagar juros à taxa legal, a contar da data de vencimento das prestações em causa, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: que por contrato de trabalho escrito celebrado com a sociedade Palanca – Serviços de Segurança, Electrónica e Vigilância, S.A., foi admitido no dia 18 de Junho de 1998, para exercer as funções de vigilante; por fusão por incorporação da sua primeira entidade empregadora na Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., como empresa incorporante, passou a fazer parte do quadro de pessoal desta sociedade, a partir de 01/10/2008, mantendo-se o contrato de trabalho inalterado em todos os seus direitos e deveres, conforme carta que lhe foi então remetida pela referida Palanca; igualmente por fusão por incorporação da Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., (e SOV - outra empresa de vigilância), na Strong – Segurança, S.A., a partir de 01/01/2018, assumiu a posição de trabalhador da entidade incorporante, passando a denominar-se Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A., ora Ré nos presentes autos; prestou as funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde ...; em Novembro de 2019, por carta registada com aviso de receção, a Ré informou-o que os serviços de vigilância por si prestados haviam sido adjudicados à empresa de segurança Comansegur – Segurança Privada, S.A., com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2019, e que a partir daquela data a dita Comansegur passava a ser a sua entidade empregadora; sucede que o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso por impedimento prolongado, motivado por doença, desde o dia 15 de Setembro de 2019, sendo, pois, falso o que a Ré afirma naquela sua carta quando diz que foi devidamente informado da adjudicação dos serviços de vigilância do Centro de Saúde à Comansegur a partir de 1 de Novembro de 2019, notícia que só soube com a receção da carta da Ré, no dia 4; depois de receber alta médica, deslocou-se ao Centro de Saúde ..., não tendo encontrado qualquer responsável da Ré com quem fosse possível esclarecer tal atuação desta; porém, através de BB, seu colega de trabalho, foi-lhe confirmado que a Ré tinha cessado os contratos de trabalho com os trabalhadores de vigilância do Centro de Saúde ..., e ainda que a Comansegur não assumia os direitos decorrentes da antiguidade dos trabalhadores, nem assegurava os direitos e garantias consignados no contrato individual de trabalho, só celebrando contratos novos, além de que, nos dias que se seguiram após o primeiro dia de Novembro, ninguém compareceu nas instalações do C.S. que se declarasse representante da Comansegur.

Concluiu estar perante um despedimento ilícito por parte da Ré, reclamando com tal fundamento os créditos laborais melhor descriminados no petitório.

Realizou-se a audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação entre Autor e Ré.

A Ré contestou, impugnando parte da matéria de facto e defendendo que que deverá ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da Ré para a Comansegur no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica e serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a Ré declarados totalmente improcedentes, por não provados.

Na resposta, o Autor veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade Comansegur – Segurança Privada, S.A., intervenção essa que foi admitida pelo Tribunal a quo.

No seguimento, a Interveniente Comansegur contestou, invocando em síntese: celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas nos Centros de Saúde ... e de ...; a aquisição, à Comansegur, dos serviços referidos nos artigos 1o e seguintes resultaram de adjudicação decidida na sequência da abertura de um procedimento concursal público para a prestação dos referidos serviços, portanto, um contrato de prestação de serviços ex novo; a Ré Strong Charon também nunca possuiu nem possui, e não explorou nem explora, nas instalações do referido cliente, nenhum estabelecimento, de qualquer natureza e fim e, por isso, nunca podia transmitir e não transmitiu para a Comansegur, nem esta dela recebeu, qualquer estabelecimento, de qualquer natureza e fim. Concluiu pela sua ilegitimidade para a presente ação, devendo ser absolvida da instância, ou, caso assim se não entenda, absolvida do pedido, com as legais consequências.

Fixado o valor da ação em €30.001,00, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Interveniente Comansegur – Segurança Privada, S.A., foi a mesma considerada parte legítima na ação.

Fixou-se, depois, o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi então proferida sentença, de cujo...

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