Acórdão nº 283/18.0T8CLD.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 283/18.0T8CLD.C1.S1 Revista Excepcional 1. AA instaurou uma acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Seguradora Unidas, S.A., actualmente Generali Seguros, S.A., e Motalog, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de: «a) uma pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após a realização do exame médico de junta médica; b) uma indemnização a título de danos não patrimoniais numa quantia não inferior a € 250.000,00 (...); c) (uma) pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico, agravada nos termos do disposto na al. b) do n.o 4 do art.o 18.o da Lei 100/97 de 13/09.

  1. (um) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantificar e a liquidar após ser fixada a incapacidade; e) uma quantia a título de readaptação e/ou aquisição de um veículo automóvel adaptado às suas necessidades; f) (um) subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação;» E pediu ainda a condenação das rés a: «g) providenciar pela manutenção vitalícia, substituições, arranjos, acompanhamento médico e todos os inerentes custos da prótese aplicada ou que venha a ser aplicada ao A.; h) ) (pagar) juros de mora referentes aos valores pecuniários supra referidos desde a citação até integral pagamento.» Como fundamento, e em breve síntese, alegou ter sido vítima de um acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança no trabalho, por parte da empregadora Motalog, S.A., e a transferência para a seguradora da responsabilidade civil por acidentes de trabalho.

    As rés contestaram.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a ilegitimidade suscitada pela Ré Motalog, S.A.; e a Ré Generali Seguros S.A. foi absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 250.000,00 por danos não patrimoniais.

    A sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente, nestes termos: «1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 75% (50% x 1,5), com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPP com IPATH), desde 23/7/2019.

    1. Condeno a R. “Generali Seguros, S.A. " a pagar ao A.: a) a quantia de € 19.113,29 (dezanove mil, cento e treze Euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias, encontrando-se por liquidar a quantia de € 151,31 (cento e cinquenta e um Euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog"; b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 6.976,89 (seis mil, novecentos e setenta e seis Euros e oitenta e nove cêntimos), desde 23/7/2019, sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog", a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.odia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro; O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 7.025,73 (sete mil, vinte e cinco Euros e sessenta e três cêntimos).

  2. o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.144,32 (cinco mil, cento e quarenta e quatro Euros e trinta e dois cêntimos); d) a quantia de € 32,00 (trinta e dois Euros), a título de deslocações; e) a quantia de € 1.000,00 (mil Euros), a título de reembolso pela aquisição de um veículo automóvel; f) a quantia de € 72,40 (setenta e dois Euros e quarenta cêntimos), a título de reembolso das despesas com consulta e tratamentos; g) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; h) condeno a R. a fornecer ao A. um acessório para colocar no fogão que segure os tachos e as frigideiras e um acessório para a bancada da cozinha que permita segurar alimentos e objectos i) absolvo a R. do mais peticionado pelo A.

    1. Condeno a R. "Motalog S.A.” a pagar ao A.: a) a quantia de € 11.450,01 (onze mil, quatrocentos e cinquenta Euros e um cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias; b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.601,41 (quatro mil, seiscentos e um Euros e quarenta e um cêntimos), desde 23/7/2019, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.o dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro; O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 4.633,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e três Euros e sessenta e dois cêntimos); c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; d) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a prolação da presente sentença e até integral pagamento; e) absolvo a R. do demais peticionado pelo A.» Interposto recurso principal pela empregadora e recurso subordinado pelo Autor, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a ambos e confirmou a sentença recorrida.

      A Ré Motalog interpôs recurso de revista excepcional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672o, no1 do Código de Processo Civil.

    2. Na sequência de despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a convolação “para recurso de revista normal (...) a apreciação das questões (i) da invocada nulidade do Acórdão da relação e (ii) da alegada violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual” e a posterior avaliação da “remessa dos auto à Formação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672.o, n.o 3, do Código de Processo Civil”, quanto à questão do alegado “erro de julgamento por aplicação incorrecta da lei substantiva” por existência de dupla conformidade de decisão das instâncias, veio a ser proferido o acórdão de fls. 899, que negou provimento à revista.

      Pelo despacho de fls. 932, foi decidido remeter os autos à Formação prevista no n.o 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil, “junto desta Secção Social”.

      Declarado o impedimento do relator nesta Formação, foi determinada a sua substituição pela presente relatora.

    3. Das conclusões das alegações de recurso que respeitam ao “erro de julgamento...

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