Acórdão nº 283/18.0T8CLD.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.o 283/18.0T8CLD.C1.S1 Revista Excepcional 1. AA instaurou uma acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Seguradora Unidas, S.A., actualmente Generali Seguros, S.A., e Motalog, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de: «a) uma pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após a realização do exame médico de junta médica; b) uma indemnização a título de danos não patrimoniais numa quantia não inferior a € 250.000,00 (...); c) (uma) pensão anual e vitalícia que vier a ser fixada após realização do exame médico, agravada nos termos do disposto na al. b) do n.o 4 do art.o 18.o da Lei 100/97 de 13/09.
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(um) subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantificar e a liquidar após ser fixada a incapacidade; e) uma quantia a título de readaptação e/ou aquisição de um veículo automóvel adaptado às suas necessidades; f) (um) subsídio por readaptação de habitação, a fixar em sede de liquidação;» E pediu ainda a condenação das rés a: «g) providenciar pela manutenção vitalícia, substituições, arranjos, acompanhamento médico e todos os inerentes custos da prótese aplicada ou que venha a ser aplicada ao A.; h) ) (pagar) juros de mora referentes aos valores pecuniários supra referidos desde a citação até integral pagamento.» Como fundamento, e em breve síntese, alegou ter sido vítima de um acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança no trabalho, por parte da empregadora Motalog, S.A., e a transferência para a seguradora da responsabilidade civil por acidentes de trabalho.
As rés contestaram.
No despacho saneador foi julgada improcedente a ilegitimidade suscitada pela Ré Motalog, S.A.; e a Ré Generali Seguros S.A. foi absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 250.000,00 por danos não patrimoniais.
A sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente, nestes termos: «1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 75% (50% x 1,5), com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPP com IPATH), desde 23/7/2019.
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Condeno a R. “Generali Seguros, S.A. " a pagar ao A.: a) a quantia de € 19.113,29 (dezanove mil, cento e treze Euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias, encontrando-se por liquidar a quantia de € 151,31 (cento e cinquenta e um Euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog"; b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 6.976,89 (seis mil, novecentos e setenta e seis Euros e oitenta e nove cêntimos), desde 23/7/2019, sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. "Motalog", a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.odia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro; O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 7.025,73 (sete mil, vinte e cinco Euros e sessenta e três cêntimos).
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o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.144,32 (cinco mil, cento e quarenta e quatro Euros e trinta e dois cêntimos); d) a quantia de € 32,00 (trinta e dois Euros), a título de deslocações; e) a quantia de € 1.000,00 (mil Euros), a título de reembolso pela aquisição de um veículo automóvel; f) a quantia de € 72,40 (setenta e dois Euros e quarenta cêntimos), a título de reembolso das despesas com consulta e tratamentos; g) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; h) condeno a R. a fornecer ao A. um acessório para colocar no fogão que segure os tachos e as frigideiras e um acessório para a bancada da cozinha que permita segurar alimentos e objectos i) absolvo a R. do mais peticionado pelo A.
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Condeno a R. "Motalog S.A.” a pagar ao A.: a) a quantia de € 11.450,01 (onze mil, quatrocentos e cinquenta Euros e um cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias; b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.601,41 (quatro mil, seiscentos e um Euros e quarenta e um cêntimos), desde 23/7/2019, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.o dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro; O montante actualizado desta pensão a cargo da R., desde 1/1/2020, é de € 4.633,62 (quatro mil, seiscentos e trinta e três Euros e sessenta e dois cêntimos); c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; d) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a prolação da presente sentença e até integral pagamento; e) absolvo a R. do demais peticionado pelo A.» Interposto recurso principal pela empregadora e recurso subordinado pelo Autor, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a ambos e confirmou a sentença recorrida.
A Ré Motalog interpôs recurso de revista excepcional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672o, no1 do Código de Processo Civil.
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Na sequência de despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a convolação “para recurso de revista normal (...) a apreciação das questões (i) da invocada nulidade do Acórdão da relação e (ii) da alegada violação ou errada interpretação e aplicação da lei processual” e a posterior avaliação da “remessa dos auto à Formação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672.o, n.o 3, do Código de Processo Civil”, quanto à questão do alegado “erro de julgamento por aplicação incorrecta da lei substantiva” por existência de dupla conformidade de decisão das instâncias, veio a ser proferido o acórdão de fls. 899, que negou provimento à revista.
Pelo despacho de fls. 932, foi decidido remeter os autos à Formação prevista no n.o 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil, “junto desta Secção Social”.
Declarado o impedimento do relator nesta Formação, foi determinada a sua substituição pela presente relatora.
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Das conclusões das alegações de recurso que respeitam ao “erro de julgamento...
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