Acórdão nº 10691/19.3T8 PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJUÚLIO GOMES
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 10691/19.3T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Comansegur – Segurança Privada, S.A., veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no presente processo, a 13.07.2022, em que foi Autor AA (agora Recorrido) e Rés, além da Recorrente, a Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. (agora Recorrida).

AA intentou contra Comansegur - Segurança Privada, S.A. e Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A.

ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a Ré Comansegur ser condenada: a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.03.2019, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a Ré STRONG-CHARON e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho; b) a reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho Cliente EDP, sito na Rua ..., ..., atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava; c) a pagar ao Autor 928,63€ da retribuição correspondente ao mês de março p.p.; d) a pagar ao Autor as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.03.2019 até à reintegração; e) a pagar ao Autor a compensação de 15.000€, a título de danos morais; f) a pagar ao Autor os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em c) e d) e desde a citação quanto ao pedido em e); g) no pagamento das custas.

SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE h) deve a Ré STRONG CHARON ser condenada nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da Ré Comansegur”.

As Réus contestaram.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 27.12.2021, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente procedente por provada e em consequência condena-se a R. STRONG CHARON a reconhecer a ilicitude dos despedimentos que moveu ao aqui A. em 01/03/2019 e em consequência condena-se a mesma a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem perda de antiguidade e de categoria profissional, nos termos previstos no art. 389o no 1 al. b) do Cód. do Trabalho.

Além da reintegração a mesma demandada STRONG CHARON vai ainda condenada a pagar a cada um destes demandantes a quantia de € 928,63 (novecentos e vinte e oito euros e sessenta e três cêntimos) - equivalente ao salário base de € 694,39 e do subsídio de refeição de € 120,00 e ainda € 114,24 a título de retribuição pelo trabalho prestado em horário nocturno), correspondente ao mês de Março de 2019, bem como nas retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Quanto às retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/03/2019 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390o no 1 do Cód. Do Trabalho, terá de se relegar a quantificação deste pedido para execução de sentença, tal como determina o art. 609o no 2 do C.P.C.

Condena-se ainda a R. STRONG CHARON a pagar ao aqui A. a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos decorrentes desta situação, sendo que sobre estes montantes acima descriminados acrescem ainda os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento.

Absolve-se ainda a R. COMANSEGUR dos pedidos formulados subsidiariamente pelo A.” A Ré Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 13.07.2022 foi decidido conceder parcialmente provimento ao recurso, e em consequência: “I) alterar a decisão sobre matéria de facto, de modo que são aditados aos factos provados os pontos 9-A), 9-B), 24-A) e 28) com o seguinte teor: 9-A) A 1a Ré celebrou com a “EDP – Energias de Portugal, S.A.” contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas na Rua ..., na cidade do ..., com efeitos a partir de 01.03.2019, contra o pagamento de determinado preço.

9-B) A 2a Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a 1a Ré iniciado funções, na sequência do contrato referido no ponto anterior, às 00h00 do dia 01 de março de 2019.

24-A) No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, está instalado pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a monitores de visualização interna.

28) Na sequência do contrato referido em 9-A), a 1a Ré em 01.03.2019 celebrou contratos, apelidados de “contrato de trabalho a termo certo”, com 12 dos 15 vigilantes (entre eles o Autor) que até 28.02.2019 prestaram trabalho por conta da 2a Ré (com contrato de trabalho por tempo indeterminado, exceto BB que tinha contrato com termo previsto para 28.02.2019), nas instalações da EDP sitas na Rua ... no ..., a saber: - CC; - DD; - EE; - FF; - GG; - HH; - II; -...

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