Acórdão nº 00016/23.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução05 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 01.02.2023, pela qual foi indeferido o pedido cautelar deduzido contra a Universidade ...

para a suspensão da eficácia do acto de indeferimento da reclamação apresentada no âmbito de processo disciplinar instaurado contra o Requerente, datado de 06.12.2022, pelo qual lhe foi aplicada a sanção de 90 dias de suspensão Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentos de facto, cuja prova documental e testemunhal foi indeferida, quanto ao requisito periculum in mora, e nula por contradição nos seus termos; para além de ter errado ao concluir que não se verifica este requisito e, com esse fundamento, ter indeferido a providência, ao invés de a deferir, como devia, dado verificarem-se, no seu entender, todos os requisitos enunciados na lei; conclui que a sentença violou o artigo 120°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e os artigos 596°, n° 1, 607, n° 4 615°, n° 1, b) c), e 662º, n.º2, alínea d) , do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, da manutenção da decisão recorrida.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O requisito do periculum in mora encontra-se preenchido sempre que existe um fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

  1. Estando demonstrado que a não intimação da Requerida para provisoriamente se abster de tomar qualquer decisão Disciplinar e/ou praticar qualquer acto de proibição do Requerente de frequentar aulas ou prestar provas durante 90 dias, é susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação para o Requerente, nomeadamente por inviabilizar a prestação académica em relação à conclusão do Mestrado, impõe-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito de periculum in mora previsto no n° 1 do art° 120° do CPTA.

  2. Ainda que se preencha a previsão do n° 1 do art° 120° do CPTA, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o n° 2 do art° 120° do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultaria da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

  3. A concessão da providência não depende, pois, exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do Requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), mas também depende da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso.

  4. No caso presente, contraposto aos interesses do Recorrente, invocou a Requerida que a admissão da providência cautelar é apta a gerar danos que se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, nomeadamente lesando o interesse público (comunidade académica) e individual (Requerente).

  5. Ora, estando em causa perspectivas e interesses diferentes - do Requerente interesses académicos concretos e da Requerida interesses conceptuais genéricos - não se vê, salvo melhor opinião, que os interesses da Requerida devam prevalecer sobre os interesses do Requerente, tanto mais que, com o decretamento da providência requerida se mantém o status quo existente há vários anos (desde que aquele entrou na FDU...), pelo menos até à emissão duma pronúncia definitiva na Acção principal.

  6. Normas jurídicas violadas: art° 120° do CPTA n° 1, n° 2; art° 596°, n° 1 CPC; art° 607, n° 4 do CPC; art° 615°, n° 1, b) c) do CPC ex vi do art° 1° do CPTA; art° 662°, n° 2, d) do CPC ex vi do art° 140° do CPTA.

    Nestes termos e nos mais de Direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser concedido provimento ao Recurso Jurisdicional interposto pelo Requerente / Recorrente, declarando a nulidade da Sentença recorrida, e, em consequência, intimar a Requerida para se abster de tomar qualquer decisão ou praticar qualquer acto ou de, por qualquer via, impedir o Requerente de frequentar as aulas ou de concluir o Mestrado.

    * II –Matéria de facto.

    Defende o Recorrente que o referido nos artigos 25° a 29° e 34º, destinavam a comprovar a existência do periculum in mora e ficaram provados através da prova documental produzida, nomeadamente o processo instrutor e sobretudo do documento n°... do requerimento inicial; subsidiariamente entende que devia ter sido produzida prova testemunhal sobre esta matéria, prova esta dispensada pelo Tribunal a quo: Vejamos o que é invocado nestes artigos: “(…) 25º.

    O despacho em crise, se não for objeto de suspensão, causará ao ora Requerente prejuízos não apenas de difícil reparação, mas mesmo de natureza irreparável - cf. 1.ª parte do n.º 1 do art. º120.ºCPTA.

    1. No caso em concreto a eventual suspensão das actividades escolares criará uma situação insustentável do ponto de vista pedagógico de difícil reparação. É facto notório que uma sanção destas poderá causar, facilmente...

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