Acórdão nº 00016/23.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 01.02.2023, pela qual foi indeferido o pedido cautelar deduzido contra a Universidade ...
para a suspensão da eficácia do acto de indeferimento da reclamação apresentada no âmbito de processo disciplinar instaurado contra o Requerente, datado de 06.12.2022, pelo qual lhe foi aplicada a sanção de 90 dias de suspensão Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentos de facto, cuja prova documental e testemunhal foi indeferida, quanto ao requisito periculum in mora, e nula por contradição nos seus termos; para além de ter errado ao concluir que não se verifica este requisito e, com esse fundamento, ter indeferido a providência, ao invés de a deferir, como devia, dado verificarem-se, no seu entender, todos os requisitos enunciados na lei; conclui que a sentença violou o artigo 120°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e os artigos 596°, n° 1, 607, n° 4 615°, n° 1, b) c), e 662º, n.º2, alínea d) , do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1° e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, da manutenção da decisão recorrida.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O requisito do periculum in mora encontra-se preenchido sempre que existe um fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
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Estando demonstrado que a não intimação da Requerida para provisoriamente se abster de tomar qualquer decisão Disciplinar e/ou praticar qualquer acto de proibição do Requerente de frequentar aulas ou prestar provas durante 90 dias, é susceptível de provocar prejuízos de difícil reparação para o Requerente, nomeadamente por inviabilizar a prestação académica em relação à conclusão do Mestrado, impõe-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito de periculum in mora previsto no n° 1 do art° 120° do CPTA.
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Ainda que se preencha a previsão do n° 1 do art° 120° do CPTA, as providências ainda podem ser recusadas, de acordo com o n° 2 do art° 120° do CPTA, “quando, devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultaria da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
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A concessão da providência não depende, pois, exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do Requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), mas também depende da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso.
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No caso presente, contraposto aos interesses do Recorrente, invocou a Requerida que a admissão da providência cautelar é apta a gerar danos que se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, nomeadamente lesando o interesse público (comunidade académica) e individual (Requerente).
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Ora, estando em causa perspectivas e interesses diferentes - do Requerente interesses académicos concretos e da Requerida interesses conceptuais genéricos - não se vê, salvo melhor opinião, que os interesses da Requerida devam prevalecer sobre os interesses do Requerente, tanto mais que, com o decretamento da providência requerida se mantém o status quo existente há vários anos (desde que aquele entrou na FDU...), pelo menos até à emissão duma pronúncia definitiva na Acção principal.
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Normas jurídicas violadas: art° 120° do CPTA n° 1, n° 2; art° 596°, n° 1 CPC; art° 607, n° 4 do CPC; art° 615°, n° 1, b) c) do CPC ex vi do art° 1° do CPTA; art° 662°, n° 2, d) do CPC ex vi do art° 140° do CPTA.
Nestes termos e nos mais de Direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser concedido provimento ao Recurso Jurisdicional interposto pelo Requerente / Recorrente, declarando a nulidade da Sentença recorrida, e, em consequência, intimar a Requerida para se abster de tomar qualquer decisão ou praticar qualquer acto ou de, por qualquer via, impedir o Requerente de frequentar as aulas ou de concluir o Mestrado.
* II –Matéria de facto.
Defende o Recorrente que o referido nos artigos 25° a 29° e 34º, destinavam a comprovar a existência do periculum in mora e ficaram provados através da prova documental produzida, nomeadamente o processo instrutor e sobretudo do documento n°... do requerimento inicial; subsidiariamente entende que devia ter sido produzida prova testemunhal sobre esta matéria, prova esta dispensada pelo Tribunal a quo: Vejamos o que é invocado nestes artigos: “(…) 25º.
O despacho em crise, se não for objeto de suspensão, causará ao ora Requerente prejuízos não apenas de difícil reparação, mas mesmo de natureza irreparável - cf. 1.ª parte do n.º 1 do art. º120.ºCPTA.
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No caso em concreto a eventual suspensão das actividades escolares criará uma situação insustentável do ponto de vista pedagógico de difícil reparação. É facto notório que uma sanção destas poderá causar, facilmente...
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