Acórdão nº 393/14.2TYLSB-L.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 393/14.2TYLSB-L.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

AA intentou acção declarativa de condenação contra «A..., Unipessoal, Lda.» e BB, peticionando que (A) seja declarado nulo o negócio de compra e venda celebrado entre as Rés, bem como o “documento particular de compra e venda” que titula o negócio celebrado, com o consequente cancelamento das inscrições prediais a favor da sociedade Ré sobre o prédio misto descrito. Subsidiariamente, peticiona que (B) seja declarada a simulação de preço estipulado pelas Rés no “documento particular de compra e venda” relativa ao prédio identificado, reconhecendo-se ao Autor o direito de preferência na venda do mencionado imóvel, pelo preço que se vier a provar em julgamento e que vier a constar da sentença a proferir nos autos como sendo o preço real da compra e venda, inferior ao estipulado no contrassto, reconhecendo-se consequentemente a sua qualidade de titular do direito de propriedade sobre o referido prédio. Mais peticionou que (C) fosse concedido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir para depositar o preço real da compra e venda, bem como despesas, e se ordenasse o cancelamento das inscrições prediais a favor da sociedade Ré e determinassse a inscrição do prédio a favor do Autor.

A acção foi tramitada no Tribunal Judicial ... e na Instância Central Cível do Tribunal ... e Comarca de Faro sob o n.º 54/13.....

  1. A Ré CC apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da acção; o Autor apresentou Réplica.

  2. Considerando a declaração judicial da insolvência da sociedade Ré, e atravessado nos autos requerimento do Administrador da Insolvência (AI) a solicitar a apensação do processo aos autos de insolvência, foi proferido despacho a ordenar a satisfação da solicitada apensação pelo AI (24/3/2015), transitado em julgado, sendo os autos remetidos para apensação ao processo n.º 303/14...., do ... Juízo de Comércio da Instância Central do Tribunal da Comarca ..., ficando a constar e tramitado como apenso “F”.

  3. Citada a Ré insolvente na pessoa do AI, não houve contestação.

    Ulteriormente, porém, informou nos autos o AI que o imóvel em discussão nos autos foi adquirido pela sociedade Ré à outra Ré na acção e que o registo da aquisição ficou provisório por natureza em face do registo da presente acção, na qual se pede o reconhecimento do seu direito de preferência na venda feita pela aqui Ré BB.

  4. Foi realizada audiência prévia, na qual foi determinado que, após o decurso do prazo de suspensão requerido pelas partes para a composição amigável do litígio e correspondente transação, suspensão essa deferida pelo prazo de 30 dias, e caso não lograssem alcançar acordo quanto aos termos da acção, o Autor procedesse ao depósito do preço devido (a saber, € 245.000) na quinzena subsequente, sob pena de caducidade do direito (ref.ª CITIUS ...47, 29/9/2021).

    O Autor interpôs recurso de apelação deste despacho (13/10/2021); foi proferido despacho de não admissão do recurso naquele momento do processo, considerando que o despacho impugnado seria apenas recorrível com o recurso que viesse a ser interposto da decisão, nos termos do art. 644º, 3, do CPC.

    * O Autor apenas procedeu ao depósito do montante correspondente a € 50.000, não obstante despacho proferido na continuação da audiência prévia com a concessão de prazo para o Autor proceder ao depósito da quantia necessária para completar o total de € 245.000 correspondentes ao preço declarado.

    Na sequência, verificada tal omissão, foi proferido despacho de notificação das partes para se pronunciarem quanto a “eventual exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do autor, relativamente aos demais pedidos nos autos, e que caiba ao tribunal conhecer oficiosamente (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil)”. Pronunciaram-se a «Massa Insolvente» da sociedade Ré, a Ré BB e o Autor.

  5. O Juiz ...

    do Juízo de Comércio ...

    proferiu saneador-sentença (10/5/2022), no qual se dispôs no respectivo segmento decisório: “i) julgo procedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação de preferência do autor e, em consequência, absolvo as rés do respetivo pedido formulado pelo autor (e que corresponde à 2.ª parte do pedido elencado no ponto B) do petitório); e ii) julgo verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do autor, e, em consequência, absolvo as rés da instância.” A sentença foi notificada por comunicação no CITIUS às partes (incluindo o Autor) na data da sua prolação (10/5/2022) e em 12/5/2022; sendo notificada ao MP em 11/5/2022.

  6. O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), através de requerimento apresentado em 6/6/2022 (ref.ª CITIUS ...88), com a salvaguarda do recurso de apelação anteriormente interposto.

  7. Recebidas as alegações, foi proferido pelo Senhor Juiz de 1.ª instância despacho de não admissão do recurso interposto, por extemporaneidade (5/7/2022, ref.ª CITIUS ...25), seja quanto à impugnação da sentença, seja quanto à impugnação do despacho proferido em audiência prévia realizada em 29/9/2021.

    Transcreve-se: “Ref.ª ...88 (06.06.2022): Por com ela não se conformar, veio o autor interpor recurso da sentença proferida em 10.05.2022 (ref.ª ...24).

    Constata-se, porém, que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo. Com efeito, a referida sentença foi notificada ao autor por comunicação 10.05.2022 (ref.ª ...51), tendo-se o autor por notificado, então, em 13.05.2022, nos termos do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil.

    O prazo de recurso, que é de 15 dias (n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) iniciou-se no dia seguinte, terminando então a 30.05.2022 (por 28.05.2022 ter sido sábado – n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil). Os chamados dias de multa (n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil) foram 31.05.2022, 01.06.2022 e 02.06.2022.

    O requerimento de recurso deu entrada a...

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