Acórdão nº 2136/22.8T8SNT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 2136/22.8T8SNT-A.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): * I – Nos autos de verificação e graduação de créditos, por apenso ao processo de insolvência de AA, o Sr. Administrador da Insolvência juntou a relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129 do CIRE, esclarecendo, então, que «não existem créditos não reconhecidos, assim como, créditos reconhecidos sem que tenham sido reclamados, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação».

Da lista constavam, designadamente: A – O crédito de “Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.», no montante total de 205 899,69 €, garantido por hipoteca sobre a fracção G do prédio descrito na ... CRP ... sob o n.º ...84; B - O crédito de BB, no montante total de 168 032,88 €, garantido por direito de retenção sobre a mesma fracção autónoma.

Aquela lista foi impugnada: 1 - Pelo credor BB, entendendo que deve ser julgado e reconhecido, apenas, o valor de € 170.273,32 da credora “Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.”, como crédito garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ...23, valor a ser pago após liquidação do crédito garantido do impugnante sobre a referida fracção, sendo o restante crédito da “Hefesto” classificado como crédito comum.

2 - Pela credora “Hefesto STC, S.A.”, relativamente à natureza do crédito do credor BB: considerou que no âmbito do processo de execução n.º 11159/14...., o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu graduar o seu crédito hipotecário à frente do crédito exequendo, o do credor BB, e que tal decisão de mérito sobre a relação material controvertida, produz efeitos não só dentro do processo a que respeita, mas também fora dele, existindo caso julgado material; que não lhe é oponível o direito de retenção reconhecido no âmbito da acção ordinária que correu termos sob o n.º 25355/13.... e em que não foi parte; que o crédito reclamado por BB deverá ser graduado como comum, na sua totalidade.

Os credores e o Administrador da Insolvência responderam às impugnações, após o que o Tribunal de 1ª instância proferiu saneador sentença.

Neste, havendo julgado «procedente a excepção de caso julgado invocada», decidiu nos seguintes termos: «1. Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo credor BB relativamente ao credito da Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. devendo ser julgado como garantido o valor € 182.269,54, sendo que o restante crédito reclamado deverá ser classificado como crédito comum.

  1. Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo credor Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. ao crédito do credor BB e nessa medida procedente a excepção de caso julgado invocada, e em consequência julgar como garantidos € 150.000,00 mas a ser graduados depois do crédito hipotecário e julgar como comuns os restantes valores peticionados.

  2. Em consequência este Tribunal julga verificados os seguintes créditos: Como créditos com natureza garantida:  Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.: € 182.269,54 sendo € 152.000,00 de capital e € 30.269,54 de juros;  BB: € 150.000,00; Como créditos com natureza comum:  Autoridade Tributária e Aduaneira: € 8 812,46;  Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.: € 23630,15 (205 899,69-182 269,54);  Caixa Geral de Depósitos, SA: € 36 922,91;  BB: € 48378,08 (198.378,08-150.000,00);  Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA: 12 585,75 € 4. Em consequência o Tribunal gradua os créditos verificados, nos seguintes termos: 1. Credor Hipotecário - Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.; 2. BB; 3. Créditos comuns que serão pagos na proporção respetiva».

    Interpôs o credor BB recurso de revista “per saltum”, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: «1. Do exposto nos artigos 6.º a 21.º deste recurso, no nosso modesto entendimento, não se verifica a exceção dilatória nominada de caso julgado, em virtude de não estarem reunidos os requisitos do art.º 581.º do CPC, seguindo de perto a jurisprudência proferida pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão do STJ datado de 115.12.2020, proferido no processo 100/13.7TBVCD-B.P1.S1, no qual em suma, entende não existir a exceção de caso julgado, sendo consabido que os limites da ação executiva são determinados pelo título executivo que lhe serve de base, cfr. o n.º5 do art.º 10.º CPC, já o processo de insolvência, como definido pelo art. 1º do CIRE, “é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores; 2. Na insolvência é unânime a jurisprudência relativamente à posição do aqui recorrente, o qual surge na investido de Credor/Consumidor, detendo um crédito sobre o insolvente e um direito de retenção sobre o imóvel, direito esse reforçado pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, que visando a proteção do consumidor, cfr. o n.º2 do art.º 759 do C.C., posição que não se verifica na execução; 3. No presente caso, verifica-se entre os apensos de reclamação de créditos da execução e o da insolvência enormes diferenças entre os intervenientes, os valores requeridos e a causa de pedir são igualmente diferentes, sendo certo que os sujeitos processuais da ação executiva e os do processo de insolvência não se apresentam em idêntica qualidade jurídica subjetiva, já que o aqui Recorrente, na ação de insolvência, por correspondência, em idêntico estatuto no apenso de reclamação de créditos de insolvência, detém a nobreza conferida pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, que visando a proteção do consumidor com o direito de retenção sobre o imóvel reforçado pelo o n.º2 do art.º 759 do C.C., que ao presente caso não pode deixar de se observar, porque resulta dos autos de execução, que aquando da celebração do contrato promessa e compra e venda obteve a tradição do imóvel, nele tendo habitado com a sua família desde 12.11.2010 até ser coagido a sair pelo Sr. Agente de execução após a venda da fração efetuada novembro de 2021, ou seja o aqui recorrente viveu com a sua família na fração durante onze (11) anos e passado este espaço temporal surge infelizmente a verdade material de ser mais um consumidor viu-se com a sua família na rua sem casa e sem dinheiro para adquirir nova habitação visando suprir o direito constitucional de habitação; 4. Pelo exposto, somos a seguir de perto o já anteriormente referido entendimento deduzido no Acórdão do STJ datado de 15.12.2020, proferido no processo 100/13.7TBVCD-B.P1.S1, de que a sentença de verificação de créditos reclamados, proferida em apenso de reclamação de créditos na ação executiva e vindo a serem declarados insolventes os executados, não se constitui como caso julgado material nem dispõe de autoridade de caso julgado relativamente à impugnação e verificação desses créditos no incidente de reclamação, verificação e graduação de créditos relativo ao processo de insolvência.

  3. Do anteriormente referido nos artigos 22.º a 27.º deste articulado, resulta que foi reconhecido ao Recorrente o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, não restando dúvidas que o Recorrente aquando da celebração do contrato promessa e compra e venda obteve a tradição do imóvel, nele tendo habitado com a sua família desde 12.11.2010 até ser coagido a sair pelo Sr Agente de execução após a venda da fração efetuada novembro de 2021, ou seja o aqui recorrente viveu com a sua família na fração durante onze (11) anos.

  4. O Recorrente que é um credor cujo o seu crédito tem natureza garantida sobre o valor proveniente da venda do imóvel e sobre o qual detinha o seu direito de retenção, o qual é tutelado pelo Recorrente enquanto promitente-adquirente e consumidor, nos termos da al.f) do n.º 1 do art.º 755.º do C.C., e o mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 759.º do C.C., prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, consequentemente e pelo produto da venda do imóvel identificado na sentença, no qual o recorrente viveu com a sua família na fração durante onze (11) anos, deve o crédito do Recorrente ser graduado em primeiro lugar».

    Dos autos não constam contra alegações.

    * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos com natureza garantida: a) Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.: 205 899,69 € sendo 165 329,88 € de capital e 40 569,81 € de juros; b) BB: 168 032,88 € 2. Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos com natureza comum: a) Autoridade Tributária e Aduaneira: €8 812,46; b) Hefesto - Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.: € 6310,85; c) Caixa Geral de Depósitos, SA: €3 6 922,91; d) BB: € 30 345,20; e) Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA: 12 585,75 € 3. O reclamante BB intentou contra o insolvente uma acção ordinária, que correu termos sob o n.º 25355/13...., no então Juiz ... do Juízo ..., tendo...

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