Acórdão nº 972/17.6T8VVD.1.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça N.º 972/17.6T8VVD.1.G1 6ª Secção Verifica-se que o Relatório (parte I) elaborado no Tribunal da Relação constitui, na sua totalidade, parte da matéria de facto assente, pelo que se terá de reproduzir integralmente.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, BB e CC, deduziram incidente de liquidação, contra DD, pedindo que se fixasse em € 19.875,00 a quantia a pagar pelo R. a cada um deles, e bem como assim se fixassem os respectivos juros de mora.

Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido proferida prévia sentença a condenar o Réu a pagar-lhes a parte a que têm direito no preço de venda da sociedade P..., S.A. de € 174.000,00 (tendo ele próprio recebido, pelo menos, € 159.000,00), devendo, porém, ser deduzido ao mesmo, os dispêndios gerados no cumprimento de mandato recebido por ele para o efeito, bem como o pagamento de dívidas a que haja procedido nos termos do referido contrato de compra e venda.

Mais alegaram caber a cada um deles 12,5% de participação no capital social de P..., S.A. pelo que cada um deles teria a receber € 19.875,00, acrescidos de juros de mora, ascendendo então estes (de novo, quanto a cada um deles) a € 5.490,95; e desconhecerem qualquer despesa e/ou pagamento que tivesse sido feito pelo Réu.

1.1.2.

Em 05 de Janeiro de 2021, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) O incidente dos autos visa liquidar a condenação genérica proferida nos autos principais, na qual se deu por assente que existiram despesas a deduzir ao preço da venda, sem prejuízo do pagamento das dívidas que também venham a ser apuradas.

Dito de outro modo, a finalidade dos autos é o apuramento dessas despesas e dívidas, para liquidação da condenação genérica proferida.

Ante a finalidade do incidente, e de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 358.º e 359.º, n.º 1 e 6.º, todos do CPC, convido o autor a, antes de mais, querendo, em 10 dias, concretizar os factos 8despess e dívidas) que permitem a efectiva liquidação do pedido, sob pena de indeferimento liminar da petição. (…)» 1.1.3.

Em 11 de Janeiro de 2021, os Autores apresentaram um novo articulado, em substituição do anterior, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar ao 1.º Autor (AA) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento; • o Réu fosse condenado a pagar ao 2.º Autor (BB) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento.

Alegaram para o efeito tudo o que já antes tinham aduzido, acrescentando então serem os eventuais pagamentos realizados pelo Réu (que discriminaram) no montante global de € 32.040,1. Mais alegaram que nenhuma outra importância foi paga pelo Réu, não tendo ainda o mesmo suportado qualquer despesa que pudesse ser deduzida ao montante por si recebido a título de preço das acções de P..., S.A.; e defendendo que, em qualquer caso, ao Réu caberia o ónus de alegação respectiva. 1.1.4.

Em 08 de Fevereiro de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Admito o incidente de liquidação deduzido pelos autores.

Cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC.

(…)» 1.1.5.

Em 09 de Fevereiro de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o primeiro articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Assunto: Notificação para oposição à liquidação Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor.

Enviam-se os duplicados legais.

(…)».

1.1.6.

Em 11 de Maio de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2022 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.

(…)» 1.1.7.

Em 12 de Maio de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o despacho anterior e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Assunto: Despacho; Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, do teor do requerimento junto aos autos.

(…)» 1.1.8.

Em 14 de Maio de 2021, a Secretaria notificou ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa os dois últimos despachos referidos e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Assunto: Notificação para oposição à liquidação Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor.

Enviam-se os duplicados legais.

(…)». 1.1.9.

Em 04 de Junho de 2021, a Réu veio pedir para ser citado nos autos, considerando ainda não o ter sido, por só assim se dar cumprimento ao despacho de 08 de Fevereiro de 2021.

1.1.10.

Em 8 de Junho de 2021, foi proferido despacho, indeferindo a pretensão do Réu, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Tal como resulta do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão citado pelo próprio requerido, com a dedução do incidente de liquidação renova-se a instância dos autos principais, pelo que, verdadeiramente, se procede à notificação do visado, e não à sua citação, para os termos da liquidação, independentemente do termo utilizado no despacho que o chamou para, querendo, responder/opor-se ao incidente.

Conforme resulta do disposto no artigo 247.º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efectuadas na pessoa dos Ilustres mandatários constituídos; o que sucedeu nos autos, na medida em que, não tendo sido revogado/substabelecido, o mandato se mantém.

Aliás, de outro modo, não poderia te sido apresentado o requerimento que antecede. Nessa medida, nada mais há a determinar.

(…)» 1.1.11.

Em 15 de Junho de 2021, o Réu veio-o arguir a nulidade do despacho proferido em 08 de Junho de 2021, pedindo que a mesma fosse reconhecida.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o incidente de liquidação sido deduzido após de findos os autos da acção declarativa onde foi proferida a sentença a liquidar, ele próprio teria que ter sido citado, e não notificado na pessoa do seu mandatário judicial.

Ouvidos os Autores, os mesmos pediram que se julgasse improcedente a arguição de nulidade referida.

Alegaram para o efeito, em síntese, que renovando-se a instância anterior com o incidente de liquidação, e não tendo o mandato judicial conferido pelo Réu ao seu advogado sido revogado, deveria efectivamente ser aquele notificado na pessoa deste, para os termos do incidente. Mais alegaram que a dita arguição de nulidade sempre seria extemporânea, por ter sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias fixado para o efeito.

1.1.12.

Em 05 de Outubro de 2021, foi proferido despacho, considerando tempestiva a arguição de nulidade feita, mas indeferindo-a, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Na verdade, analisada a alegação efetuada pelo requerido, verificamos que o fundamento da nulidade do despacho proferido em 08.06.2021 prende-se exclusivamente com a discordância que o requerido manifesta relativamente ao sentido desse despacho. Não obstante, julgamos que, não estando perante qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão vertida no despacho proferido em 08.06.2021 apenas poderá ser efetuada em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação.

Pelo que, em face do exposto, não se detetando no despacho proferido em 08.06.2021, nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CPC aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, julga-se improcedente a arguição de nulidade do despacho proferido em 08.06.2021.

(…)» 1.1.13.

O Réu interpôs recurso do despacho proferido em 08 de Junho de 2021 (que lhe indeferiu o pedido de citação dele próprio) e de 05 de Outubro de 2021 (que lhe indeferiu a arguição de nulidade do dito despacho); e o Tribunal a quo admitiu ambos (por poderem eventualmente contender com o princípio do contraditório), ordenando a sua subida imediata.

Em 16 de Fevereiro de 2022, por decisão da Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães a que foram distribuídos os recursos, os mesmos não foram admitidos, por se ter considerado que as decisões só poderiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. 1.1.14.

Em 18 de Março de 2022, foi proferido despacho, considerando confessados os factos alegados pelos Autores, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Posto isto, compulsados os autos, verifica-se que o réu foi notificado no âmbito do presente incidente de liquidação e não apresentou oposição.

Nessa conformidade, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto com a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC.

(…)» 1.1.15.

Quer os Autores, quer o Réu, apresentaram alegações escritas, aqueles genericamente pedindo que a liquidação fosse julgada procedente e o Réu fosse condenado nos termos peticionados, e este pedindo que se julgasse improcedente a pretensão daqueles, por ter ocorrido a nulidade já por si antes denunciada, e por os Autores não terem chegado a cumprir efectivamente o despacho de aperfeiçoamente de que foram alvo (discriminando os pagamentos por si realizados e as despesas por si suportadas).

1.1.16.

Em 18 de Julho de 2022, foi proferia sentença, julgando o incidente de liquidação totalmente...

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