Acórdão nº 267/23 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 267/2023
Processo n.º 401/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de março de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por decisão de 17 de janeiro de 2023, a Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que ora reclamante interpôs do despacho que a mesma proferira em 2 de dezembro de 2022.
O ora reclamante reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação essa que foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 23 de fevereiro de 2023.
Na sequência desse indeferimento, o reclamante interpôs dois recursos de constitucionalidade, em 8 e 9 de março de 2023, que não foram admitidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 13 de março de 2023.
Esta decisão foi objeto de reclamação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação essa a que corresponde o Processo n.º 388/2023, que corre termos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
3. Por decisão de 13 de março de 2023, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o acesso do aqui reclamante ao processo através da plataforma Citius.
Interposto recurso de constitucionalidade desta decisão em 25 de março de 2023, o mesmo não foi admitido por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 30 de março de 2023.
Em 3 de abril de 2023, o aqui reclamante reclamou desta decisão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, constituindo esta reclamação o objeto dos presentes autos.
4. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de março de 2023, tem o seguinte teor:
«A.,
com os demais sinais dos autos,
face ao teor do Despacho, integrando três decisões distintas, datado de 13 do mês em curso e notificado, por via postal, com o ofício do dia seguinte (Ref.ª:11484691), vem, em tempo, deduzir:
(...)
C. Contra a terceira decisão integrante do mesmo Despacho, de indeferimento do requerimento do Reclamante de 10-3-2023:
(Artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional)
19. Como é geralmente sabido, os actos do Estado não conformes com a Constituição são inválidos; um caso, flagrante, de invalidade que tal é o da decisão judicial que aplique norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigos 3.º, n.º 3, e 204.º, respectivamente, da CRP).
20. Nos presentes autos de recurso penal, o Recorrente arguiu em 3-2-2023 perante o TRP, em requerimento de reclamação oportunamente subido ao Supremo Tribunal ora a quo (in §§9-10), a inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius: esse, precisamente, o teor do Despacho lavrado na Relação a quo, do qual, pelo mesmo motivo, não seria ali admitida reclamação para a conferência em nova decisão, essa a que subiu ao STJ em via de reclamação.
21. Ora, nos próprios termos desta última decisão impugnada, o Reclamante requereu «que o [Supremo] Tribunal lhe dê permissão de acesso ao presente processo através da plataforma Citius» e o requerimento foi indeferido com fundamento em que «[a] questão já foi decidida por despacho do Tribunal da Relação que esteve na origem da reclamação conhecida por decisão de 23 de Fevereiro de 2023», ou seja: o Alto Tribunal unipessoal a quo reconhece sponte sua que tomou devido conhecimento da reclamação em que a questão-de-direito constitucional de que ora se trata se encontra enunciada, em termos de esse Supremo Tribunal judicante «estar obrigado a dela conhecer».
22. Por consequência, ao nele explicitamente reconhecer-se como válida a decisão monocrática do Tribunal da Relação pré-arguida de inválida porque viciada pela inconstitucionalidade normativa supradescrita, no decisum ora sob impugnação reaplica-se motu proprio, necessária e clarissimamente, o inciso normativo ab initio em questão,
23. ou seja, em resumo e conclusão: neste terceiro segmento decisório é convictamente reiterada a aplicação da norma interpretativa da locução legal "despacho de mero expediente" no sentido pré-arguido de materialmente inconstitucional — de que tem essa natureza «o despacho que recusa ao advogado arguido em processo penal o direito de aceder a esse seu processo através da plataforma Citius» — por violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade e do processo equitativo.
Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, se interpõe contra essa Decisão singular o competente recurso de constitucionalidade».
5. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«Remeta ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, para apreciação dos recursos não admitidos que integram a primeira e segunda parte da decisão constante do despacho de 13 de março de 2023.
*
No respeitante à terceira decisão do citado despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado em 10 de março, vem o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO