Acórdão nº 272/23 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Carvalho
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/2023

Processo n.º 53/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 207/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos artigos 438.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 448.º e 441.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, «interpretados no sentido que tendo sido o Recurso apresentado e admitido, não poderá ser considerado intempestivo por ter sido apresentado antes do final do prazo».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com fundamento em intempestividade, por o mesmo ter sido interposto fora do prazo que a lei processual estipula para o efeito – no caso concreto, por ter sido interposto antes de o acórdão recorrido ter transitado em julgado e de, por isso, ser passível de recurso desse tipo. Não obstante ter sido previamente admitido pelo relator no Tribunal a quo, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal ad quem, que tal decisão não o vinculava por força do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma. Assim, a norma na qual a decisão aqui recorrida se fundou para considerar que a prévia admissão do recurso extraordinário no Tribunal a quo não obstava à sua rejeição pelo Tribunal ad quem, com fundamento em intempestividade, foi a do citado artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma, cuja constitucionalidade o recorrente não questionou.

Ao contrário do que o recorrente afirma, nunca «foi decidido que o recurso apresentado subiria aquando do trânsito em julgado da decisão», desde logo porque a decisão sobre o momento de subida pressupõe a admissão do recurso. O que sucedeu foi que, mediante o primeiro despacho que recaiu sobre a questão, datado de 30 de novembro de 2020, não se admitiu o recurso, precisamente por ser intempestivo, isto é, por a decisão não reunir ainda condições de recorribilidade. Nesse momento, como é bom de ver, não era possível dizer se tal viria ou não a ocorrer, dado que estavam pendentes incidentes processuais que, a proceder, implicariam a anulação ou modificação substancial dessa decisão. A única especificidade que ocorreu foi a circunstância de, em 23 de setembro de 2021, o...

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