Acórdão nº 5/21.8GCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de ...

- RELATÓRIO …* 1.1.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, com data de 25 de Novembro de 2022, no qual se decidiu … “1.

Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.

pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2.

Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.

pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3.

Condenar o arguido CC, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.

pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 4.

Condenar o arguido DD, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.

pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 5.

Condenar o arguido EE, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.

pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.

n.º 15/93 de 22, de 22 janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 6.

Condenar o arguido FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.

Pelo artigo 25.º, alínea) do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7.

Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.

pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 8.

Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.

pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 9.

Absolver o arguido HH da prática do crime de detenção de armas e munições proibidas, pp.

pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p), e) e l); 3.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d) e 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições; 10.

Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.

peloartigo 21.º, n.º 1 do D.L.

n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução mostre necessário; 11.

Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, porreferência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.

12.

Absolver o arguido KK do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por vinha acusado; 13.

Absolver a arguida LL do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro.

** * ( …) Declaro perdidos a favor do Estados todos os objetos e quantias monetárias apreendidos aos arguidos, uma vez que que serviram para a prática dos crimes ou são provenientes da atividade de tráfico – artigos 35.º e 36.º do D.L. 15/93, de 22.01. Com efeito, os arguidos não auferiram rendimentos ou tinham rendimentos baixos, pelo que se concluiu que os objetos apreendidos foram adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de produto estupefaciente.

(…)” Consta, ainda, do mesmo acórdão, precedendo o respectivo dispositivo, o seguinte, que igualmente se transcreve: “ Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados “ * 2.

Não se conformando com o decidido em tal acórdão, recorreram o MºPº e os arguidos AA, BB, CC, FF e GG, extraindo da motivação exarada nos recursos por eles apresentados as conclusões que, na parte relevante, a seguir se transcrevem: 2.1 – Do recurso do MºP: “1. Nos presentes autos, o Tribunal decidiu, no que ora releva: 2. “Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

4.

Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 5.

Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; (…) 6.

Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 7. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um)ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, queinclua tratamento à problemáticaaditiva, caso se mostre necessário.”.

8. Todavia, no douto acórdão entendeu-se que: 9. “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”.

10. É deste segmento que o Ministério Público recorre, por dele discordar.

11. Quanto ao arguido AA, o Tribunal julgou como provado, no que ora releva, que : 12. “1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo ).

13. 2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).

14. 3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida (…).”.

15. Das declarações prestadas em juízo pelo arguido AA em juízo, resulta, no que ora releva, que o mesmo disse ter comprado por três vezes um kg de haxixe, e que o co-arguido BB se deslocava a sua casa uma a duas vezes por semana para lhe adquirir porções daquela substância pelo valor de 40€ (cfr. declarações CITIUS, de 04.11.2022, com início às 16h21m06s, nos segmentos entre as 01h40m14s e as 01h40m20s; 01h40m39s e 01h41m21s; 01h43m21s e 01h43m29s; 01h44m e 01h44m55s, supra transcritas na motivação do presente recurso e cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido).

16. Atendendo às declarações deste arguido, forçoso é concluir que, num espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT