Acórdão nº 5/21.8GCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de ...
- RELATÓRIO …* 1.1.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, com data de 25 de Novembro de 2022, no qual se decidiu … “1.
Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.
pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2.
Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.
pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3.
Condenar o arguido CC, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.
pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 4.
Condenar o arguido DD, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.
pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 5.
Condenar o arguido EE, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.
pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L.
n.º 15/93 de 22, de 22 janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 6.
Condenar o arguido FF, em autoria material, na forma consumada e como reincidente (artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp.
Pelo artigo 25.º, alínea) do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7.
Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.
pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 8.
Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.
pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 9.
Absolver o arguido HH da prática do crime de detenção de armas e munições proibidas, pp.
pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 3, alíneas p), e) e l); 3.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d) e 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições; 10.
Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp.
peloartigo 21.º, n.º 1 do D.L.
n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução mostre necessário; 11.
Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, porreferência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário.
12.
Absolver o arguido KK do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por vinha acusado; 13.
Absolver a arguida LL do crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L n.º 15/93 de 22 de janeiro.
** * ( …) Declaro perdidos a favor do Estados todos os objetos e quantias monetárias apreendidos aos arguidos, uma vez que que serviram para a prática dos crimes ou são provenientes da atividade de tráfico – artigos 35.º e 36.º do D.L. 15/93, de 22.01. Com efeito, os arguidos não auferiram rendimentos ou tinham rendimentos baixos, pelo que se concluiu que os objetos apreendidos foram adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de produto estupefaciente.
(…)” Consta, ainda, do mesmo acórdão, precedendo o respectivo dispositivo, o seguinte, que igualmente se transcreve: “ Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados “ * 2.
Não se conformando com o decidido em tal acórdão, recorreram o MºPº e os arguidos AA, BB, CC, FF e GG, extraindo da motivação exarada nos recursos por eles apresentados as conclusões que, na parte relevante, a seguir se transcrevem: 2.1 – Do recurso do MºP: “1. Nos presentes autos, o Tribunal decidiu, no que ora releva: 2. “Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
4.
Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 5.
Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; (…) 6.
Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, com regime de prova, que inclua tratamento à problemática aditiva, caso se mostre necessário; 7. Condenar arguido JJ, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I- C, na pena de 1 (um)ano e 6 (seis meses de prisão), suspensa na sua execução pelo prazo de 3 (anos) anos, com regime de prova, queinclua tratamento à problemáticaaditiva, caso se mostre necessário.”.
8. Todavia, no douto acórdão entendeu-se que: 9. “Não se decreta o perdimento de vantagens nos termos do artigo 36.º, n.º 2, 4 e 5 do D.L. 15/93, de 22 janeiro, uma vez que os factos que fundamentam esta pretensão não foram julgados provados”.
10. É deste segmento que o Ministério Público recorre, por dele discordar.
11. Quanto ao arguido AA, o Tribunal julgou como provado, no que ora releva, que : 12. “1. O arguido AA vem, desde pelo menos finais do ano de 2019, início de 2020, vendendo haxixe ao arguido BB, sendo que este o trata por “MM”, “NN”, “patrão” ou “OO” (cf. produtos 11402, 29982, 30010, 30689, 31919 e 33157 do alvo ).
13. 2. Para tal, o arguido BB deslocava-se à casa do arguido AA, sita na Rua ..., ..., ..., assim tendo acontecido, entre outros, nos dias 11.07.2021, 16.09.2021, 21.09.2021, 27.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 02.10.2021 e 06.10.2021 (cf. Relatórios de Vigilância n.ºs 24/2021 de fls. 1007 a 1025; 25/2021 de fls. 1190 a 1195; 26/2021 de fls. 1196 e 1197; 27/2021, de fls. 1236 e 1237; produto 10830 do Alvo 120307040; produto 11402 do alvo 120307040).
14. 3. Também no dia 08.11.2021, pouco antes das 11.40 horas, o arguido AA vendeu ao arguido BB, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ..., 22,14 gramas de haxixe, encontrando-se tal substância já dividida em diversos pesos e dimensões, pronta a ser vendida (…).”.
15. Das declarações prestadas em juízo pelo arguido AA em juízo, resulta, no que ora releva, que o mesmo disse ter comprado por três vezes um kg de haxixe, e que o co-arguido BB se deslocava a sua casa uma a duas vezes por semana para lhe adquirir porções daquela substância pelo valor de 40€ (cfr. declarações CITIUS, de 04.11.2022, com início às 16h21m06s, nos segmentos entre as 01h40m14s e as 01h40m20s; 01h40m39s e 01h41m21s; 01h43m21s e 01h43m29s; 01h44m e 01h44m55s, supra transcritas na motivação do presente recurso e cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido).
16. Atendendo às declarações deste arguido, forçoso é concluir que, num espaço de 9 meses, o arguido AA recebeu pelo menos a quantia semanal de 40 euros do...
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