Acórdão nº 472/21.0JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: José Eduardo Martins 1.º Adjunto: Jorge França 2.º Adjunto: Paulo Guerra Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) … foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “III - Decisão: … * g) Julgar a acusação relativamente ao arguido AA – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: g.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86 nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

g.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos.

g.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

g.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

g.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. b) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als. c) e h) do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão. g.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

g.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 9 anos e 9 meses de prisão.

* h) Julgar a acusação relativamente à arguida BB – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam a arguida BB pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: h.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão.

h.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos.

h.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão.

h.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

h.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. b) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als. c) e h) do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

h.6) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de 6 anos e 6 meses de prisão.

* i) Julgar a acusação relativamente ao arguido CC – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: i.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão.

i.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos.

i.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão. i.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

i.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. b) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als. c) e h) do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

i.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

i.7) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido CC na PENA ÚNICA de 9 anos de prisão.

* j) Julgar a acusação relativamente ao arguido DD – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido DD pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: j.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão.

j.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos.

j.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão.

j.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

j.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. b) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als. c) e h) do Cod. Penal, na pena de 1 ano de prisão.

j.6) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido DD na PENA ÚNICA de 6 anos e 9 meses de prisão.

* l) Julgar a acusação relativamente ao arguido EE – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido EE pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: l.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão.

l.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. h) do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 e 90º nºs 1 a 3, ambos da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 anos.

l.3) um crime de detenção de arma proibida na forma consumada, p. e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão.

l.4) um crime de dano simples na forma consumada, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

l.5) um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 143º nº 1, 145º nº 1 al. b) e nº 2 e 132º nºs 1 e 2 als. c) e h) do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão.

l.6) um crime de rapto agravado, na forma consumada, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 26º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 anos de prisão.

l.7) um crime de resistência e coação sobre funcionário, na forma consumada, p.e p. no artº 347º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 1 ano e 6 anos de prisão.

l.8) Operando o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares supra fixadas, condenam o arguido EE na PENA ÚNICA de 9 anos e 6 meses de prisão.

* m) Julgar a acusação relativamente ao arguido FF – com a alteração da qualificação jurídica comunicada no decurso da audiência – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido FF pela prática, em coautoria material e concurso efetivo de: m.1) um crime de rapto agravado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º, 23º, 26º, 72º, 73º, 161º nº 1 al. b) e nº 2 al. a), por Refª. ao artº 158º nº 2 al. e), todos do Cod. Penal, e no artº 86º nºs 3 e 4 da Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23/02), na pena de 3 anos de prisão.

m.2) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, p.e p. nas...

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