Acórdão nº 1028/22.5 GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório Os arguidos AA e BB vieram recorrer do despacho de 14 de Dezembro de 2022 que admitiu a constituição do ofendido CC como assistente nos autos, suscitando a seguinte questão: - saber se se encontrava precludido o direito de constituição do ofendido como assistente, por não ter, em tempo, juntado o comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono ou pago a correspondente taxa de justiça
* O MP e o ofendido responderam ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência
Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido
* II- Fundamentação Despacho recorrido “Requerimento do arguido que antecede: A apresentação do requerimento de constituição como assistente foi tempestivo, na medida em que o arguido não pode ser penalizado pelo atraso da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, sendo que o comprovativo de pedido de apoio judiciário foi entregue em tempo (fls. 12 a 14), para efeitos do disposto no artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho
Assim, por estar em tempo, possuir legitimidade, encontrar-se representado por advogado e beneficiar de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, bem como ponderando a não oposição do Ministério Público, admito CC a intervir como assistente nos presentes autos (arts. 68.º, nº1, e nº4, 70º, nº1 e 519.º, nº1, todos do CPP)”
* Apreciando Pugnam os recorrentes pela revogação do despacho que admitiu CC a intervir como assistente nos autos, já que, em seu entender, se mostra precludida tal possibilidade por o requerente não ter junto comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, nem ter pago a correspondente taxa de justiça, no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito
Alegam, em síntese, que “O nº4 do artigo 24º da Lei 34/2004, 29/07, refere que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”
E que a questão em causa é de saber se o comprovativo de pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça interrompe o prazo para a constituição de assistente, entendendo que não, pelo que não se interrompendo o prazo e não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO