Acórdão nº 1028/22.5 GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório Os arguidos AA e BB vieram recorrer do despacho de 14 de Dezembro de 2022 que admitiu a constituição do ofendido CC como assistente nos autos, suscitando a seguinte questão: - saber se se encontrava precludido o direito de constituição do ofendido como assistente, por não ter, em tempo, juntado o comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono ou pago a correspondente taxa de justiça

* O MP e o ofendido responderam ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido

* II- Fundamentação Despacho recorrido “Requerimento do arguido que antecede: A apresentação do requerimento de constituição como assistente foi tempestivo, na medida em que o arguido não pode ser penalizado pelo atraso da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, sendo que o comprovativo de pedido de apoio judiciário foi entregue em tempo (fls. 12 a 14), para efeitos do disposto no artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho

Assim, por estar em tempo, possuir legitimidade, encontrar-se representado por advogado e beneficiar de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, bem como ponderando a não oposição do Ministério Público, admito CC a intervir como assistente nos presentes autos (arts. 68.º, nº1, e nº4, 70º, nº1 e 519.º, nº1, todos do CPP)”

* Apreciando Pugnam os recorrentes pela revogação do despacho que admitiu CC a intervir como assistente nos autos, já que, em seu entender, se mostra precludida tal possibilidade por o requerente não ter junto comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, nem ter pago a correspondente taxa de justiça, no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito

Alegam, em síntese, que “O nº4 do artigo 24º da Lei 34/2004, 29/07, refere que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”

E que a questão em causa é de saber se o comprovativo de pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça interrompe o prazo para a constituição de assistente, entendendo que não, pelo que não se interrompendo o prazo e não...

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