Acórdão nº 630/14.3PBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum n.º630/14.3PBSTR.E1 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Central Criminal de … – Juiz … o arguido AA, por não se conformar com o despacho de 19-12-2022, que revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão em que havia sido condenado e lhe determinou o respectivo cumprimento, dele interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1. O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a formulação de um juízo favorável ao Arguido está irremediavelmente comprometido, o Arguido não apresenta condições pessoais que com o mínimo de segurança e credibilidade permitam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável ao mesmo, no sentido de que o Arguido beneficiando da suspensão da execução da pena não voltará a praticar outros crimes

  1. Fundamentando tal decisão nos seguintes factos: Registo criminal do arguido, sendo que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos cometeu três crimes, sendo dois de igual natureza

  2. Contudo, e apesar de tais factos corresponderem à verdade, não são os mesmos impeditivos de, no caso em concreto, (e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento) ser possível, ainda, fazer-se um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido

  3. Beneficiando da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não volte a praticar outros crimes

  4. Contudo, entende o ora Recorrente que deveria o Douto Tribunal a quo ter dado uma nova oportunidade ao ora Recorrente de, cumprindo com os termos de plano de reinserção social a implementar, se eximir ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado 6. Efetivamente, no caso concreto, as condenações sofridas e referidas no Douto Despacho reportam-se à prática de crimes que remontam aos meses de Março e Junho de 2019

  5. Ou seja, a crimes cometidos há quase mais de 4 anos atrás

  6. Por outro lado, a prática dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado (quer a prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, quer os que foram praticados durante o período da suspensão) tiveram na sua génese a dependência do Arguido do consumo de produtos de estupefacientes

  7. Atualmente, e há muito, que o Arguido não consome qualquer produto estupefaciente, tendo voluntariamente abandonado tais consumos

  8. Tudo isto de livre e espontânea vontade

  9. O esforço do ora Recorrente de se manter “limpo” de drogas e afastado da criminalidade parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, bem evidenciado no percurso feito pelo Arguido nos últimos meses e que é merecedor de um juízo de prognose favorável, positiva, de que o Arguido será capaz de conduzir o seu futuro de acordo com as normas legais, não praticando crimes

  10. Pese embora, o Arguido se encontre preso preventivamente, mantém comportamento institucional adequado

  11. Todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos meses no combate à sua toxicodependência e na luta à sua ressocialização, quer social quer profissional, ficará seriamente comprometido

  12. E disso não temos dúvidas, com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos

  13. Que circunstancias concretas deveria apresentar o caso em apreço para que o Arguido pudesse beneficiar da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada? 16. Parece-nos, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas… 17. A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, sendo pessoa de trato fácil, e bem inserido familiarmente, não sendo conhecido pela sociedade como uma pessoa perigosa ou com laivos de perigosidade

  14. Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal

  15. Com efeito, toda a pena tem como...

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