Acórdão nº 10/19.4PAMTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Os arguidos AA e BB viram arguir, aos 27/03/2023, a nulidade por omissão de pronúncia, invocando o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c) e nº 2, do CPP, do acórdão deste Tribunal da Relação lavrado aos 14/03/2023, com os seguintes fundamentos: O acórdão não se pronunciou no que concerne à questão da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, que foi suscitada nas conclusões da motivação de recurso

Também não aponta “concretas razões, para o não cumprimento na habitação, modo de execução, ainda não aplicado ao arguido em qualquer processo.” 2. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apresentou resposta, pugnando pela improcedência da invocada nulidade

  1. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência

Cumpre decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO Consideram os requerentes que o acórdão desta Relação já mencionado padece de nulidade por omissão de pronúncia

O nº 4, do artigo 425º, do CPP, manda aplicar aos acórdãos proferidos em recurso, além do mais, o disposto no artigo 379º do mesmo diploma, preceito cujo nº 1 contém a enumeração taxativa das nulidades da sentença

A nulidade por omissão de pronúncia – prevista na alínea c), do nº 1, do mencionado artigo 379º - como é jurisprudência consolidada do nosso Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, quer porque lhe foram submetidas, quer porque o seu conhecimento é oficioso, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas “partes” na defesa das teses em presença - neste sentido, vd. por todos os Acs. do STJ de 25/05/2006, Proc. nº 06P1389 e de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869, consultáveis em www.dgsi.pt

Alumiando-se ainda, mais recentemente, no Ac. do STJ de 16/02/2022, Proc. nº 333/14.9TELSB.L1-A.S1, disponível no mesmo sítio: “Omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo ou processual, que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal. A omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, preenche-se com a falta de pronúncia sobre questão ou questões que, suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, o tribunal devia...

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