Acórdão nº 10/19.4PAMTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Os arguidos AA e BB viram arguir, aos 27/03/2023, a nulidade por omissão de pronúncia, invocando o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c) e nº 2, do CPP, do acórdão deste Tribunal da Relação lavrado aos 14/03/2023, com os seguintes fundamentos: O acórdão não se pronunciou no que concerne à questão da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, que foi suscitada nas conclusões da motivação de recurso
Também não aponta “concretas razões, para o não cumprimento na habitação, modo de execução, ainda não aplicado ao arguido em qualquer processo.” 2. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apresentou resposta, pugnando pela improcedência da invocada nulidade
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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência
Cumpre decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO Consideram os requerentes que o acórdão desta Relação já mencionado padece de nulidade por omissão de pronúncia
O nº 4, do artigo 425º, do CPP, manda aplicar aos acórdãos proferidos em recurso, além do mais, o disposto no artigo 379º do mesmo diploma, preceito cujo nº 1 contém a enumeração taxativa das nulidades da sentença
A nulidade por omissão de pronúncia – prevista na alínea c), do nº 1, do mencionado artigo 379º - como é jurisprudência consolidada do nosso Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, quer porque lhe foram submetidas, quer porque o seu conhecimento é oficioso, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas “partes” na defesa das teses em presença - neste sentido, vd. por todos os Acs. do STJ de 25/05/2006, Proc. nº 06P1389 e de 23/10/2008, Proc. nº 08P2869, consultáveis em www.dgsi.pt
Alumiando-se ainda, mais recentemente, no Ac. do STJ de 16/02/2022, Proc. nº 333/14.9TELSB.L1-A.S1, disponível no mesmo sítio: “Omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo ou processual, que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal. A omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, preenche-se com a falta de pronúncia sobre questão ou questões que, suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, o tribunal devia...
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