Acórdão nº 388/22.2GBTNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo sumário n.º 388/22.2GBTNV do Juízo Local Criminal de Torres Novas da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou AA, solteira, assistente de loja, nascida a 20 de março de 1966, (…), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), 14.º e 26.º, todos do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 17 de agosto de 2022, foi decidido: «1. Condenar a arguida AA pela prática, em 01 de agosto de 2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor total de € 600,00 (seiscentos euros); 2.

Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do C.P.

  1. Ordenar a arguida a entrega da sua carta e/ou licença de condução, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e sob a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

  2. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (arts.º 513.º, C.P.P. e 8.º, 5.º Regulamento Custas Processuais e Tabela III Anexa), reduzida a metade atenta a confissão da arguida (art.º 344.º, do C.P.P) e demais encargos previstos no art.º 16.º, do R.C.P.» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: « 1.

    O presente recurso tem como objeto a revogação da medida da pena acessória aplicada à ora recorrente.

  3. A recorrente, vinha acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, tendo sido condenada pela sua prática na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) perfazendo o montante total de 600,00€ (seiscentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.

  4. A moldura penal do crime pelo qual a arguida, ora recorrente, veio condenada é, conforme disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias sendo a moldura penal da sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, entre três meses e três anos de proibição de conduzir veículos com motor.

  5. Para fundamentar a sua sentença, o douto Tribunal a quo considerou, conforme se encontra gravado das 10:56:57 horas às 11:25:53 horas e conforme dispõe o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal, a confissão livre, integral e sem reservas da recorrente, o talão de teste junto aos autos, a sua inserção familiar, social e profissional e a não existência de antecedentes criminais.

  6. A medida das penas – principal e acessória – têm por referência o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal devendo ser encontradas e fixadas nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial, devendo ser justas, proporcionais e adequadas ao caso concreto.

  7. Isto é, para a determinação da medida da pena, importa considerar: grau de ilicitude do facto, intensidade do dolo, condições pessoais do arguido, exigências de prevenção geral, exigências de prevenção especial.

  8. E tudo visto e ponderado, julga-se adequado e proporcional a condenação da arguida, ora recorrente, na pena principal de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€ o que perfaz o valor total de 600,00€. Sendo que, na determinação da medida da pena acessória, há que ter em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal em função de razões de prevenção especial e geral e da culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel.

  9. Nos presentes autos, por um lado face à ausência de antecedentes criminais e à confissão livre, integral e sem reservas e, por outro, face à taxa de alcoolémia, a aplicação da sanção acessória a juntar à pena principal nunca deveria ter sido fixada por período superior a 4 meses. Assim, a pena acessória fixada à ora recorrente comparativamente à pena principal em que fora condenada não se mostra proporcional.

  10. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada. Contudo, essa mesma confissão foi atendida de forma quase irrelevante o que, desde já, se discorda por completo.

  11. A confissão livre, integral e sem reservas é uma clara demonstração de cooperação com a justiça na descoberta da verdade e ainda demonstrativa do grau de culpa do agente uma vez que foram confessados as circunstâncias e o motivo da conduta praticada.

  12. A recorrente confessou a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, em que circunstâncias teve lugar – em contexto social após sair do seu trabalho – e que tinha jantado muito cedo o que, muito provavelmente...

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