Acórdão nº 136/19.4GDABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 136/19.4GDABF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1, o MP deduziu acusação contra os arguidos AA, BB, CC e DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 26, 203 nº1 e 204 nº2 al. e), todos do C. Penal.

Efectuado julgamento foi decidido o seguinte (transcrição): 1.

Absolver o arguido BB pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204. °, n.º 2, al e), por referência ao art. 202.º, als. d), todos do Código Penal.

  1. Absolver o arguido CC pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204. °, n.º 2, al e), por referência ao art. 202.º, als. d), todos do Código Penal.

  2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204. °, n.º 2, al e), por referência ao art. 202.º, als. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido DD pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204. °, n.º 2, al e), por referência ao art.

    202.º, als. d), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.

  4. Decretar, ao abrigo do art. 50.º, n.º 1 e 5 do C.P., a suspensão da pena fixada em 4) pelo período de 18 (dezoito) meses.

    B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido DD, tendo concluído da seguinte forma (transcrição): 1. O arguido DD foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204. °, n.º 2, al e), por referência ao art. 202.º, als. d), todos do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão e decretar, ao abrigo do art. 50.º, n.º 1 e 5 do C.P., a suspensão da pena fixada em 4) pelo período de 18 (dezoito) meses.

  5. Todavia, discorda o Recorrente do Acórdão proferido, divergindo da condenação a que foi sujeito, por se revelar injusta, desadequada e desproporcional e por entender não ter sido devidamente levada em conta toda a prova produzida ao longo do processo e, em sede de audiência de discussão e julgamento.

  6. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e a matéria direito do douto Acórdão proferido nos presentes autos.

  7. O Tribunal a quo fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas e, bem assim, da prova documental e pericial junta aos autos.

  8. No entanto, é de frisar que, o Arguido AA admitiu integralmente a factualidade que lhe é imputada na acusação, designadamente, de ter, no dia dos factos, se deslocado até à habitação da sua irmã e do companheiro desta, EE com quem tinha vivido recentemente, se introduzido na habitação através de uma janela apos ter partido o vidro e daí ter retirado os objetos descritos no auto de apreensão. Mais esclareceu que, embora tivesse ainda na referida habitação indumentaria e objetos pessoais seus, os bens que este retirou da habitação não lhe pertenciam, facto que tinha ciência. Com efeito, o mesmo admitiu que pretendia proceder à venda dos referidos objetos subtraídos com vista a obter dinheiro para a aquisição de produto estupefaciente. Alegou ainda o arguido que os demais arguidos desconheciam o propósito da sua deslocação até à habitação da sua irmã, apenas tendo pedido ao arguido Jorge boleia da casa da sua progenitora ate à habitação da irmã, indicando que teria deixado bens próprios nessa ultima casa.

  9. Ora, das declarações do ora Arguido AA, resultou claramente que o Arguido DDdesconhecia por completo o plano do Arguido AA, somente este lhe pediu boleia, tendo o arguido DD cedido a tal pedido, nada mais.

  10. Desconhecendo onde AA pretendia deslocar e o que fazer.

  11. Pois o mesmo, no decurso das suas declarações, frisou por diversas vezes que não contou aos restantes a sua pretensão.

  12. Desconhecendo onde AA pretendia se deslocar e o que fazer, pois afirmou o mesmo que pretendia ir a Albufeira, buscar umas coisas suas.

  13. Ora, se o arguido AA não referiu aos restantes o que pretendia fazer e se nunca referiu que tais objectos não era seus, o Arguido Jorge desconhecia por completo que os objectos não pertenciam ao AA.

  14. Por isso, o ora recorrente não pode aceitar que tenha participado no plano do arguido AA em subtrair bens da residência de EE. Assim, resulta da prova supra descrita que os arguidos Jorge e AA em conjugação de esforços e num acordo implícito, ainda que não inicial, mas pelo menos deferido, decidiram subtrair bens que se encontram no interior da fração em que residia EE, sabendo que esses bens não lhes pertenciam… 12. Pois das declarações dos arguidos todos afirmaram que o AA nunca referiu o seu propósito, pois não referiu o que pretendia fazer e que os objectos que fora buscar lhe pertenciam ou não pertenciam.

  15. Das declarações do militar da GNR FF, resulta que a enumeração de uma lista de bens que foram subtraídos, designadamente o Auto de Notícia, de fls. 7 a 11, o Auto de apreensão de fls. 29 a 32, - o Auto de exame e avaliação, de fls. 33, o Auto de visionamento, de fls. 59, e termo de entrega a fls. 60 a 62.

  16. Lista essa que a Testemunha EE, proprietário dos bens também referiu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

  17. No entanto, face à lista de bens que ambos referiram, entendemos que coloca em causa as declarações prestadas pelas Testemunhas o que é contrário às declarações das restantes Testemunhas GG e HH.

  18. Com todo o devido respeito que é muito, o ora Recorrente entende que face às declarações destas testemunhas, às mesmas não se pode atribuir grande credibilidade.

  19. Pois ambos referiu que, referiram datas diferentes, ora da Acusação decorre que os factos ocorreram em 7 de julho de 2019.

  20. Por outro lado, a Testemunha GG referiu que viu dois Homens a levarem um televisor de grandes dimensões, todavia, da lista de bens subtraídos não resulta que tenha sido subtraído um televisor, nem o próprio ofendido referiu que lhe fora subtraído um televisor.

  21. Por outro lado, a dinâmica dos acontecimentos contada pelo AA que confessou os factos, referiu que os objectos que levou foram todos colocados numa mala de viagem.

  22. Ora, entende o ora Recorrente que as testemunhas não têm credibilidade, pois em momento algum as mesmas referiram que visualizaram uma mala de viagem e referiram outros objectos subtraídos que não os constantes na lista de objectos subtraídos.

  23. Mala essa que, também foi visualidade pelo militar da GNR quando interceptou os arguidos.

  24. Mala essa que, a testemunha EE também referiu que lhe fora subtraída.

  25. Das declarações das Testemunhas GG e HH não resulta a identificação dos arguidos, pois não reconheceram os arguidos e ainda se referiram a dois homens, não a jovens, todos os arguidos são jovens de pouca idade e nenhuma das suas características foram reconhecidas pelas testemunhas.

  26. Motivo pelo qual, e pelas datas que as mesmas indicaram para os factos, o ora Recorrente entende que tais declarações são contraditórias com as restantes declarações e prova nos autos, e considera haver sérias duvidas se o que ambos (GG e HH) vislumbraram sejam os factos narrados no libelo acusatório.

  27. Ora, face a toda a prova produzida e a constante nos autos, entendemos que não existe qualquer prova que sustente a douta acusação, não há qualquer elemento de prova que permita concluir que foi o arguido Jorge sabia o plano do AA e participou no plano deste, pelo que entende o mesmo que não deve ser condenado pela prática de tais factos.

  28. Assim, não restam dúvidas, que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sustentabilidade da condenação do arguido DD, ora recorrente.

  29. Pelo que, e salvo melhor opinião, somos do entendimento que o acórdão em crise padece do vício provado no artigo 410. n.º 2, alínea a) do CPP, ou seja, a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito.

  30. E, entende o ora Recorrente que existem sérias e fundadas dúvidas do que efectivamente aconteceu no dia 7 de julho de 2019, motivo pelo qual, deve ser aplicado o principio basilar do direito penal, o Principio do in dubio pro reo.

  31. Acerca do Princípio in dubio, escreve o Prof. Figueiredo Dias que, à luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados.

  32. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo», in Direito Processual Penal, reimpressão, 1984, p.213. O estado de dúvida - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» in Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53.

  33. Por tudo o exposto e, com todo o devido respeito que é muito, entendemos que o arguido DD deve ser absolvido do que crime que lhe é imputado.

  34. No entanto, e caso V. Exas. assim não...

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