Acórdão nº 02118/13.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A “Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa”, Ré na presente “ação administrativa especial” contra si intentada por AA, interpõe o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 31/3/2022 (cfr. fls. 381 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação também por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lx) em 9/10/2020 (cfr. fls. 260 e segs. SITAF), que julgara parcialmente procedente a ação, anulando “o despacho do Vice-Presidente da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, de 9/8/2013, que indeferira o pedido de pagamento apresentado pelo Autor com vista ao pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo», e condenando-a à «emissão do ato administrativo devido, consubstanciado na determinação de pagamento, ao Autor, da quantia de 6.241,84€, a título de compensação pela caducidade do contrato e trabalho a termo certo prevista no nº 3 do art. 252º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei nº 66/2012, de 31/12, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação (ocorrida em 20/8/2013) até efetivo pagamento».

  1. A Recorrente termina as suas alegações, no presente recurso de revista, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 404 e segs. SITAF): «a) Na aceção do artigo 5.° do acordo quadro, fundando-se a contratação do recorrido em causa em razões objetivas estão salvaguardas as disposições legais suscetíveis de evitar abuso na contratação de sucessivos contratos de trabalho - Tal como ensina o acórdão proferido pelo STJUE de 21 de novembro de 2018 (C-619/17 ), de Diego Porras 2; b) Tais razões estão suficientemente precisas, concretas e evidenciadas na alegação supra e nos fundamentos do regime jurídico da carreira especial dos docentes especialmente contratados do ensino superior português; c) Não se afigurando ser adequado nem necessário, à luz do acordo quadro, qualquer tutela indemnizatória, por não se afigurar proporcional eficaz ou dissuasiva nem se destinando a evitar ou punir o uso abusivo de sucessivos contratos; d) É indiscutível que não existe, entre os docentes universitários especialmente contratados um trabalhador permanente em situação comparável com os docentes de carreira universitária, nem com os trabalhadores da carreira geral.

    e) Existindo sem dúvida, na carreira docente universitária especialmente contratada, uma previsibilidade certa do fim do contrato de trabalho celebrado a termo certo; f) A natureza especial dos contratos a termo celebrados com os docentes especialmente contratados não motiva equivalência de regime relativamente às carreiras gerais ou docente especial, tanto mais que a diferença de regime está objetivamente justificada e não é discriminatória; g) Devendo ser admissível às universidades renovar sucessivos contratos a termo celebrados com professores convidados (cfr. acórdão do TJUE Márquez Samohano, C-190/13, EU:C:2014:146), sem que tal por si só constitua a universidade numa obrigação de compensação; h) Do mesmo modo, não existe necessidade de equiparação da cessação do contrato a termo celebrado com o recorrido a um despedimento sem justa causa, uma vez que a profissão do recorrido de arquiteto é a sua profissão principal; i) Aplicando a jurisprudência citada deve ser desatendida a pretensão do recorrido, uma vez que o regime legal sendo de natureza especial ao mesmo não se aplicam as regras típicas da carreira geral prevista no artigo 252.° do RCTFP; j) Não sendo devida ao recorrido qualquer indemnização ou compensação pela cessação do contrato celebrado com a recorrente - neste sentido igualmente, acórdão 5 de junho de 2018 do TJUE processo C-677/16, Lucía Montero Mateos, acórdão do TJUE 21 de novembro de 2018 - processo 0619/17 - Diego Porras II; k) Tanto mais que não existe um prejuízo real do recorrido, nem o mesmo foi alegado, ou tampouco existe, à luz da cessação do contrato celebrado entre recorrente e recorrido, o perigo deste perder o emprego principal de arquiteto que se presume mantenha como atividade principal no domínio privado; l) Diante do exposto, deve ser julgado procedente o recurso de revista interposto e confirmada a decisão de não compensação do recorrido pela cessação do contrato de trabalho celebrado a termo enquanto docente convidado; m) Sendo ilegal, o acórdão recorrido deve ser revogado e a decisão final deve absolver a Recorrente do pedido.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente e provado, e revogar-se, pelas ilegalidades de que o Acórdão recorrido padece, substituindo-se o mesmo por outra conforme à lei, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

  2. O Autor, ora Recorrido, AA, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 457 e segs. SITAF), que concluiu da seguinte forma: «1. O presente recurso foi interposto do douto Acórdão do TCA Sul que confirmou a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou o ato impugnado e condenou a Ré a pagar ao Autor uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas entre ambos celebrado.

  3. Não se encontra legalmente prevista a dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça alegada pela Recorrida. O artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, na parte em que estabelecia uma isenção de custas judiciais, foi revogado pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. Quanto à alínea a) do n.º 1 do Artigo 15.º do Regulamento de Custas Processuais, esta norma não dispensa o prévio pagamento da taxa de justiça nos casos respeitantes a “… matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado”, como é caso dos presentes autos. Por isso, a Recorrida, que deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

  4. Tendo em conta o disposto no artigo 150.º do CPTA, o presente recurso não deve ser admitido por não reunir os pressupostos exigidos nesta norma. Nos presentes autos analisa-se o direito ao pagamento de uma compensação a um professor universitário, pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo em funções públicas. Trata-se de questão solidificada na legislação e na jurisprudência. Não existindo qualquer necessidade de nova intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou por diversas vezes, até tendo prolatado o Acórdão n.º 3/2015, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma”.

  5. Para além da Recorrida não apresentar fundamentação que permita concluir pela necessidade deste recurso de revista (a jurisprudência que apresenta foi prolatada entre março de 2014 e novembro de 2018), o Supremo Tribunal Administrativo, em situação idêntica, através de Acórdão prolatado em 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do processo n.º 830/16.1BESNT, decidiu: “Não é de admitir a revista do acórdão revogatório que reconheceu ao autor o direito a receber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo, já que a legalidade dessa solução é hoje tão inequívoca que não carece de reiteração por parte do Supremo”.

  6. Pelo que, não estamos perante a necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem sequer existe uma clara necessidade de admitir o recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme exigido no artigo 150.º do CPTA. Assim, deve o presente recurso ser rejeitado.

  7. O recurso interposto apresenta como fundamento o facto de a compensação por caducidade do contrato não estar prevista no ECDU. A Recorrente entende que esta legislação especial afasta a aplicação da lei geral às relações jurídicas de emprego público celebradas entre instituições universitários e os seus docentes. Por esta razão defende que não é devida qualquer compensação a pagar pela Recorrente ao Recorrido.

  8. A posição da Recorrente não tem sustentação, pelo que o douto Acórdão recorrido não necessita de qualquer reparação, devendo manter-se sem critica. Aliás, os factos provados no processo não admitem solução diversas daquela que foi alcançada.

  9. Quanto à alegada existência de um regime especial aplicável, ECDU, que não prevê o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas, esta pretensão não tem fundamento legal. A jurisprudência, uniforme e pacífica, orienta para sentido oposto ao pretendido pela recorrente: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 26-02-2015, proc. n.º 10713/13: «I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível.

    II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de assistente convidada, por a universidade o ter denunciado para o fim do respetivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL nº 59/2008, de 11 de setembro.

    III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo...

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