Acórdão nº 1080/21.0T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO MASEL OTIS – ELEVADORES DA MADEIRA, Lda. intentou, em 8/3/2021, acção contra o CONDOMÍNIO DO MONTE DA AZENHA I, Blocos A a E, na Rua João Batista Sá, 9125-017, Caniço, Madeira, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €57.166,73, sendo que destes €274,50 correspondem a acompanhamento de inspecção; €21.492,36 a cláusula penal; €480,32 a Nota de Juros e o remanescente a Conservação e Reparação, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados até 8/3/2021, no valor de €2.359,09, tudo no valor global de €59.525,82 € (cinquenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), e juros vincendos, desde 9/3/2021, até efetivo e integral pagamento, contados sobre € 56.686,41.
* Alegou para tanto que a A. é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores e que celebrou com o R. vários Contratos de Conservação de Elevadores, nos termos dos quais a A. se obrigava a conservar os sete elevadores instalados no Edifício do R., recebendo os pagamentos mensais acordados.
O R. não cumpriu com os pagamentos acordados e devidos pelos serviços de conservação e reparação que foram efectivamente prestados pela A. e face ao reiterado incumprimento do R. a A. procedeu à resolução daqueles Contratos de Conservação, facturando as sanções contratuais previstas Apesar de interpelada para o efeito, o R. não procedeu aos pagamentos das facturas referentes aos serviços de conservação e reparação prestados pela A., bem como as referentes às sanções contratuais e juros vencidos.
* O R., citado em 22/6/2021, apresentou contestação, alegando em síntese o seguinte: A A. está a peticionar faturas de conservação que se venceram há mais de cinco anos, as quais se mostram prescritas; A A. está a peticionar facturas de reparação que se encontram prescritas; Os contratos celebrados em A. e R. são subsumíveis e têm a natureza de Cláusulas Contratuais Gerais, sendo que o clausulado proposto não foi objecto de negociação, tendo cláusulas nulas; Por outro lado, os contratos celebrados em 2013 e 2015 são inválidos, existindo um claro abuso da A., o qual deverá ser levado em conta para a aplicação dos arts. 280º, nº 2 e 334º do Código Civil; A facturação do acompanhamento nas inspeções periódicas é inválida.
Conclui que devem as exceções invocadas ser consideradas procedentes, tudo com as legais consequências.
* A A. respondeu às excepções deduzidas pelo R., referindo que os contratos em causa não padecem de quaisquer nulidades e que o R. se confessou devedor de todas as facturas cuja prescrição agora vem alegar, concluindo que as excepções invocadas devem ser julgadas improcedentes por não provadas, concluindo como na p.i.
* Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova.
* Procedeu-se à realização de Audiência de julgamento, tendo a final sido proferida sentença onde se decidiu: “Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas decide-se julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de €57.166,73, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados sobre o capital e até 08.03.2021, no valor de €2.359,09, e bem assim, dos juros vincendos desde 09-03-2021 e até efetivo e integral pagamento.” * Inconformado com a decisão proferida, dela veio recorrer o R., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE DA AZENHA I, tendo a Relação de Lisboa, em acórdão, proferido a seguinte “DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e revoga-se a decisão proferida, indo o R. condenado no pagamento à A. da quantia de €29.677,17 a título de capital, acrescido de juros de mora contados desde 11/8/2020 e até efectivo e integral pagamento; no restante absolve-se o R. do pedido”.
** Por sua vez inconformada, vem a Autora MASEL OTIS ELEVADORES DA MADEIRA, LDA.
, interpor recurso de revista, apresentando alegações (devidamente sintetizadas, após convite formulado para o efeito) que remata com as seguintes A. Vem a Recorrente apresentar recurso do Douto Acordão preferido pela Tribunal de Relação de Lisboa, pois não se conforma com a decisão que julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à A. (ora recorrente) a quantia de € 26.677,17 a título de capital acrescida de juros vencidos desde 11.08.2020 e até efectivo integral pagamento.
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A ratio legis das prescrições presuntivas consiste na protecção dada a quem, por não possuir, por norma, contabilidade organizada, teria dificuldade em fazer prova do pagamento.
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O Recorrido é administrado por uma empresa que tem por objecto social a administração de condomínios, devendo assegurar o armazenamento de toda a documentação inerente à gestão.
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O Recorrido não assume a qualidade de “consumidor comum”, sendo obrigado a manter uma gestão profissional.
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Entende o douto tribunal a quo que a cláusula 5.7.1.2 é nula ao abrigo do RJCCG.
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No caso sub judice, entenderam as partes fixar um montante indemnizatório igual em caso de não pagamento atempados dos serviços.
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A alegada desproporcionalidade dessa cláusula, tem de ser interpretada à luz dos Princípios Geraisdo Equilíbrio das Prestações Contratuais e da Boa-Fé. Porém H. No caso concreto, impõe-se o accionamento da cláusula penal materializada no pagamento de uma percentagem das prestações devidas até ao final do Contrato.
I. A Recorrente dimensiona a sua estrutura empresarial para atender cada Cliente de acordo com anatureza, âmbito de duração dos serviços contratados.
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Assim se explica o valor facturado ao Recorrido, que já leva em consideração, exactamente, os anos do Contrato e a circunstância de, após a resolução, também deixar de ter as despesas inerentes.
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Entender-se que a cláusula 5.7.1.2 padece de uma qualquer desproporcionalidade é ignorar de forma inaceitável o investimento da Recorrente, com o argumento de que não foram alegados prejuízos quando, na verdade, é exatamente essa a razão de ser da cláusula penal.
L. Poderia o douto tribunal a quo ter reduzido a sanção contratual, não o tendo feito.
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Entende o douto tribunal a quo inexiste fundamento legal e contratual para a cobrança das facturas relativas ao acompanhamento das inspeções obrigatória.
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A EMIE não se pode recusar a estar presente durante a inspeção periódica, pois é através do seu técnico que são realizados todos os testes e ensaios de segurança.
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Fazendo o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito uma incorreta interpretação do Decreto Legislativo Regional 7/2016/M. Vejamos: P.
O Anexo I, C), ponto 12 estabelece que “Em ambos os tipos de contrato, a EMIE assume as obrigações e encargos que lhe são atribuídos para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo III.
” Q.
Ora, os “as obrigações e encargos” que são suportados pela EMIE estão elencados no Anexo III.
R.
Já sob o ponto de vista contratual, ao contrário do que é referido no douto Acordão, o ponto 1.2 do contrato (“A Otis inspeciona, limpa e lubrifica o equipamento de acordo com o programa de manutenção preventiva”) a inspeção ali referida consiste nas visitas de manutenção realizada e não a qualquer inspeção periódica.
S.
Razão pela qual deve o Recorrido ser condenado ao pagamento das facturas de acompanhamento de inspeção periódica.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V.
Exas., deve a apelação ser julgado procedente, substituindo a decisão recorrida.
Decidindo assim, V.
Exas.
farão a devida e costumada JUSTIÇA! ** Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes as questões a decidir: Da prescrição das facturas vencidas entre 20.08.2017 e 08.05.2018; Da nulidade da cláusula 5.7.1.2., ao abrigo do RJCCG Da invalidade da facturação dos serviços de acompanhamento de inspecções obrigatórias ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso): «2.1. Factos provados Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1.- A. A. é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores.
2.1.2.- Com data de 29/04/2009, 16/02/2012, 19/11/2013 e 08/09/2015, o R. celebrou com a A., sucessivamente, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, juntos aos autos como documentos nºs 1 a 4 da p.i, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, respeitantes à instalação QM0152-158.
2.1.3.- Nos termos desses contratos, a A. obrigava-se a conservar, respetivamente, por períodos de 3, 12, 16 e 11 anos e 6 meses, renováveis por iguais períodos, os sete elevadores instalados no edifício do R.
2.1.4.- O contrato/instalação QM0152-158, tinha uma faturação trimestral, com início a 01.05.2009 e termo (inicial) a 30.04.2012.
2.1.5.- O contrato/instalação QM0152-158, tinha uma faturação mensal, com início a 01.03.2012 e termo a 29.02.2024.
2.1.6.- O...
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