Acórdão nº 1080/21.0T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO MASEL OTIS – ELEVADORES DA MADEIRA, Lda. intentou, em 8/3/2021, acção contra o CONDOMÍNIO DO MONTE DA AZENHA I, Blocos A a E, na Rua João Batista Sá, 9125-017, Caniço, Madeira, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €57.166,73, sendo que destes €274,50 correspondem a acompanhamento de inspecção; €21.492,36 a cláusula penal; €480,32 a Nota de Juros e o remanescente a Conservação e Reparação, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados até 8/3/2021, no valor de €2.359,09, tudo no valor global de €59.525,82 € (cinquenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), e juros vincendos, desde 9/3/2021, até efetivo e integral pagamento, contados sobre € 56.686,41.

* Alegou para tanto que a A. é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores e que celebrou com o R. vários Contratos de Conservação de Elevadores, nos termos dos quais a A. se obrigava a conservar os sete elevadores instalados no Edifício do R., recebendo os pagamentos mensais acordados.

O R. não cumpriu com os pagamentos acordados e devidos pelos serviços de conservação e reparação que foram efectivamente prestados pela A. e face ao reiterado incumprimento do R. a A. procedeu à resolução daqueles Contratos de Conservação, facturando as sanções contratuais previstas Apesar de interpelada para o efeito, o R. não procedeu aos pagamentos das facturas referentes aos serviços de conservação e reparação prestados pela A., bem como as referentes às sanções contratuais e juros vencidos.

* O R., citado em 22/6/2021, apresentou contestação, alegando em síntese o seguinte: A A. está a peticionar faturas de conservação que se venceram há mais de cinco anos, as quais se mostram prescritas; A A. está a peticionar facturas de reparação que se encontram prescritas; Os contratos celebrados em A. e R. são subsumíveis e têm a natureza de Cláusulas Contratuais Gerais, sendo que o clausulado proposto não foi objecto de negociação, tendo cláusulas nulas; Por outro lado, os contratos celebrados em 2013 e 2015 são inválidos, existindo um claro abuso da A., o qual deverá ser levado em conta para a aplicação dos arts. 280º, nº 2 e 334º do Código Civil; A facturação do acompanhamento nas inspeções periódicas é inválida.

Conclui que devem as exceções invocadas ser consideradas procedentes, tudo com as legais consequências.

* A A. respondeu às excepções deduzidas pelo R., referindo que os contratos em causa não padecem de quaisquer nulidades e que o R. se confessou devedor de todas as facturas cuja prescrição agora vem alegar, concluindo que as excepções invocadas devem ser julgadas improcedentes por não provadas, concluindo como na p.i.

* Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas de prova.

* Procedeu-se à realização de Audiência de julgamento, tendo a final sido proferida sentença onde se decidiu: “Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas decide-se julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de €57.166,73, acrescida dos juros vencidos à taxa legal contados sobre o capital e até 08.03.2021, no valor de €2.359,09, e bem assim, dos juros vincendos desde 09-03-2021 e até efetivo e integral pagamento.” * Inconformado com a decisão proferida, dela veio recorrer o R., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE DA AZENHA I, tendo a Relação de Lisboa, em acórdão, proferido a seguinte “DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e revoga-se a decisão proferida, indo o R. condenado no pagamento à A. da quantia de €29.677,17 a título de capital, acrescido de juros de mora contados desde 11/8/2020 e até efectivo e integral pagamento; no restante absolve-se o R. do pedido”.

** Por sua vez inconformada, vem a Autora MASEL OTIS ELEVADORES DA MADEIRA, LDA.

, interpor recurso de revista, apresentando alegações (devidamente sintetizadas, após convite formulado para o efeito) que remata com as seguintes A. Vem a Recorrente apresentar recurso do Douto Acordão preferido pela Tribunal de Relação de Lisboa, pois não se conforma com a decisão que julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à A. (ora recorrente) a quantia de € 26.677,17 a título de capital acrescida de juros vencidos desde 11.08.2020 e até efectivo integral pagamento.

  1. A ratio legis das prescrições presuntivas consiste na protecção dada a quem, por não possuir, por norma, contabilidade organizada, teria dificuldade em fazer prova do pagamento.

  2. O Recorrido é administrado por uma empresa que tem por objecto social a administração de condomínios, devendo assegurar o armazenamento de toda a documentação inerente à gestão.

  3. O Recorrido não assume a qualidade de “consumidor comum”, sendo obrigado a manter uma gestão profissional.

  4. Entende o douto tribunal a quo que a cláusula 5.7.1.2 é nula ao abrigo do RJCCG.

  5. No caso sub judice, entenderam as partes fixar um montante indemnizatório igual em caso de não pagamento atempados dos serviços.

  6. A alegada desproporcionalidade dessa cláusula, tem de ser interpretada à luz dos Princípios Geraisdo Equilíbrio das Prestações Contratuais e da Boa-Fé. Porém H. No caso concreto, impõe-se o accionamento da cláusula penal materializada no pagamento de uma percentagem das prestações devidas até ao final do Contrato.

    I. A Recorrente dimensiona a sua estrutura empresarial para atender cada Cliente de acordo com anatureza, âmbito de duração dos serviços contratados.

  7. Assim se explica o valor facturado ao Recorrido, que já leva em consideração, exactamente, os anos do Contrato e a circunstância de, após a resolução, também deixar de ter as despesas inerentes.

  8. Entender-se que a cláusula 5.7.1.2 padece de uma qualquer desproporcionalidade é ignorar de forma inaceitável o investimento da Recorrente, com o argumento de que não foram alegados prejuízos quando, na verdade, é exatamente essa a razão de ser da cláusula penal.

    L. Poderia o douto tribunal a quo ter reduzido a sanção contratual, não o tendo feito.

  9. Entende o douto tribunal a quo inexiste fundamento legal e contratual para a cobrança das facturas relativas ao acompanhamento das inspeções obrigatória.

  10. A EMIE não se pode recusar a estar presente durante a inspeção periódica, pois é através do seu técnico que são realizados todos os testes e ensaios de segurança.

  11. Fazendo o douto tribunal a quo, salvo o devido respeito uma incorreta interpretação do Decreto Legislativo Regional 7/2016/M. Vejamos: P.

    O Anexo I, C), ponto 12 estabelece que “Em ambos os tipos de contrato, a EMIE assume as obrigações e encargos que lhe são atribuídos para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo III.

    ” Q.

    Ora, os “as obrigações e encargos” que são suportados pela EMIE estão elencados no Anexo III.

    R.

    Já sob o ponto de vista contratual, ao contrário do que é referido no douto Acordão, o ponto 1.2 do contrato (“A Otis inspeciona, limpa e lubrifica o equipamento de acordo com o programa de manutenção preventiva”) a inspeção ali referida consiste nas visitas de manutenção realizada e não a qualquer inspeção periódica.

    S.

    Razão pela qual deve o Recorrido ser condenado ao pagamento das facturas de acompanhamento de inspeção periódica.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V.

    Exas., deve a apelação ser julgado procedente, substituindo a decisão recorrida.

    Decidindo assim, V.

    Exas.

    farão a devida e costumada JUSTIÇA! ** Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

    Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

    ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes as questões a decidir: Da prescrição das facturas vencidas entre 20.08.2017 e 08.05.2018; Da nulidade da cláusula 5.7.1.2., ao abrigo do RJCCG Da invalidade da facturação dos serviços de acompanhamento de inspecções obrigatórias ** III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso): «2.1. Factos provados Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1.- A. A. é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores.

    2.1.2.- Com data de 29/04/2009, 16/02/2012, 19/11/2013 e 08/09/2015, o R. celebrou com a A., sucessivamente, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, juntos aos autos como documentos nºs 1 a 4 da p.i, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, respeitantes à instalação QM0152-158.

    2.1.3.- Nos termos desses contratos, a A. obrigava-se a conservar, respetivamente, por períodos de 3, 12, 16 e 11 anos e 6 meses, renováveis por iguais períodos, os sete elevadores instalados no edifício do R.

    2.1.4.- O contrato/instalação QM0152-158, tinha uma faturação trimestral, com início a 01.05.2009 e termo (inicial) a 30.04.2012.

    2.1.5.- O contrato/instalação QM0152-158, tinha uma faturação mensal, com início a 01.03.2012 e termo a 29.02.2024.

    2.1.6.- O...

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