Acórdão nº 5604/19.5T9LSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5604/19.5T9LSB-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

A Senhora Juíza Conselheira AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça (na ... Secção desde 30.09.2021 até 26.02.2023, e na ... secção desde 27.02.2023 até ao presente), veio, nos termos dos arts. 43.º, e 45.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa para intervir nos autos de instrução n.º 5604/19.5T9LSB que correm termos neste Supremo Tribunal, nos seguintes termos: «- à requerente foram distribuídos, em 27.04.2023, os autos n.º 5604/19.5T9LSB, no qual findo o inquérito, em 23.01.2023, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento contra a denunciada Sr.ª juíza conselheira, ex-... da ..., Dr.ª BB, a qual nem fora ouvida como arguida.

- Os denunciantes que, entretanto, se constituíram assistentes, a saber, a Ordem ... e a respetiva Bastonária CC, requereram a abertura de instrução, pretendendo que aquela denunciada, a Sr.ª juíza conselheira BB, ex-... da ..., seja pronunciada pelos crimes que foram objeto de despacho de arquivamento, que haviam sido denunciados em 15.07.2019.

- Sucede que a Srª. Drª. BB iniciou funções como Conselheira no Supremo Tribunal de Justiça em 22.03.2022, sendo colocada na ... secção criminal, altura em que a aqui requerente ali se encontrava a exercer funções, começando ambas a participar em conjunto nos trabalhos que fossem comuns no mesmo dia das sessões, em geral uma vez por semana, à quinta-feira, mantendo desde então uma sã convivência e um relacionamento amistoso (tratando-se pelo nome e por tu, almoçando juntas, com os demais elementos da secção, tendo uma relação cordial); - nos julgamentos na ... secção trabalharam em conjunto, desde por volta de pelo menos Maio (altura em que a Srª. Drª. BB chegou a substituir o Sr. Dr. DD, por doença deste, que era o primeiro adjunto da requerente da presente escusa); - posteriormente, desde Setembro de 2022, nos julgamentos na ... secção a Srª. Drª. BB foi sempre adjunta nos acórdãos da aqui requerente, por aplicação das leis do processo e tendo em atenção a ordem de precedência a que alude o art. 56.º, n.º 2, LOSJ; - é facto do conhecimento geral que entre os membros da composição que em cada seção julga os processos que lhe são distribuídos há, por esse motivo, um contacto permanente, para troca de impressões e debate de questões jurídicas suscitadas nos processos, quer presencialmente, quer pelos mais variados meios, email, telefone e videoconferência, como sucedeu entre a requerente e a Senhora Conselheira BB; - ora distribuído o presente processo à requerente, a visada ainda vai ser a sua 1.ª adjunta (uma vez que a requerente, apesar de ter transitado para a ... secção criminal, ainda não “liquidou/terminou” todos os processos que lhe foram distribuídos na ... secção, o que terá ainda de fazer), podendo acontecer que no mesmo dia em que, por exemplo, venha a despachar nos presentes autos, ambas subscrevam processo com decisão conjunta sendo a ora requerente como relatora e a aqui denunciada/arguida (art. 57.º, n.º 1, parte final, do CPP) como adjunta.

- Neste contexto, admite a requerente (tal como já sucedeu com o seu antecessor a quem foi deferido idêntico pedido de escusa – cf. apenso A) “que para a comunidade uma sua decisão, desde que favorável à visada no RAI, por mais fundada e fundamentada que seja, corre um sério risco de ser considerada com desconfiança e parcial porque proferida” por quem trabalhou e trabalha ao seu lado, isto é, por quem relatou os acórdãos que a visada subscreveu e ainda virá a subscrever como adjunta.

- Até podemos acrescentar, tal como o nosso colega que anteriormente pediu escusa, que foi deferida: “A título de exemplo, numa consideração em abstrato e despegada do caso concreto, um eventual despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, porque das insuficiências do inquérito apenas se reclama hierarquicamente, e/ou porque o RAI não contém uma verdadeira acusação, poderia ser entendido, não como a decisão correta, mas como a decisão natural” quando quem decide o caso é uma das juízas que trabalhou conjuntamente com a visada e ainda vai trabalhar ao seu lado, tendo relatado e indo relatar acórdãos que a visada subscreveu e ainda virá a subscrever como adjunta.

- Apesar do...

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