Acórdão nº 257/23 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução12 de Maio de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 257/2023

Processo n.º 286/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 451/21.7POLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, o Arguido A., ora Reclamante, encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, tendo sido deduzida acusação, em 2 de setembro de 2022, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (cf. artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal).

Os pressupostos legais da medida de coação têm sido revistos, por diversas decisões, tendo o Arguido requerido a sua substituição pela medida de OPHVE, pretensão que veio a ser indeferida.

2. Em 19 de outubro, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não se conformar com o despacho que decretou a manutenção da prisão preventiva e pedindo que a medida de coação de prisão preventiva fosse substituída pela medida de OPHVE, ou que fosse restituído à liberdade.

O recurso veio a ser rejeitado, por decisão sumária datada de 2 de janeiro de 2023, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP (cf. fls. 43 a 44)

3. O Arguido reclamou para conferência dessa decisão, invocando o seguinte:

I-Questão Prévia

As Alegações do Ministério Público são isso mesmo, “Pareceres”, sem caráter vinculativo e não são decisões proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório.

II-Quanto à Decisão Sumária proferida

1º- O recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 29 de Setembro de 2022.

2º- Sendo óbvio, não necessitando de dar a referência nem mais especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo….

3º- O Arguido ora, Reclamante não respondeu ás alegações do M.P. da 1ª instância por absurdas, sem nenhum fundamento legal válido, pelo contrário.

4º- O Reclamante interpôs Recurso da decisão para Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância de acordo com o artigo 43º, nº1, al. a) do C.P.

5º- Desta decisão em que foi notificado o Reclamante na pessoa da sua mandatária em 29/09/2022.

6º- Quanto ao facto de desconhecer se se encontram ou não verificados os pressupostos procedimentais, se estão reunidas ou não reunidas as condições da substituição da medida de Prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na Habitação com vigilância eletrónica.

7º- Aquando do Requerimento efetuado de alteração da medida da pena e, da decisão de que ora se Reclama, foi entregue toda a documentação exigida no D.L Nº 33/2010 de 2 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, nº3.

8º- O que nunca houve, relatório da DGRS, porque o Tribunal nunca o Requereu, a não ser quando foi apresentada a Contestação do Arguido o Tribunal Central Criminal Juiz 22 o requereu.

9º- Este Processo encontra-se repleto de irregularidades processuais de violação do cumprimento da lei, a investigação da PJ, resume-se em que a vítima não necessita de qualquer investigação, uma vez que é visível o ferimento que tem e ainda no relatório acrescenta o Arguido deve estar em Prisão Preventiva.

10º- Consta também dos próprios autos reclamação do Arguido por não conseguir o processo para consulta.

11º- Durante o prazo para a Contestação, só quase no fim do prazo, conseguiu a confiança do processo diferida pelo Mmº juiz no princípio do prazo, devido a que o Digno Magistrado do M.P, tinha o Processo na sua sala e como não se encontrava na mesma o funcionário não podia o ir buscar…

12º- Sendo quase uma constante, impedir ao Arguido os seus direitos quer na Lei Penal e Processual Penal, em que o Princípio de igualdade de armas não existe, violando o Artigo 219º da CRP “Ao Ministério Público compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”

13º- O Ministério Público tem o dever de respeitar a constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto com as mais recentes alterações na Lei n.º 2/2020, de 31/03, a lei penal e a Processual Penal e como é óbvio não venire contra factum proprium, ser isento na sua investigação e na apreciação da lei e sua aplicabilidade, isto claro, num verdadeiro Estado de Direito.

14º- Sendo que este Recurso que agora foi indeferido tem ficado retido com o objetivo de que o Arguido não pudesse alterar a medida da de Coação.

15º- Desculpando-se ainda o Digno Magistrado do M.P com Recursos pendentes, para evitar colisão de decisões, daí ter retido o recurso, ora com o devido respeito, o outro Recurso que foi apresentado foi um Habeas Corpus por irregularidades processuais, cuja decisão não admite recurso.

16º- Todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa seja decidida num prazo razoável - arts. 27.º n.º 1 e 20.º n.º 4 da CRP;

17º- Apesar do entendimento Jurisprudencial Português, os prazos para os magistrados serem meramente [orientativos] e, somente para a parte que recorre ao Tribunal serem Imperativos.

18º- O certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem esse entendimento, sobretudo quando há abusos de utilização desse meio com o fim de limitar os direitos do Arguido, artigo 20º da CRP e Artigo 6º, 7º e 8º da Declaração universal dos Direitos do Homem.

19º- Notificado o Arguido do Parecer do M.P. da Relação para no prazo de 10 dias vir responder querendo, assim o fez como consta a fls….

20º- Em cuja resposta concordou com o parecer do Digno Magistrado da Relação, mas chamando a atenção par que se o processo de atribuição da pulseira eletrónica depender da 1ª Instância, nada irá fazer, dessa inércia da qual se recorreu.

21º- Sendo que Digno Magistrado do M.P. do Tribunal da Relação como consultou o Processo, nas suas alegações confirmou quanto a questão levantada de qual despacho, o Arguido Recorre, basta consulta dos autos e como bem, responde o este Digno Magistrado sic…” que é indubitável que o Recurso do Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27 de Setembro de 2022.

22º- Assim com o devido respeito, a decisão singular proferida é uma Sentença de Favor, em que plasma os vícios alegados pelo M.P. da 1ª Instância, atropelo á Constituição da República Portuguesa nos Direito Liberdades e Garantias do arguido, Artigos 32º, 30 º, 28º, todos da Constituição da República Portuguesa.

23º- Em 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Requerente, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564).

24º- Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado.

25º- Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP.

26º- Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP.

27º- Acresce ainda que no processo não há qualquer relatório social que o justifique e a testemunha de defesa, não foi tida em conta, nem foi feita qualquer investigação junto dos vizinhos.

28º- O M.P da 1ª Instância da alegadamente como prova das agressões uma faca de cortar pladur em que as buscas pela PJ na morada em que foram efetuadas as agressões nunca encontrou e por tal não consta como prova no processo.

29º- Deste modo o M.P pretende justificar o injustificável reiteradamente de modo a provar erradamente, os arranhões na cara da “vitima” que foram feitos pelo filho para se defender e libertar da tentativa de estrangulamento por esta.

30º- Pois a terem sido feitas desse modo como é alegado, com textura da lâmina da faca de pladur que por mera observação e raciocínio se deduz que, os arranhões não poderiam ter sido feitos por esse objeto, pois se o fosse não teria meros arranhões na cara, teria ficado com a mesma toda esfacelada.

31º- Na decisão de 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Reclamante de Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de...

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