Acórdão nº 1097/18.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR - AA RÉ - Companhia de Seguros A..., S.A.

Os autos de acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiram para a fase contenciosa porque a seguradora, embora aceitando a ocorrência de acidente de trabalho, conforme consta no auto de não conciliação: “…“Não aceita o resultado do resultado do exame médico efectuado no GML, ou seja não aceita a avaliação da incapacidade atribuída pela perita médica do GML; nem as alterações ali efectuadas aos períodos de ITA;- Consequentemente, aceita pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia calculada com base na retribuição acima mencionada, na IPP que vier a ser fixada, em exame a efectuar por junta médica, e nos termos da Lei; Não aceita pagar a quantia de 4.599,96 €, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; Não aceita pagar qualquer quantia a título de diferenças na indemnização por IT´s; - Não aceita pagar qualquer quantia, a título de taxas moderadoras, consultas médicas, exames e análises clínicas, medicamentos, despesas de deslocação a Centros de Saúde, hospitais e médicos da especialidade, nem a sessões de fisioterapia, relacionadas com o evento descrito - conforme o acima reclamado pelo sinistrado”.

Aceitou pagar ao sinistrado a quantia de 20,00 € de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao GML e a este Tribunal.

PERÍCIA SINGULAR Na fase conciliatória do processo foi realizada perícia médica singular junto do GML, sendo atribuída pelo perito uma IPP de 0,25%, “aumentada” e reclamada pelo sinistrado para 37,50% no auto de não conciliação, alegando-se o factor de bonificação de 1.5 pela idade, sendo as sequelas enquadradas na TNI rubrica I.10.2.4.b, coeficientes de 0,15 a 0,45, com consolidação de lesões em 26-12-2018.

PEDIDO - foi apresentada petição inicial pedindo-se que a ré seja condenada a pagar-lhe:

  1. A pensão anual e vitalícia calculada com base na retribuição mencionada no ponto 33.º da p.i. e na IPP fixada pelo Gabinete Médico Legal em 37,50%, com IPATH; b) A quantia de 4.599,96 a título de subsidio por situação de elevada incapacidade permanente nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, 3 e 5 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) e Portaria n.º 4/2017); c) A quantia que vier a apurar-se ser devida, a título de diferenças na indemnização por IT´s.

    d) A quantia de 20,00, a título de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao Gabinete Médico Legal ... e a este tribunal; e) A quantia de 233,50 que despendeu em taxas moderadoras; f) A quantia de 706,90 que despendeu em consultas na especialidade de neurocirurgia e ortopedia, com exames e análise clinicas; g) A quantia de 509,60 que despendeu em medicamentos h) A quantia de 935,71que despendeu em deslocações ao CS de ..., aos hospitais e médicos da especialidade; i) A quantia de 370,00 que despendeu em sessões de fisioterapia; j) Juros de mora, à taxa legal.

    CAUSA DE PEDIR: sofreu um acidente de trabalho no dia 20 de Fevereiro de 2017, pelas 9 horas, em ..., na ..., quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora “A..., S.A.”, desempenhando as funções de armador de ferro, mediante a retribuição anual ilíquida de € 26.445,76 (€ 557 x 14 + € 1.553,98 x 12). O acidente ocorreu nas seguintes circunstâncias: quando se encontrava a revisar/fiscalizar uma placa que estava a ser construída em betão, ao descer da rampa/escadas do 1.º piso, ainda em construção, escorregou e caiu desamparado, de uma altura de cerca de um metro, ao chão e ficou imobilizado durante cerca de 15 minutos, sem se conseguir mexer. Como consequência, directa e necessária, do acidente resultou traumatismo da região lombar, que provocou as lesões constantes no auto de exame médico de fls. 239 a 242 dos autos, tendo o Autor sido assistido no Hospital ..., ficando em situação de ITA, tendo a Companhia, em 27.02.2017, atribuído alta sem desvalorização. Aquando da ocorrência do sinistro os médicos da Companhia de Seguros não realizaram todo o diagnóstico que se impunha ao sinistrado/Autor, tendo o mesmo a expensas suas sido observado em várias consultas de ortopedia e neurocirurgia em diversos hospitais e por diferentes clínicos para tratarem da situação de incapacidade que o sinistrado/Autor padecia e padece, entendendo que a consolidação das lesões ocorreu em 28.02.2020, data da alta da artroplastia total da anca esquerda a que foi sujeito. Ficou, ainda, a padecer de uma IPP de 37,50% (25% x 1,5), acrescida de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Mais pretende ser ressarcido de todas as despesas médicas e medicamentosas, bem como de deslocação que despendeu por causa do acidente.

    O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de ... IP, deduziu contra a Ré pedido de reembolso dos subsídios pagos ao Autor Autor no valor de € 14.383,72, reportado às prestações pagas no período entre 13/07/2017 e 27/11/2018.

    CONTESTAÇÃO - a ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente de trabalho, a transferência da remuneração do sinistrado, não aceitando, porém, o grau de incapacidade atribuído pelo GML, nem os períodos clínicos de ITA, nem que o Autor se encontre em situação de IPATH, já que, os seus serviços clínicos consideraram que o Autor, em consequência das lesões sofridas no acidente, se encontrou em situação de ITA no período de 21/02/2017 a 27/02/2017, data a partir do qual lhe foi atribuída alta, em situação de curado sem desvalorização, nada mais aceitando pagar ao Autor para além da quantia de € 340,06 já paga a título de indemnização por incapacidade temporária, com excepção da quantia de € 20 de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao GML e ao Tribunal.

    VALOR DA ACÇÃO - No despacho saneador foi fixado o valor da acção em 7.456,67€. Não houve recurso deste despacho.

    No despacho saneador foi fixada factualidade assente, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Desdobrado o processo com vista à fixação de incapacidade, por decisão proferida em 25.11.2021 do apenso foi determinado que: » o sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 21.02.2017 a 27.02.2017; » o sinistrado está curado desde 27.02.2017, com uma incapacidade parcial permanente de 37,5%, considerando o factor de bonificação de 1,5 em função da idade do sinistrado (25 % x 1,5), sem IPATH.” Procedeu-se a julgamento e proferiu-se a SENTENÇA ora alvo de recurso com o seguinte teor: Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: » condena-se a Ré “Companhia de Seguros A..., S.A.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 14,97, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; » condena-se a Ré “Companhia de Seguros A..., S.A.” a pagar ao Autor a quantia de € 20, a titulo de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento.

    » absolve-se a Ré “Companhia de Seguros A..., S.A.” do pedido de reembolso formulado pelo “Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de ... IP”.

    » Custas da acção a suportar pelo Autor, pela Ré e pelo “ISS,IP”, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Valor da acção alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 34,97 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).

    RECURSO – FOI INTERPOSTO PELA RÉ- CONCLUSÕES APÓS APERFEIÇOAMENTO: 1. A MMa Juiz na douta sentença que ora se recorra alterou o valor da causa para 34,97€, ao ter alterado o valor da causa violou o disposto no artigo 120.º, n.º 3 do CPT e o disposto nos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.ºs 1 e 4 ambos CPC e ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, denegando ao A. o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

    1. O valor do recurso deverá ser fixado em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), atendendo à utilidade do mesmo, ao abrigo do artigo 641.º ex vi artigo 1.º, n.º 2 alínea c) do CPC, uma vez que o valor da causa apenas pode ser devidamente fixado a final, face aos elementos que se vierem a apurar e face ao valor da pensão que vier a ser fixada.

    2. A sentença que ora se recorre padece de nulidades porque deu como provado nos pontos K. L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V da matéria que o Autor suportou despesas médicas e medicamentosas, deslocações, fisioterapia tendo o douto tribunal considerado para tal os documentos de fls. 330 (ponto K.), 330 a 342 (ponto L.), 343 e 353 (ponto M.), 343 verso (ponto N.), 344, 344 verso, 345, 346, 348, 350, 350 verso, 351 verso e 352 verso (ponto O), 345 verso, 347, 347 verso, 349, e 351 (ponto P.), 346 verso, 348 verso, 349 verso, 353 verso e 355 verso (ponto Q.), 352 (ponto R.), 354 (ponto S.), 355 (ponto T.), 356 a 373 (ponto U.) e 373 e 374 (ponto V.), mas paradoxalmente não condenou a R./recorrida a pagar ao mesmo as quantias despendidas.

    3. As testemunhas do A. em sede de inquirição confirmaram que o sinistrado/A. gastou bastante dinheiro e que suportou as despesas que teve com exames, fisioterapia, consultas médicas, que inclusive teve momentos de dificuldades económicas.

    4. A sentença ao dar como provado que o Autor despendeu as quantias supra referidas, e não ter condenado a R./recorrida ao pagamento das mesmas, violou o estatuído no artigo 25.º, n.º 1 alíneas a), b), c), d), f), i) por remissão do artigo 23.º, alínea a) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.

    5. A MM Juiz ao não condenar a R./recorrida ao pagamento das despesas incorreu também em nulidade porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, na justa medida em que dá como provado os pontos K. L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V, e ao mesmo tempo, não condenou a R. no pagamento, nulidade esta...

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