Acórdão nº 0453/22.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 453/22.6BEALM Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de dezembro de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida dos despachos proferidos pela Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Montijo, que determinaram a venda do prédio misto, penhorado no âmbito de processos de execução fiscal.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 30.

Alega o recorrente que estão em causa os seguintes assuntos: 31.

  1. ausência de citação do recorrente nos autos de execução fiscal nºs ...01 e ...78, cuja consequência é a nulidade insanável do processo de execução fiscal. A ausência do referido elemento formal e essencial na formação do processo caracteriza a violação dos artigos 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2, 165°, n° 1, alínea a) e 189°, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. Também caracteriza a violação do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa; b) ausência de audiência prévia, que constitui vício de forma do procedimento tributário, é suscetível de anulação da decisão, em razão da violação do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário; c) caducidade do direito à liquidação, cuja consequência é a inexigibilidade da dívida exequenda, em razão da violação do artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária.

*** 32. Sustenta em resumo, que foi o recorrente notificado em 18/05/2022 pelo recorrido da venda de bens penhorados nos autos dos processos de execução fiscal nº ...01 e ...78.

  1. O devedor originário no processo de execução fiscal nº ...01 é a empresa A... Lda.

  2. No processo de execução fiscal nº ...78 o devedor originário é a empresa B... Lda.

  3. Sublinhou o reclamante não foi citado da reversão fiscal nos referidos processos de execução fiscal.

  4. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender, ex vi do artigo 219° do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 35°, nº 2 e 189°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  5. O artigo 60° da Lei Geral Tributária consagra o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. No mesmo sentido é o artigo 267°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

  6. A ausência de citação pessoal tem como consequência a nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário 39. No mesmo sentido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 10/10.0BEFUN, disponível in www.dgsi.pt.

  7. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, pois estando em preparação uma decisão administrativa é fundamental dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita.

  8. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada, nos termos do artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  9. O que se pretende com a reversão é a efectiva responsabilidade tributária subsidiária, isto é, a substituição da responsabilidade do devedor originário pelo responsável subsidiário.

  10. Assim, a citação do responsável subsidiário constitui pressuposto formal da reversão, bem como o direito à audição prévia prevista no artigo 23º, n° 4, conjugado com o artigo 60º, ambos da Lei Geral Tributária, visando dar ao responsável subsidiário o direito de participação nas decisões da administração que os afectem, conforme garante a Constituição da República Portuguesa, no artigo 267°, n° 5.

  11. Por...

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