Acórdão nº 121/22.9T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, casada, natural da freguesia ..., do concelho ..., NIF ..., titular do Cartão de Cidadão n.º..., válido até 16/08/2028, residente na Rua ..., ... ..., veio intentar, nos termos das disposições consagradas no art.º 925.º e seguintes do Código de Processo Civil, acção especial de divisão de coisa comum contra BB, ..., natural da freguesia ..., do concelho ..., NIF ..., com domicílio legal sito na Rua ..., ... ....

Para o efeito, alegou que é comproprietária em partes iguais, conjuntamente com o requerido, na proporção de 50%, do prédio constituído por uma cave, ..., 1.º, 2.º e 3.º andar e terraço sito na Rua ..., ... ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o número ...28 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85, que diz não ser divisível por natureza, nos termos do art.º 209.º do Código Civil, não pretendendo permanecer conjuntamente com o Réu, no actual estado de indivisão relativamente ao imóvel em apreço.

Destarte, pediu que, julgada provada e procedente a acção, se ponha termo à actual situação de indivisão do prédio em apreço.

*Deduziu o requerido contestação, defendendo contrariamente ao alegado pela Autora, que o referido prédio é divisível em 3 fracções distintas, autónomas, independentes e isoladas entre si, com saídas próprias, a fracção ... com saída independente para a via pública e as fracções ...) e C) com saídas para parte comum do prédio com acesso à via pública, tornando, pois, possível a sua transformação em propriedade horizontal, sem alteração da sua substância ou diminuição do seu valor.

Alegou, ainda, em sede de reconvenção, que, entre o ano de 2009 e 2010, procedeu a obras profundas de reabilitação (remodelação/ reparação) da cave e ... do dito prédio, indispensáveis para a abertura de um novo estabelecimento comercial destinado ao ramo padaria/pastelaria, face ao estado em que se encontravam as instalações, dirigidas e custeadas pelo requerido/reconvinte, tendo para tal solicitado um empréstimo bancário no valor de 140.000,00€ junto do Banco 1..., que lhe foi concedido e que ainda hoje se encontra a pagar.

Aduziu, também, que a requerente teve conhecimento e concordou com a reabilitação/renovação levada a efeito, figurando como fiadora no contrato de mútuo com hipoteca voluntária para garantia do empréstimo que impende sobre o imóvel.

Por último, referiu que a reabilitação/remodelação beneficiaram o imóvel na sua totalidade e em especial a cave e ..., que permitiu arrendar o ... e cave para fim não habitacional destinando-se ao funcionamento unicamente do ramo pastelaria/padaria e comercialização, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de 700,00€ (setecentos euros).

Pediu, assim, a final, o seguinte: a) a acção julgada não provada e improcedente e o requerido absolvido do pedido, atenta a divisibilidade do prédio urbano identificado em 1. da p.i.; b) julgada provada e procedente a Reconvenção, e consequentemente, face à divisibilidade do bem imóvel identificado em 1. da p.i., se procedesse à sua divisão, por estarem preenchidos os requisitos legais do art.º 1415.º e art.º 1417.º do Código Civil e ss, devendo o mesmo ser dividido, procedendo-se à criação de três frações, melhor identificadas em 12. da contestação/reconvenção e em propriedade horizontal, devendo os autos prosseguirem com a realização da perícia, nos termos do estatuído no art.º 927.º do CPC; c) Caso assim não se entenda, julgada provada e procedente a Reconvenção, e consequentemente, face à divisibilidade do bem imóvel identificado em 1. da p.i., proceder-se à sua divisão uma vez estarem preenchidos os requisitos legais do art.º 1415.º e art.º 1417.º do Código Civil e ss, devendo o mesmo ser dividido, procedendo-se à criação de duas frações, melhor identificadas em 20. Da contestação/reconvenção e em propriedade horizontal, devendo os autos prosseguirem com a realização da perícia, nos termos do estatuído no art.º 927.º do CPC.

  1. Deve ser reconhecido o direito de crédito que o requerido tem sobre a requerente, por força das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas, custeadas pelo requerido no prédio identificado em 1 da p.i. de valor não inferior a 65.000,00€, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente.

  2. a Requerente condenada no pedido reconvencional ao pagamento de indemnização de valor não inferior a 65.000,00€ pelas benfeitorias úteis que não podem ser levantadas, que beneficiaram o prédio realizadas pelo requerido, tendo por fundamento enriquecimento sem causa.

    *Em sede de contraditório, pronunciou-se a requerente pugnando, em síntese, pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional.

    *Proferiu o tribunal a quo decisão de não admissão da reconvenção deduzida pelo requerido contra a requerente.

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio o requerido interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  3. O presente recurso de apelação, tem por objeto o despacho proferido a fls. dos autos, com a referência ...26, designadamente por não ter admitido o pedido reconvencional assim como o objeto da perícia determinado pelo Tribunal “ad quo”.

  4. Errou, o Tribunal “ad quo” ao apreciar e decidir pela não admissão do pedido reconvencional deduzido pelo requerido/recorrente contra a requerente/ recorrida, assim como por entender que “ tendo em conta a posição assumida pelas partes, nos articulados, a ação encontra-se já em condições de prosseguir com uma decisão concreta sobre a divisibilidade/ indivisibilidade do prédio em causa nos presentes autos, sem necessidade de produção de mais prova”…, não tendo determinado no objeto da perícia qualquer questão sobre a divisibilidade/indivisibilidade do prédio, nem uma avaliação que pudesse ter como objeto essa divisibilidade, limitando-se a determinar uma perícia para somente determinar o valor da ação.

  5. O apelante, na sua contestação, defendeu-se por impugnação pondo em causa a indivisibilidade do prédio urbano em questão, apontando duas formas de divisibilidade, uma constituindo-se 3 frações autónomas e independes e uma segunda modalidade em duas frações, uma delas constituída pela cave e ... relativo ao estabelecimento comercial, que se encontra arrendado, e a outra fração constituída pelo 1.º, 2.º e 3.º andar destinado a habitação, bem como deduziu pediu reconvencional pedindo o reconhecimento do direito de crédito que...

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