Acórdão nº 1353/21.2T8BGC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA e BB, embargantes na execução que lhes é movida por CC interpuseram recurso do despacho que decidiu que o recebimento dos embargos não suspende o processo executivo, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: Os Recorrentes não se conformam com o D. Despacho, em crise, mormente quanto à sua Decisão – assenta –– No Recebimento dos Embargos não lhe tendo sido atribuído efeitos Suspensivo – “Assim, declaro que o recebimento dos presentes embargos não suspende o processo executivo.”- Despacho. Referência ...33.

2.º Não se conforma com a D. Decisão, por falta de fundamentação legal que possa sustentar a Decisão de Não suspender o processo executivo.

3.º Os Recorrentes apresentaram Embargos, assentam nos argumentos que importa analisar e interessam para a objeto do Recurso.

4.º Por Exceção: a)- Da Nulidade – Inexistência de Título – contra os Exe./Oponentes (falta causa de pedir, falsidade do título executivo e do conteúdo da declaração e impugnação assinatura.) 5.º Apresentaram o Exequente no seu R.E., como título executivo – quatro cópias que identificaram com a descrição de 5 contratos mútuo–porém das cópias anexaram, 4 anexos, alegam que os factos constam daquele título Executivo, não invocaram nem sustentam a relação subjacente, aos alegados Título Executivos 6.º E como tal os Recorrentes, apresentaram os Embargos, invocando além do mais, a exceção dilatória da nulidade de todo o processado, por ineptidão do requerimento executivo, em consequência, ser determinada a extinção dos autos executivos, com base na al. a) do n.º 2 do artº 186º CPC, conforme infra se expõe e se logra demonstrar.

7.º Mais, alegaram, conforme dispõe o artigo 552º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil que, como antecedente lógico da pretensão formulada, o autor terá de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.

8.º No domínio particular da acção executiva, tendo a execução por base um título executivo que deve acompanhar o requerimento executivo, a indicação da causa de pedir tem de ter lugar quando não conste do título, o que é o caso dos presentes autos Executivos – vide R.E-e documentos 10.º Decorre em síntese que a especificidade da ação executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, artigo 810 n.º 1cpc r 11.º Decorre desta feita o seguinte, quando os elementos essenciais da obrigação exequenda não resultem do próprio documento oferecido como título executivo), o requerimento executivo deve conter, além do mais, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido.

13.º Assim o requerimento executivo é inepto por não constar do mesmo a causa de pedir, designadamente, a natureza, a origem ou causa da dívida de que o embargante/executado alegadamente se confessa devedor no documento dado à execução 14.º O credor terá sempre de alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º-2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental.

15.º E, por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo sob pena de recusa do recebimento deste (art. 724º, nº1, al. e e n.º 4), com referência ao art. 725º, 726.º ). CPC 16.º Quando a causa da obrigação não constar do respetivo documento, O Exequente terá que invocar descritivamente tal obrigação no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto (cf. artigos 186º, n.º 2, alínea a), e 724º, n.º1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, e artigo 458º, n.º 1, do Código Civil).

17.º Assim, e não alegando o exequente, no respetivo requerimento executivo, a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida, não pode vir a fazê-lo em momento posterior, sem o acordo do executado, uma vez que se trata de alteração da causa de pedir, até aí inexistente (cf. artigo186º, n.º 2, alínea a) e 265º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil 18.º Consequentemente conforme devidamente explanada a exceção invocada seja a falta ou ininteligibilidade de causa de pedir traduz-se numa falta de objecto do processo, constituindo nulidade de todo ele, nulidade que os Executados expressamente invocam nos presentes.

19.º Deverá pois, proceder a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por força da ineptidão do requerimento executivo e, em consequência, absolver-se os executados da instância executiva, determinando a extinção da execução.

  1. Alegaram ainda e assim invocaram os Recorrente a Exceção da Ilegitimidade – Executada BB, nos termos seguintes: 20.º Resulta dos documentos – a que identificam os Exequentes de Título Executivo – a identificação do executado, e que hipoteticamente assina declaração, por si. – 21.º o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo (n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil). Daí que se deva considerar que tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução é a pessoa que no título figure como credor e que só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda (cfr. Acórdão do STJ, de 15 de abril, acessível em www.dgsi.pt).

    22.º No seguimento, temos que sempre que se verifique falta de coincidência entre quem promove - ou contra quem é promovida - a ação executiva e o título executivo, verificar-se-á ilegitimidade da parte, que forçosamente constamos a inexistência desta coincidência do R. Executivo e do Título apresentado, perante a executada, sendo assim parte Ilegítima na Execução.

    23.º Assim quanto à Executada estamos perante uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso o que expressamente se Requer o seu conhecimento, cuja verificação implicará o indeferimento liminar do requerimento executivo, conforme estatuído nos preceitos normativos (n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) do artigo 577.º, artigo 578.º alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º e n.º 1 do artigo 734.º, todos do Código de Processo Civil).

  2. Sustentam ainda os Embargantes os...

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