Acórdão nº 334/22.3T9VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução02 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Em processo contra-ordenacional movido pela Inspeção-Geral da Agricultura do Mar, do Ambiente e do Ordenamento (“IGAMAOT”) contra a União de Freguesias ... (...) e ..., com sede na Rua ..., ... Ribeira ..., foi decidido: - condenar a arguida no pagamento da coima no valor de € 12.000 (doze mil euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, nos termos dos artºs. 3.º, nº 3 e 18.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 46/2008, de 12/03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 73/2011, de 17/06.

    Não se conformando com essa decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o nº 334/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do qual, após realização do julgamento, foi proferida sentença, no dia 02-11-2022, depositada na mesma data, em que se decidiu (transcrição do dispositivo): “- julgar parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, aplicar à arguida, pela prática da contra-ordenação ambiental grave nos termos art.º 3.º, nº 3 e 18.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 46/2008, pelo incumprimento do dever de assegurar a gestão de materiais provenientes de obras de construção e demolição, uma coima no valor de € 6.000 (seis mil euros).”*Mais uma vez inconformada veio a arguida interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1ª - O presente Recurso vem interposto da Douta Decisão, referência ...34, que condenou a arguida, além do mais, numa Coima no valor de € 6.000,00, pela prática da contra-ordenação ambiental grave nos termos do art. 3.º, nº 3 e 18.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 46/2008, pelo incumprimento do dever de assegurar a gestão de materiais provenientes de obras de construção e demolição; 2ª - Está inconformada a Recorrente, pois, entende, salvo devido respeito, atenta a matéria que se provou no Julgamento, que o Tribunal “ a quo “ não andou bem; 3ª - A Douta sentença de que se recorre, salvo devido respeito e melhor opinião, quanto à prática da aludida contra-ordenação imputada à arguida, apreciou mal as questões de facto que lhe são inerentes, atropelando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise.

    4ª - A arguida, União de Freguesias ... (...) e ..., no articulado de Impugnação Judicial, requereu a sua audição, sendo certo que, por mero lapso evidente, requereu que fosse ouvida em declarações de parte, quando, na verdade, o que pretendia era informar o Tribunal que pretendia prestar declarações.

    5ª - Porém, o Tribunal, indeferiu tal pedido, através do Douto despacho referência ...64, dizendo, e sem mais “Tendo em conta que se trata de recurso de contra-ordenação ao qual são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo penal, indefere-se a requerida prestação de declarações de parte do recorrente” 6ª - Se é certo que não é obrigatória a comparência à Audiência por banda da Arguida, o certo é que, esta, em declarações expressas ao Tribunal, manifestou o desejo de estar presente e prestar declarações, a fim de contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão do litígio; 7ª - O Tribunal, como se disse já, e alegando que se tinha invocado o C. P. C., e que estávamos perante uma situação enquadrável do Código Penal, decidiu que não eram atendíveis as declarações da arguida; 8ª - No nosso modesto entender foi cometida uma nulidade insanável, invocável a todo o tempo, ao abrigo do preceituado no art.º 119º, entre outros do C. P. Penal, artigo 20º e 32º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa e artigo 68º do RGCO que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, cujo conhecimento se requer seja levado em linha de conta por banda de Vªs Exªs; 9ª - A arguida, no Recurso de Impugnação interposto, veio alegar a sua ilegitimidade, factualidade que não mereceu qualquer pronuncia por banda da Douta decisão ora em crise, explicando que o terreno/área em apreço, (...) onde, segundo o auto de notícia, foi encontrado um numero indeterminado e de dimensões consideráveis de deposição de resíduos de construção e demolição, designadamente blocos, tijolos, telhas e outros como também um acentuado numero de descargas de resíduos urbanos, nomeadamente plásticos, roupas, móveis entre outros, integra área baldia, de administração da Assembleia de Compartes dos Baldios de ...

    , que nada tem a ver nem é confundível com a União das Freguesias ... (...) e ..., 10ª - A dita Assembleia de Compartes dos Baldios de ..., gere a área baldia onde, e como se disse já, segundo o auto de notícia, foi encontrado um número indeterminado e de dimensões consideráveis de deposição de resíduos de construção e demolição, designadamente blocos, tijolos, telhas e outros como também um acentuado número de descargas de resíduos urbanos, nomeadamente plásticos, roupas, móveis entre outros, pelo que não é a arguida responsável; 11ª - Resultou provado na Audiência de Discussão e Julgamento, através do depoimento das testemunhas, AA e BB, cujas precisas passagens dos seus depoimentos infra se transcreverão, que o local onde foram encontrados os referidos resíduos, é terreno baldio sob administração e gestão da Assembleia de Compartes dos Baldios de ..., que integra as povoações de ..., ... e ...

    ; 12ª - Vejamos as precisas passagens dos depoimentos destas duas testemunhas, que supra se transcreveram, AA, “Advogada da Arguida – Está muito bem Sr. AA, mas diga-me uma coisa (0:55) ..., ..., o Sr. tem conhecimento que tem uma Assembleia de Compartes de Gestão dos Baldios? Testemunha – Tem.

    Advogada da Arguida – Tem? E olhe e já existe há muito tempo? Testemunha – Sim, sim. Há anos (1:09) Advogada da Arguida – Como? Testemunha – Já existe há anos. (1:11) Advogada da Arguida – Há anos. O que é isso há anos? Testemunha – (1:13) Já, eu quedo-me lá já há uns bons anos, já existia. (1:17) Advogada da Arguida – Ai o Sr. também é membro? Testemunha – Sim.

    Advogada da Arguida – Ai é membro. E essa Assembleia de Compartes que povoações é que abrange? Testemunha – (1:25) ... e ... e ....

    (…) Advogada da Arguida – Ora bem, diz aqui que o parque de merendas da localidade de ..., este parque de merendas da localidade de ... situa-se na área dos baldios de ...

    Testemunha – (1:50) de ...

    Advogada da Arguida – De ..., de ...? (…) Advogada da Arguida – E que este parque de merendas fica na localidade de ..., mas sob a Administração e Fiscalização da Assembleia de Compartes dos Baldios de ...

    Testemunha – Dos Baldios, é isso.

    (2:33) (…) Advogada da Arguida – Mas também ... nunca fez parte da Assembleia de Compartes do ... ? Testemunha – (2:58) Não.

    13ª - BB, “Advogada da Arguida – (0:42) Olhe diga-me uma coisa Sr. BB, ..., tem Assembleia de Compartes, da Administração e Gestão dos Baldios? Testemunha – Sim, tem a Assembleia de Compartes Advogada da Arguida – Tem Assembleia de Compartes Testemunha – Já há muitos anos.

    (0:53) Advogada da Arguida – Há muitos anos.

    Testemunha – Já há muitos anos.

    Advogada da Arguida – Desde que o Sr. se lembra? Testemunha – Ui, desde que me lembro, desde que sou BB. (1:00) Advogada da Arguida – Desde que é BB, sim Sr. (1:02) E essa Assembleia de Compartes, envolve que Povoações? O Sr. sabe? Testemunha –(1:07) ..., ... e .... (1:08) (…) Advogada da Arguida – Tem, pois há povoações para lá que têm Conselhos Diretivos, mas esta aqui, ..., ... e ..., tem uma Assembleia de Compartes? Testemunha – Sim, sim, sim. (1:30) Advogada da Arguida – O Sr. faz parte de algum Órgão? Testemunha – Não. Vou às reuniões (1:35) Advogada da Arguida – Vai às reuniões. (1:38) Olhe diga-me uma coisa, diz aqui também que no parque de merendas da localidade de ... que foi lá detetado um número de deposição de (impercetível). Este parque de merendas na localidade de ..., estão então englobado, no seu dizer, na Administração da Assembleia de Compartes de ...? Testemunha – Sim, sim.

    (1:57) Advogada da Arguida – É isso? Testemunha – É isso.

    (…) Advogada da Arguida – Em ..., então esta área aqui pertence então à administração da Assembleia de Compartes, é isso? Testemunha – (2:31) É isso.

    ” 14ª - Acresce que, o Sr. Militar, CC, referiu, também, conforme depoimento supra transcrito, que veio a saber depois que havia a Assembleia de Compartes dos Baldios de ..., a qual, tem sob a sua gestão o local onde se encontravam os ditos resíduos, tendo contudo referido, que a identificação do proprietário era da responsabilidade do seu colega, autor do Auto; 15ª - Vejamos o seu depoimento CC, “(…) Advogada da Arguida – Depois de .... (2:30) E diga-me uma coisa o Sr. sabe se ..., e ..., têm Assembleia de Compartes dos Baldios? Testemunha – (2:40) Pelo que nos foi informado tem, mas eu nunca pude verificar com certeza essa situação.

    (…) Advogada da Arguida – Mas disseram-lhe que já existe há muitos anos? Testemunha – (2:56) Disseram que já existe há muitos anos.

    Advogada da Arguida – Há muitos anos.

    Testemunha – (3:00) Mas, se me permite, isso é uma diligência que havia de ter sido tomada pelo meu colega, sendo que ele é o participante, eu apenas acompanhei, ou seja, pode ter sido informado o meu colega dessa situação e não a mim, pode ter acontecido isso. (3:13)” 16ª - Por seu turno, o Sr. Militar, Autor do auto, DD, veio referir ao Tribunal que lhe disseram que aquele terreno pertencia à Freguesia ... e ...

    , sem contudo indagar, como lhe competia da propriedade de tal espaço, pois que, o direito de propriedade, adquire-se, como é da lei, artigo 1.316º do Código Civil: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.” 17ª - Do auto de noticia não consta, nem se extrai por qualquer forma ou modo, pelo contrario, que tenha havido quaisquer diligências probatórias, no sentido de se apurar a quem pertencia a área de terreno onde foram encontrados os referidos depósitos...

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