Acórdão nº 517/22.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, AA, com o patrocínio do Ministério Público, demandou: 1.º LUSO TEMP – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.; 2.º KNOWER PROJECTS, S.A.

; e, 3.º BB.

Formulou pedidos associados ao reconhecimento da nulidade do termo aposto ao seu contrato de trabalho e à ilicitude do despedimento.

Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença proferiu o seguinte dispositivo (após despacho de rectificação de erro material): A) “Condeno a 1.ª Ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à Autora a quantia de € 1.422,98 (…), a título de retribuição por férias não gozadas e subsídio de férias dos anos de 2019 e 2021 e subsídio de Natal do ano de 2021, a que acrescem juros de mora desde a data da cessação do contrato (09.05.2021) até efectivo e integral pagamento; B) Declaro convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato celebrado entre a Autora e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. a 17/10/2019.

C) Condeno os réus a reconhecer que a Autora desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ininterruptamente a sua actividade profissional de assistente de costumer care, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 09/05/2021.

D) Declarado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e consequentemente: a. Condeno a 1.ª Ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à autora uma indemnização que fixo em 40 (quarenta) dias de retribuição base, no valor de € 886,67 (…) por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde o início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão, o que, tendo por base a antiguidade de três anos e três meses da autora até dia 17 do mês corrente, perfaz o valor de € 2.881,68 (…) e correspondentes juros de mora à taxa cível vencidos desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento; b. Condeno a 1.ª ré e, subsidiariamente, a 2.ª Ré e o 3.º Réu, a pagarem à autora as retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos, sem prejuízo dos descontos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença e considerando, além do mais, que a presente acção deu entrada neste Juízo em 07-04-2022, ou seja, mais de 30 dias após o despedimento, e correspondentes juros de mora à taxa cível (quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da presente sentença) vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Introduzem os RR. a instância recursiva e formulam as seguintes conclusões: A) O presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou procedente a acção intentada pela aqui Recorrida, representada pelo MP e que, nessa medida, considerou a cessação do contrato da mesma como um despedimento ilícito, com todas as consequências legais daí resultantes, ao invés de se ter considerado a cessação do contrato por caducidade, conforme os Recorrentes devidamente haviam comunicado.

B) A decisão quanto à celebração do contrato por tempo indeterminado assentou na alegação do carácter vago e genérico da justificação escrita no contrato, não cumprindo a sua função face ao legalmente exigido pelo artigo 140º do CT e na manutenção do contrato de prestação de serviços entre a entidade utilizadora e a PT após a data de cessação do contrato, indicando que a necessidade da contratação se mantinha em vigor.

C) A Cláusula contratual justificativa do termo do contrato dispõe que: (…) D) Tendo em conta o seu conteúdo textual, a primeira questão a colocar e responder é a de se, efectivamente, se trata de um texto vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa? E) Contrariamente ao constante na decisão recorrida, não se trata de uma cláusula com teor vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa.

F) Não estamos perante um contrato com ausência de justificação ou com mera remissão para a nomenclatura legal, sendo certo que, efectivamente, as partes fizeram constar do contrato verdadeiras motivações relacionadas com a actividade prestada e factos concretos dessa prestação.

G) O seu teor corresponde, como assim deve ser, ao que efectivamente também consta no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado, devendo este, como se sabe, ser o condutor e regente do efectivo conteúdo da prestação material a efectuar pelo trabalhador temporário.

H) Basta atender ao texto do contrato para, em primeiro lugar, se aferir e verificar que a tarefa determinada e definida está devidamente concretizada e identificada, ou seja, é devidamente identificado um contrato e projecto que será temporário, sendo que a própria linha da TAP em questão tem essa natureza, daí se justificar que a própria PT presta esse serviço em regime de outsorcing.

I) Resulta ainda do teor da Cláusula que a actividade apresenta oscilações totalmente imprevisíveis que não se poderão evidentemente coadunar com a contratação por tempo indeterminado, até porque poderia dar azo a verdadeiras extinções do posto de trabalho.

J) Pela natureza da prestação e da actividade relativa à TAP, os meios humanos necessários em cada momento são necessariamente diferentes, pelo que a prestação em causa, para além de necessariamente temporária é ainda indeterminável quanto à sua verdadeira duração e necessidade.

K) Basta que esteja em causa um termo incerto para que se tenha que admitir que a duração da necessidade é por natureza indeterminada, pelo que, desde logo, não se pode ter...

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